Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180693705, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA GILSON MORAIS E SILVA e LAVÍNIA LÍDIA LINS E SILVA, ambos devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando resumidamente que (id. 48048519): 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041900-62.2019.8.17.2001 AUTOR(A): GILSON MORAIS E SILVA, LAVINIA LIDIA LINS E SILVA Trata-se, na espécie, de ação ordinária movida sob o desiderato de ver-se judicialmente reconhecido o descumprimento dos limites de reajuste das mensalidades dos planos de saúde antigos (celebrados antes da vigência da Lei n° 9.656/98) estipulados na Súmula Normativa n° 05/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e nos Termos de Compromissos formalizados com esta Agência a partir de 2005, em face da prática de reajustes que, DESDE o ano de 2001, acumularam-se em ABSURDOS 1.092,00% (mil e noventa e dois por cento), enquanto a operadora Ré estava autorizada a praticar aumentos acumulados de apenas 454,96% (quatrocentos e cinquenta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento), diferença responsável por distorcer acentuadamente (em R$ 2.057,31) o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, transpondo aos consumidores a circunstâncias de nítida, inequívoca e absurda desvantagem contratual. 2. Conforme se denota da documentação acostada (condições gerais, carteira do plano de saúde e comprovantes de pagamentos das mensalidades), o Autor pactuou com a empresa ré a proteção concernente a riscos futuros contra sua saúde, onde também é beneficiária a sua esposa, igualmente Autora, dos serviços médico hospitalares a serem custeados pela entidade contratada, alcançando todos os procedimentos e materiais necessários à cura das patologias eventualmente apresentadas, comprometendo-se a efetuar a remuneração mensal de prêmio (mensalidade) em favor da operadora Demandada. 3. O objeto da presente lide envolve a análise e revisão referente aos acréscimos promovidos pela empresa ré durante o período de 2001 a 2018 sobre as mensalidades exigidas da parte Autora; 4. A avença objeto da lide envolve a contratação de PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL (celebrado diretamente com a operadora) e ANTIGO (pactuado antes da vigência da Lei nº 9.656/98) – formalizado em Dezembro/1997 5. Considerando que o sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde informa os índices de reajustes anuais que poderiam ser praticados pelas operadoras de planos de saúde aos contratos individuais antigos durante o período de 2000 até a atualidade, associado ao fato dos Autores disporem de documentos que informam os valores exigidos pela empresa ré desde 2001 (em anexo), torna-se possível, portanto, a realização de um estudo evolutivo das mensalidades de tal forma a averiguar se a quantia mensal atualmente satisfeita pelos consumidores correspondem ao total obtido mediante a incidência dos reajustes que deveriam ser praticados durante tais anos (2001 a 2017). 6. Cumpre destacar, neste momento, que a mensalidade dos planos de saúde está usualmente sujeita a duas modalidades de reajustes, quais sejam, (i) o reajuste por variação de custos, anualmente aplicado na data de aniversário do contrato, recomposição que decorre do aumento dos valores necessários à prestação de serviços médicos e à desvalorização da moeda; (ii) assim como o reajuste por mudança de faixa etária, que, amparando-se no envelhecimento do organismo e o natural aumento da utilização dos serviços médicos, acrescenta ao valor da mensalidade percentuais aplicados na medida em que específicas faixas etárias são alcançadas, aumento praticado na data de aniversário do usuário. 7. As duas hipóteses de variação da mensalidade devem estar detidamente disciplinadas no contrato, permitindo que o consumidor tenha pleno conhecimento acerca dos critérios que serão utilizados para o reajuste por variação dos custos, as faixas etárias que provocarão os reajustes e, ainda, os índices de variação que serão praticados quando as faixas etárias forem alcançadas, outorgando segurança e previsibilidade quanto aos aspectos econômico-financeiros que acompanharão todo o curso da relação jurídico contratual. 8. In casu, porém, conforme se depreende das “Condições Gerais” do contrato, apesar de prescrever a possibilidade do reajuste em função da variação da faixa etária (cláusulas 13.2 e 13.2.1), SÃO OMITIDOS OS PERCENTUAIS QUE SERIAM APLICADOS NOS MOMENTOS EM QUE AS FAIXAS ETÁRIAS DESCRITAS NO INSTRUMENTO FOSSEM ALCANÇADAS, O QUE, PER SI, AFASTARIA A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DESTA SISTEMÁTICA DE REAJUSTE. 9. A ausência de previsão específica no contrato impede a aplicação de reajustes por faixa etária, ao encontro do que expressamente determinam os arts. 15 e 16, IV da Lei n° 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), recomposição de valores que também deve necessária e obrigatória observância aos postulados protecionistas do CDC, cujo teor não permite o aumento do valor da mensalidade que não esteja claramente previsto no contrato. 10. E ainda, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), vigente desde 2004, protegendo os idosos contra as práticas abusivas protagonizadas pelas operadoras, proibiu expressamente a discriminação por meio da aplicação de reajustes em função do deslocamento de faixa etária de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, tornando nula, portanto, a cláusula 13.2.1 nos trechos em que prevê a prática de reajustes por deslocamento de faixa etária depois que a parte Autora vier a completar 60 (sessenta) em diante, bem como a cláusula 13.2.2 que prevê reajuste a partir de 71 (setenta e um) anos. 11. Noutra senda, quanto aos reajustes por variação de custos (cláusula 17), única modalidade de reajuste que pode ser aplicada ao presente caso (em razão da inaplicabilidade do reajuste por mudança de faixa etária), também não existem dispositivos contratuais estipulando os índices que seriam utilizados para a majoração do valor da parcela, pois tal reajuste ocorreria “de acordo com a fórmula aprovada pelo Departamento de Abastecimento e Preços (DAP) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento ou, na sua ausência, pelo critério de atualização da(s) tabela(s) de uso aprovado para o seguro-saúde pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)” (cláusula 14.1) ou, na falta destes critérios, “de acordo com as variações dos custos apurados pelos índices setoriais correspondentes a custos de diárias a taxas hospitalares, materiais médicos e medicamentos, consultas médicas e procedimentos médicos de diagnóstico e terapia, devidamente verificados por auditor independente” (cláusula 14.2). 12. Dessa forma, a disposição contratual que versa sobre a variação dos custos, nos termos em que foi redigida, impossibilitava, por completo, que os Autores tivessem prévio conhecimento dos aumentos que seriam aplicados, restringindo o papel dos consumidores ao pagamento compulsório de parcelas que eram cotidianamente acentuadas, sem que as razões para os aumentos sequer viessem a ser compreendidas pela usuária. 13. Assim, após a edição da Lei n° 9.656/98 e da criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a Agência passou a fiscalizar e acompanhar os reajustes praticados pelas operadoras aos contratos antigos, confeccionando a Súmula Normativa n° 05/2003, em que restou reconhecido que: “Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda.” 14. Ou seja, desde 20002, momento em que foi publicado o primeiro índice de reajuste pela ANS, as mensalidades oriundas dos contratos cujo teor não disciplinasse de forma clara quais os critérios de reajuste (à exemplo do contrato da parte Autora) deveriam se sujeitar à mesma sistemática de recomposições dos contratos novos, limitados pelos percentuais anualmente divulgados pela Agência. 15. Posteriormente, buscando atribuir maior eficácia para esta medida, em 2005 a ANS reuniu as maiores operadoras de planos de saúde do País e passou a celebrar com estas empresas “Termos de Compromisso”, por meio dos quais são mutuamente fixados índices máximos de reajuste que as operadoras poderiam realizar em relação aos contratos antigos, PRÁTICA ANUALMENTE RENOVADA ATÉ OS DIAS ATUAIS. 16. Ao final, a ausência de cláusula contratual estipulando o indexador do reajuste, sequer mencionado no contrato celebrado entre a parte Autora e a empresa ré, fez com que, desde 2000, a Operadora Ré estivesse obrigada a praticar tão somente o reajuste anual fixado para os contratos individuais novos; e, a partir de 2005, aos reajustes estabelecidos nos Termos de Compromisso firmados PELA PRÓPRIA OPERADORA com a ANS. 17. Diante disso, depreende-se que o valor do prêmio mensal devido pelos Autores poderia se sujeitar tão somente aos reajustes anuais (pois o contrato não indica o percentual de reajuste por faixa etária), que, como informado, ENTRE 2000 E 2004 ESTÃO RESTRITOS AOS PERCENTUAIS DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS NOVOS, E DE 2005 EM DIANTE ESTÃO LIMITADOS PELOS PERCENTUAIS ANUALMENTE PUBLICADOS NOS TERMOS DE COMPROMISSO CELEBRADOS PELA OPERADORA COM A ANS. 18. Desta forma, em atenção aos fatos e às diretrizes acima mencionadas, a operadora Ré estava autorizada a praticar, em relação às mensalidades exigidas dos Autores durante o período de 2001 a 2018, reajustes acumulados em 454,96% (quatrocentos e cinquenta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento). 19. É possível inferir que a Ré detinha pleno conhecimento acerca dos percentuais anuais de reajuste que deveriam ter sido praticados em relação à mensalidade exigida dos Autores, pois respeitou tais índices nos anos de 2010 a 2018. 20. Contudo, em razão do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa ré nos anos de 2001 a 2009, verifica-se que o prêmio atualmente exigido da parte Autora, quando contraposto à mensalidade resultante da aplicação exclusiva dos índices constantes nos Termos de Compromisso (2005 em diante), está, por óbvio, muito superior ao legalmente autorizado. 21. Os Autores, atualmente, deveriam pagar uma mensalidade de R$ 2.102,17 (dois mil cento e dois reais e dezessete centavos), ao passo que o valor do prêmio mensal cobrado pela Ré, proveniente de todos os reajustes abusivos historicamente aplicados, alcança a significativa quantia de R$ 4.159,48 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos). 22. Ou seja, os Autores estão obrigados ao pagamento de um valor mensal de R$ 2.057,31 (dois mil e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) superior àquele que deveria estar sendo cobrado pela operadora, o que, em apenas um ano, representa um decréscimo patrimonial inequivocamente ilícito de R$ 24.687,72 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos). 23. A aplicação incorreta dos reajustes anuais resultou em recomposições extremamente superiores do que aquelas que efetivamente deveriam ter sido realizados, evidenciando a prática abusiva protagonizada pela Ré, que se utiliza do desconhecimento dos fatores atuariais para ludibriar e subtrair o patrimônio dos consumidores que nada fazem (ou podem fazer) em defesa de seus direitos. Pelo que, requereu que: (a) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, inaudita altera pars, para afastar os reajustes nitidamente abusivos impostos pela Ré, corrigindo-se os prêmios-mensais desde o ano de 2001 até a atualidade, tão somente, pelos índices previstos nos Termos de Compromisso celebrados entre a operadora e a ANS desde 2005, determinando que sejam imediatamente disponibilizados, A PARTIR DA MENSALIDADE DE AGOSTO/2019, boletos para pagamentos sem os acréscimos indevidamente promovidos neste período, mas corrigidos exclusivamente pelos percentuais indicados pela Agência, resultando em um total de R$ 2.102,17 (dois mil cento e dois reais de dezessete centavos), valor que posteriormente apenas poderá ser reajustado pelos índices previstos nestes mesmos Termos de Compromissos, permitindo, assim, a manutenção do contrato; (b) seja julgada inteiramente procedente a presente ação, no sentido de declarar nulas das cláusulas contratuais que preveem as sistemáticas de reajustes dos valores das mensalidades (13.2, 13.2.1, 13.2.2, 14.1 e 14.2), e, por conseguinte, a abusividade de todos os reajustes contratuais realizados em desconformidade com os percentuais previstos nos Termos de Compromissos celebrados pela própria operadora com a ANS (a partir de 2005); (c) Ainda no mérito que a Ré condenada a ressarcir todos os valores satisfeitos em função do pagamento de parcelas indevidamente majoradas, a serem verificados e fixados na fase de cumprimento de sentença, que deverão serem restituídos em dobro, à luz do art. 85, §2º, CPC/2015. Dando andamento ao feito, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça e entendeu por bem ouvir primeiramente a demandada, no prazo de 5 dias, para só depois enfrentar o pedido de tutela (despacho de id. 48427961). Manifestação da ré (petição de id. 49009897). Petição dos autores reiterando o pedido de tutela (id. 49223098). Decisão indeferindo a tutela pretendida na inicial (id. 49490862) Os requerentes informaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de id. 49223098 (petição de id. 50623781). A parte ré apresentou ainda a sua contestação, onde suscita (id. 52427035): 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL: Não estamos tratando de contrato de plano de saúde, mas de contrato de seguro saúde, devendo ser observado, quando do julgamento da lide, que se aplica, na hipótese, o prazo de prescrição trienal do Art.206, §3, IV, do CCB. E a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos repetitivos REsp 1360969/RS e 1361182/RS, em que restou fixado o mencionado prazo prescricional como o correto a ser aplicado na espécie, devendo tal orientação ser obedecida por todos os tribunais do país, sob pena de violação ao Art.927, III, do CPC/2015, que obriga a observância dos “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Uma leitura apressada da tese firmada poderia levar à conclusão de que o prazo prescricional trienal apenas se aplica à pretensão de repetição de indébito, mas, não, ao fundo de direito, permitindo, de toda sorte, a revisão de reajustes ocorridos em período anterior. Contudo, não é esta a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual vem reconhecendo que o prazo prescricional trienal se aplica não apenas à pretensão de repetição de indébito, mas, também, a toda e qualquer questão – como a revisão de reajustes anteriores – que envolvam direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde. Desta feita, como a parte autora pleiteia a revisão de reajustes e a repetição de valores atinentes a reajustes anteriores à 03 (três) anos, contados do ajuizamento da demanda, restam prescritas a pretensão revisional e de repetição de valores acobertados pelo prazo prescricional, razão pela qual o processo deve ser parcialmente extinto com julgamento de mérito. 2. NO MÉRITO, alega, resumidamente, que: Todos os reajustes, todavia, foram aplicados de acordo com o contrato e a lei vigente na época de sua pactuação. Portanto, essa seguradora está cumprindo a determinação legal, não havendo qualquer cobrança inadequada. O seguro em testilha é do tipo individual e foi contratado em 1998, data anterior à Lei 9.656/98, sem qualquer manifestação de vontade por parte da autora, optando pela adaptação do contrato às regras da Lei dos Planos de Saúde. Portanto, pode-se dizer que o contrato em discussão neste processo é um “Plano Antigo sem Adaptação”. Dessa forma, como a lei 9.656/98 entrou em vigor em 1999, o contrato em questão não pode ser modificado com base na referida lei. Assim, não podemos considerar uma retroatividade que pode violar princípios constitucionais. O reajuste por mudança de faixa etária, conforme veremos adiante, possui uma fundamentação coerente quanto à ciência e estatística de aumento de idade dos segurados e ainda quanto à onerosidade do seguro com o aumento de frequência de seu uso, sendo completamente lícito os percentuais aplicados durante o contrato. Desta feita, considerando que o contrato menciona expressamente todas as faixas de reajustes aplicadas no decorrer da vigência do plano, não há que se falar, de forma alguma, em desconhecimento acerca dos mesmos, haja vista que as cláusulas que tratam da aplicação de reajustes eram de conhecimento da parte contratante no momento da assinatura da proposta. Não optou a parte autora, na época ou em momento posterior, pela adaptação do seu contrato para que fizesse jus à alteração do regramento, devendo ser respeitado as normas livremente ajustadas quando da contratação para reger a relação entre as partes. No mais, a própria ANS3 já se manifestou atestando que nos contratos firmados antes da vigência da Lei 9.656/98 (até 01/01/1999), como no caso em tela, devem ser aplicadas as faixas etárias previstas no contrato. Assim, uma vez que os reajustes de faixa etária aplicados estão de acordo com o contrato firmado entre as partes, não há qualquer ilegalidade, devendo o pleito autoral ser julgado improcedente. O STJ, ao julgar o Recurso Repetitivo (Nº 1.568.244 – RJ) sobre reajuste de faixa etária, com a Relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou critérios para avaliação de validade dos reajustes aplicados em planos de saúde individuais/familiares, mas que podem ser aplicados, por analogia, ao caso em tela, já que as normas que regulamentam a faixa etária nos planos individuais são as mesmas dos planos coletivos. O STJ estipulou 03 critérios para análise da legalidade do reajuste da faixa etária: (a) previsão contratual; (b) o contrato foi firmado antes mesmo da criação da ANS. Assim, a agência reguladora do setor de saúde suplementar na época da pactuação era a SUSEP e tal autarquia não havia exarado qualquer ato normativo sobre faixas etárias do contrato. As seguradoras por meio de seus cálculos atuariais encontravam as faixas etárias cujos reajustes precisavam acontecer para manter o equilíbrio atuarial e aplicavam aos consumidores, devendo tal regra ser respeitada; (c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, nota-se que o contrato ora analisado está totalmente integrado a mencionada assertiva, vez que todos os critérios de reajustes estão contratualmente previstos e em percentuais adequados ao natural aumento de sinistralidade com o passar da idade do segurado. Caso este Douto Juízo entenda como abusivo o percentual do reajuste praticado, o que não se acredita, o pacífico entendimento do STJ, firmado em sede de Recurso Repetitivo, é de que deve haver um cálculo atuarial para determinar qual seria o percentual adequado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Resta clara a impossibilidade de afastamento in totum de qualquer percentual de reajuste, devendo, se o M.M juízo entendê-lo como abusivo, substitui-lo por outro índice que permita a manutenção da base atuarial do contrato. Pelo que, requer o acolhimento da preliminar e, caso não acolhida, a improcedência da demanda. Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 52452244). Réplica de id. 54265862. Intimação das partes para indicarem provas (id. 54560714). Os autores requereram prova pericial técnica (petição de id. 55268572). A ré requereu perícia atuarial (petição de id. 55434724). Prova pericial deferida (despacho de id. 63153710). Petição da ré desistindo da prova (id. 63431636). Autores reiteram a necessidade da perícia (id. 63496887). Despacho agendando audiência de conciliação (id. 89770085). Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 92700802). Petição da demandada (id. 95360284). Decisão deste Juízo mantendo a perícia (id. 105706814). Laudo pericial de id. 132808948. Agravo de Instrumento improvido, mantendo-se a decisão deste Juízo que indeferiu a tutela (documento de id. 133787546). Manifestação autoral em relação a perícia e quesitos suplementares (petição de id. 138310229). Laudo pericial complementar (id. 144364752). A parte autora pugnou pela realização de audiência para oitiva do perito (147405311), sendo tal pedido acolhido por este Juízo (despacho de id. 160442282). Termo de audiência (id. 162977112). Razões Finais demandada (id. 167923198). Razões Finais demandante (id. 168174784). ISSO POSTO, DECIDO: 1. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: Prima facie, faço constar em boa hora que a Constituição Federal prescreve em seu artigo 1º, inciso III que: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. (...) Especificamente em seu artigo 5º, a Carta Cidadã de 1988, ao tratar dos direitos e garantias individuais, prescreve a inviolabilidade do direito à vida. Ora, a vida é sem dúvida alguma a vida é o mais importante de todos os valores, pois dele emana a eficácia de todos os demais, v.g., saúde, moradia, por isso, é de absoluta prioridade a preservação pelo Estado da vida dos indivíduos, prestando todo o auxílio necessário para que, com esse direito assegurado, possa ser exercido todo o feixe de direitos fundamentais que dele emana. O artigo 196 da CRFB/88, por sua vez, prescreve que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A carta política, agora no artigo 199, prescreve ainda que: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Verifica-se pela leitura dos artigos supracitados que a iniciativa privada pode promover à assistência à saúde, pois tal assistência não é atividade exclusiva do Estado, mas não pode perder de vista que cuida do valor mais afeto ao ser humano, qual seja: a vida. Desta feita, observa-se que, não obstante o serviço possa ser prestado pela iniciativa privada, essas pessoas jurídicas devem respeitar todas as normas constitucionais que versem sobre a garantia da saúde dos pacientes, evidentemente, daquele grupo fechado beneficiário do serviço, como no caso dos clientes da demandada deste processo. Dessa forma, deve às normas contratuais estipuladas entre o particular, prestador do serviço de saúde, e os contratantes serem regidas pelas normas supra. 2. DA (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: É importante destacar ainda que a relação objeto da presente lide é relação de consumo, regulada, por conseguinte, pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que pelo artigo 2º, do referido Código é Consumidor (...) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nessa definição se enquadra facilmente o segurado do plano de saúde para assistência médica/hospitalar junto a empresa Ré, possuindo, portanto, natureza de consumidor standard, conforme estabelece a boa doutrina. Doutra banda, inegavelmente o requerido é fornecedor de serviço posto no mercado de consumo, senão vejamos, o artigo 3º, caput, da Lei em tela: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ao meu ver, é desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre a aplicação do CDC, pois é entendimento pacífico nos Tribunais que a relação existente entre o segurado e o plano de saúde é típica relação de consumo. Nessa direção, sendo a relação de consumo, é logicamente aplicável a legislação consumerista ao caso concreto, conforme prescreve o verbete da Súmula 469 do STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde). 3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL: A parte ré sustenta que a PRESCRIÇÃO no caso posto em apreciação é trienal, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou o mencionado prazo prescricional como o correto a ser aplicado na espécie, de forma que o processo deve ser extinto com julgamento de mérito para os reajustes aplicados a mais de 3 anos e deve ser declarada prescrita a pretensão de restituição dos valores que a parte autora entende ter pago a maior com mais de 3 anos. Prima facie, data máxima vênia a tese da demandada, ao meu ver, faz-se necessário dividir a prejudicial de prescrição em duas situações distintas, separando o direito de rever as cláusulas contratuais e desconsiderar eventual reajuste indevido (decadencial) e a pretensão autoral de ser ressarcido dos valores supostamente pagos a maior (pretensão condenatória). Sem mais delongas, a questão da prescrição está mais do que pacificada, uma vez que o STJ no REsp Repetitivo de nº 1.360.969 - RS (2013/0008444-8), firmou tese sobre a prescrição em caso como os dos autos com o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (REsp. 1.360.969 - RS (2013/0008444-8). Ministro: Marco Buzzi. 2ª Seção. Julg. 10/08/2016). Portanto, aplicando o indexador jurisprudencial, vê-se que o pedido de revisão contratual para o expurgo dos reajustes supostamente indevidos não está sujeito a prazo prescricional, podendo enquanto o contrato estiver vigente ser formulado pelo segurado, todavia a eventual pretensão condenatória de verbas pagas anteriores a 10 anos da propositura da demanda, via de regra, estão fulminadas pela prescrição. Pelo que, não há o que se falar em prescrição para a pretensão de revisão das cláusulas contratuais e expurgo de reajustes, eventualmente, indevidos, uma vez que as pretensões não estão sujeitas ao prazo prescricional decenal. Já a restituição dos eventuais valores pagos a maior com a aplicação dos reajustes questionados está limitada aos últimos 10 anos contados da data do ajuizamento da ação, mais precisamente 20/07/2009. Desta feita, com base nesses fundamentos, acolho parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pela demandada declarando prescrita a pretensão condenatória anterior a 20/07/2009, uma vez que está fulminada pela prescrição decenal aplicável no caso concreto. 4. DO TIPO DE CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE: Analisando detidamente a causa posta em apreciação e os documentos anexados aos autos, observo que a contratação celebrada, ou seja, o contrato assinado entre as partes é de Plano Individual ANTIGO (contratado em 1998, data anterior à Lei 9.656/98) e NÃO ADAPTADO, senão vejamos a carteira do plano da demandante (id. 40317870 - pág. 02): Dentro deste cenário, tratando-se de plano individual, antigo e não adaptado em que se questiona a legalidade de reajuste por mudança de faixa etária e anual, este processo será julgado a luz do precedente vinculante firmado em Recurso Especial que trata do tema. Feito essas ponderações, passo a analisar o mérito do processo em tela. 5. DOS FATOS INCONTROVERSOS: Feito os esclarecimentos acima, é necessário elucidar também que o Digesto Processual Civil prescreve em seu artigo 36, que cabe (...) ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. De mais a mais, prescreve ainda o artigo 341 que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...). Ora, analisando detidamente a defesa apresentada, destaco que a ré sustenta que todos os reajustes, tanto por faixa etária como os anuais, respeitaram o contrato firmado entre as partes, às normas da SUSEP e da ANS e a Legislação Pátria, contrapõe-se, portanto, a alegação da inicial de que o reajuste por faixa etária é ilegal e unilateral, pois a cláusula prevê a faixa etária, porém é silente quanto ao índice a ser aplicado e que o reajustes anuais se deram em índices não autorizados. Ou seja, não se discute a (in)existência do contrato e a qualidade de segurados dos demandantes, mas “apenas” se os reajustes se deram de forma e em índice legítimo, sendo essa a questão que será dirimida nesta sentença. 6. DA (I)LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS: Quanto à matéria em questão, há tese consolidada no STJ, Tema 952, que teve a sistemática do Recurso Repetitivo. No precedente Vinculante ficou estabelecido que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Concluo, portanto, que, abstratamente, o reajuste por faixa etária não é abusiva, todavia ele deve estar previsto no contrato e respeitar o que prescreve as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores. Sem mais delongas, destaco que, na tese de nº 952 firmada pelo STJ no julgamento de REsp Repetitivo que trata de reajuste por mudança de faixa etária traz algumas informações complementares a serem seguidas para cada período de contratação, diferenciando os planos antigos, dos planos novos e, dentre os planos novos, regras diferentes para aqueles firmados antes e depois de 1º de janeiro de 2004: Dessa forma, tendo o plano em questão sido celebrado ser um plano individual antigo e não adaptado, deve-se seguir as cláusulas contratuais, analisando os reajustes (índices aplicados) pelas normas do CDC e quanto a validade formal das cláusulas, a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS. Feitos esses apontamentos, destaco que o perito nomeado por este Juízo verificou que foram aplicados dois reajustes por mudança de faixa etária, um para cada demandante, durante o período questionado neste processo, senão vejamos: (a) Sr. Gilson Moraes e Silva: (i) mês/ano do reajuste: 09/2003; (ii) percentual: 70,99%; (c) faixa etária: 56 anos; (b) Sra. Lavinia Lidia Lins Silva: (i) mês/ano do reajuste: 10/2008; (ii) percentual: 70,99%; (c) faixa etária: 56 anos. Vejamos trecho do laudo pericial (id. id. 132808948): 8. Analisando os reajustes aplicados pela Ré nas mensalidades do Plano de Saúde dos Autores, a partir de janeiro 2001 até os dias atuais, é possível dizer que a Operadora Ré descumpriu obrigações explicitamente delimitadas nos Termos de Compromissos firmados com ANS? A operadora praticou aumentos maiores do que aqueles previstos nos Termos de Compromisso? RESPOSTA: Não. Através do recálculo efetuado por esta perícia foi possível constatar que os reajustes praticados pela operadora conferem com os percentuais autorizados pela ANS através do Termo de Compromisso nº 02/2004. Também foi possível verificar que houve a aplicação de dois reajustes por faixa etária a partir de janeiro de 2001. O primeiro no percentual de 70,99% (setenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre a mensalidade do Sr. Gilson Morais e Silva, em setembro de 2003, quando completou 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e o segundo, também no percentual de 70,99% (setenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre a mensalidade da Sra. Lavinia Livia Lins Silva, em outubro de 2008, quando completou 56 (cinquenta e seis) anos. Vê-se, portanto, que o reajuste por mudança de faixa etária do primeiro demandante se deu há mais 15 anos contados do ajuizamento da ação e que o reajuste na mensalidade da segunda demandante se deu há mais de 10 anos, também contado do ajuizamento da ação Ao meu ver, o comportamento dos autores em sofrer tais reajustes e pagarem a mensalidade com esse aumento por mais de 15 e 10 anos, respectivamente, e depois vir ao Poder Judiciário ajuizar ação para expurgá-lo fere a boa-fé objetiva (dever geral de probidade que lhes é imposto pelo artigo 422 CC), fazendo incidir a Teoria dos Atos próprios (atos emulativos). Ora, o comportamento dos demandantes é um comportamento contraditório que faz surgir uma nova posição jurídica (surrectio) em favor da ré não pelo fundo de direito, mas pelo comportamento omissivo dos autores em não questionar tal reajuste no prazo razoável, pagando a mensalidade com tal índice aplicado por mais de uma década, fazendo os segurados perderem a sua eventual posição jurídica em função da sua omissão (supressio). Desta feita, não cabe a este Juízo por tudo que foi dito acima afastar os reajustes aplicados há mais de 15 anos e 10 anos, respectivamente, sob pena de o julgado ferir a boa-fé objetiva. Pelo que, com base nesse fundamento, só resta a este Juízo julgar improcedente o pedido de expurgo da mensalidade do reajuste aplicados por mudança de faixa etária, em 09/2003 e 10/2008, quando o primeiro demandante e segunda demandante, respectivamente, completaram 56 anos, face a perda do seu direito (supressio). No mais, quanto aos reajustes anuais, observo que o perito verificou que não foram aplicados índices maiores do que aqueles autorizados pela ANS ou previstos no Termo de compromisso, vejamos trecho do laudo pericial de id. 132808948: 3. Analisando os termos do contrato objeto da lide, diga o Sr. Perito se os índices de reajustes, correções e elevação de valores que foram implementados pela Operadora Ré no decorrer dos anos foram informados de maneira clara e expressa para os Autores? RESPOSTA: Os reajustes financeiros praticados pela ré levaram em consideração os percentuais autorizados pela ANS em função do Termo de Compromisso nº 02/2004 firmado com a parte ré. No tocante aos reajustes por variação de faixa etária, não é possível afirmar se foram informados de maneira clara aos autores, por não haver elementos suficientes nos autos. 8. Analisando os reajustes aplicados pela Ré nas mensalidades do Plano de Saúde dos Autores, a partir de janeiro 2001 até os dias atuais, é possível dizer que a Operadora Ré descumpriu obrigações explicitamente delimitadas nos Termos de Compromissos firmados com ANS? A operadora praticou aumentos maiores do que aqueles previstos nos Termos de Compromisso? RESPOSTA: Não. Através do recálculo efetuado por esta perícia foi possível constatar que os reajustes praticados pela operadora conferem com os percentuais autorizados pela ANS através do Termo de Compromisso nº 02/2004. Também foi possível verificar que houve a aplicação de dois reajustes por faixa etária a partir de janeiro de 2001. O primeiro no percentual de 70,99% (setenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre a mensalidade do Sr. Gilson Morais e Silva, em setembro de 2003, quando completou 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e o segundo, também no percentual de 70,99% (setenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre a mensalidade da Sra. Lavinia Livia Lins Silva, em outubro de 2008, quando completou 56 (cinquenta e seis) anos. 9. Na hipótese de restar verificada diferença entre o percentual de reajuste acumulado previsto pela ANS (termos de compromisso) e aquele efetivamente praticado pela Ré, informe o Sr. Perito qual o percentual de excesso (acima do limite previsto) foi cobrado dos Autores. RESPOSTA: Não foi constatada diferença entre o percentual praticado e aquele autorizado pela ANS. É importante, ainda, destacar que o(a) Perito(a) nomeado anexou apêndice ao laudo pericial onde se constata a evolução do valor da mensalidade, indicando os meses de cada reajuste, desde 2001, onde se demonstra que foi aplicado exatamente os percentuais devidos a título de reajuste anual, inexistindo portanto qualquer correção a ser aplicada no caso posto em apreciação ou expurgo de percentual aplicado quanto aos reajustes no aniversário do plano. Ex positis, só resta a este Juízo julgar improcedente o pedido de revisão das mensalidades e expurgo de reajuste aplicados nas mensalidades, uma vez que (a) os reajustes por mudança de faixa etária, realizados em 09/2003 e 10/2008, quando o primeiro demandante e segunda demandante, respectivamente, completaram 56 anos, não podem ser expurgados, pois a inércia de mais de uma década dos autores em questionar a sua aplicação fez incidir a Teoria dos Atos próprios (atos emulativos), acarretando a perda do suposto direito dos autores (supressio) de afastar tais reajustes aplicados há mais de 15 anos e 10 anos, respectivamente, e (b) não foi aplicado qualquer reajuste anual em percentual diferente daquele estipulado pela ANS e/ou Termo de Compromisso. No mais, tendo em vista que a existência de reajustes aplicados a maior e o seu expurgo eram questões processuais prejudiciais ao pedido condenatório de restituição de valores, só resta a este Juízo julgar improcedente o pedido de repetição de indébito. 7. DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Passo a analisar o pedido autoral de nulidade das cláusulas contratuais 13.2, 13.2.1, 13.2.2, 14.1 e 14.2. Sem mais delongas, analisando a causa posta em apreciação, observo que os demandantes têm hoje, respectivamente, 78 e 72 anos, estando acima da última faixa etária prevista no contrato de 71 anos, de forma que não há qualquer utilidade em apreciar eventual nulidade da cláusula 13.2, 13.2.1, 14.1 e 14.2, uma vez que a cláusula não se aplica mais aos demandantes que já ultrapassaram a última faixa etária e não estão mais sujeitos a tal reajustes; some-se isso ao fato dos últimos reajustes por mudança de faixa etária aplicados foram aos 56 anos e teve o seu expurgo das mensalidades julgado improcedente nesta sentença. Entretanto, a cláusula 13.2.2 que prevê um reajuste anual de 5% a partir dos 71 anos é extremamente abusiva e coloca os segurados idosos em extrema vulnerabilidade, sendo uma previsão contratual que visa na verdade expulsar o idoso da carteira do plano, discriminando o idoso e, por isso, não pode ser tolerada. Ou seja, tal situação fere a proteção dada ao consumidor pela CF/88 e pelo CDC, em especial o artigo 51 abaixo transcritas: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Conclui-se, portanto, que estão presentes os fundamentos para que seja declarada a nulidade da cláusula 13.2.2 que prevê o reajuste anual de 5% a partir dos 71 anos, uma vez que se trata de previsão que coloca o consumidor em extrema desvantagem e discrimina o idoso. Desta feita, só resta a este Juízo declarar nula a cláusula 13.2.2. que prevê reajuste anual de 5% anualmente a partir dos 71 anos, por ser previsão que claramente discrimina o idoso. DECISÃO: Ex positis, sob esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, e, por conseguinte, declaro nula a cláusula 13.2.2. que prevê reajuste anual de 5% anualmente a partir dos 71 anos, por ser previsão que claramente discrimina o idoso. Quanto ao pedido de declaração de abusividade de reajustes e de índices aplicados e de reparação por danos materiais, JULGO-OS IMPROCEDENTES. Pelo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso, I do C.P.C., Arbitro os honorários a serem pagos pelos demandantes aos advogados da demandada no importe de 10% sobre o valor da causa e condeno os demandantes a recolherem o valor das custas processuais em favor do TJPE; todavia, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, conforme prescreve o artigo 98, § 3º, do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as referidas condenações que somente poderão serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor dos demandantes, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Deixo de condenar a demandada em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que ela sucumbiu em parte mínima do pedido. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais, em favor do TJPE, pelos demandantes, levando em conta a concessão da gratuidade de justiça. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 30 de agosto de 2024. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau