Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0051011-41.2017.8.17.2001 RECORRENTE (S): JOSE EDUARDO VILA / OUTROS RECORRIDO (S): MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A / OUTROS DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADES SEM HABITE-SE. CONTRATO DE PERMUTA. AUTORES DESCUMPRIRAM O ACORDADO, NÃO TOMANDO AS NECESSÁRIAS PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE LEGALIZAR RAPIDAMENTE O TERRENO, O QUE MOTIVOU A DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DOS APARTAMENTOS. RECURSO PROVIDO. - Os elementos fático-jurídicos constantes dos autos analisados, extrai-se do aludido contrato de permuta que os autores se comprometeram pela legalização do terreno de sua propriedade sob o qual o condomínio foi edificado, possibilitando, assim, a expedição do habite-se dos apartamentos. - Observa-se do disposto nos autos que os apelados, em tese, descumpriram o acordado, não tomando as necessárias providências no sentido de legalizar rapidamente o terreno, o que motivou a demora na expedição do habite-se dos apartamentos, servindo tal fato (a ausência do habite-se) como justificativa dos demandantes para não receberem os apartamentos (não se imitirem na posse deles) e, em consequência, responsabilizar a Moura Dubeux pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais das suas 18 unidades autônomas. - O que motivou o fato de inexistir o habite-se quando da entrega oficial dos apartamentos em 09/11/15 (só foi expedido em 06/01/17) foi a ausência de diligência por parte dos autores no sentido de legalizar o terreno (de sua propriedade) sob o qual o condomínio foi construído obrigação que, em tese, foi contratualmente assumida pelos demandantes, não podendo eles, portanto, beneficiarem-se da própria torpeza para justificar a não imissão de posse nas 18 unidades habitacionais recebidas em permuta, transferindo para a construtora ré o dever de pagamento dos IPTUS e das taxas condominiais. - Recurso provido” (ID 31714590). Em suas razões recursais (ID 35927887), a parte recorrente alega violação ao art. 14 do CDC e aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, sustentando a responsabilidade da recorrida pelos débitos de IPTU e taxas condominiais relativos a 18 (dezoito) unidades autônomas do Condomínio do Edifício Jardim Casa Forte – objeto de Instrumento Particular de Promessa de Permuta pactuado entre as partes – no período compreendido entre a entrega da obra e a expedição do “habite-se”. Acrescenta que o atraso quanto à emissão do “habite-se” deu-se por culpa exclusiva da construtora. Contrarrazões apresentadas (ID 38023485). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ: A análise da insurgência recursal exigiria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5[3] e 7[4]/STJ. Senão vejamos. Extrai-se do voto condutor do acórdão da apelação que: “Os elementos fático-jurídicos constantes dos autos analisados, extrai-se do aludido contrato de permuta que os autores se comprometeram pela legalização do terreno de sua propriedade sob o qual o condomínio foi edificado, possibilitando, assim, a expedição do habite-se dos apartamentos. Contudo, observa-se do disposto nos autos que os apelados, em tese, descumpriram o acordado, não tomando as necessárias providências no sentido de legalizar rapidamente o terreno, o que motivou a demora na expedição do habite-se dos apartamentos, servindo tal fato (a ausência do habite-se) como justificativa dos demandantes para não receberem os apartamentos (não se imitirem na posse deles) e, em consequência, responsabilizar a Moura Dubeux pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais das suas 18 unidades autônomas” (g.n.). Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se, claramente, a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Eis precedente do STJ: REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7. - A simples interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas não ensejam recurso especial (AgRg no AgRg no Ag n. 769.562/SC, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 15/2/2007, DJ de 16/4/2007) Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da Súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 282, STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. [2] Súmula 356, STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. [3] Súmula 5, STJ- “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.” [4] Súmula 7, STJ- “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”