Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CLEITON MARCELINO DE SOUZA - ME DECISÃO – Declínio competência por Prevenção
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0102733-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAROLINA MOREIRA PEREIRA DE CARVALHO PROCURADOR(A): JOSE JORGE PEREIRA DA SILVA Vistos etc. CAROLINA MOREIRA PEREIRA DE CARVALHO, qualificado(a) nos autos e por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CLEITON MARCELINO DE SOUZA - ME, também qualificado(a)(s). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, e em busca no PJE, constatou-se que a parte autora propôs demanda anterior em desfavor do réu, contendo o mesmo pedido e causa de pedir, cujo processo foi autuado sob o nº 0021127-20.2024.8.17.2001 e distribuído para a Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, tendo o processo sido julgado extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com sentença transitada em julgado. Reiterou nova demanda, desta vez distribuída a esta unidade judiciária, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (mesmo contrato) e identidade dos pedidos. Nesse contexto, no que tange à repropositura de demandas, a legislação processual civil em vigor prescreve a distribuição por dependência de demandas extintas por pedido de desistência, quando reiterado o pedido, mesmo que com alterações: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; O aspecto teleológico da norma tem por escopo impedir ofensa ao princípio do juiz natural, como nas hipóteses em que a parte, insatisfeita com o juízo para o qual foi distribuída inicialmente sua ação, dela desista na tentativa de que a próxima a ser intentada seja distribuída a determinado juiz, ou, ainda, com o propósito de modificar algum resultado do processo. Destarte, o princípio do Juízo Natural tem previsão constitucional, nos artigos 5º, XXXVII e LIII e 95, e consiste na previsão de que as lides serão resolvidas de forma imparcial e igualitária para todas as pessoas. De tal modo, para evitar a fraude à lei, a jurisprudência pátria entende que a prevenção deve ser reconhecida mesmo em casos de pequenas modificações nos elementos da ação. Vejamos os seguintes precedentes. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO PARCIAL DO PEDIDO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Verifica-se que há, entre o mandado de segurança e a ação ordinária, identidade parcial de pedidos, qual seja o de condenação da autoridade coatora/do réu a incluir a impetrante/autora como beneficiária da pensão militar de seu pai, com pagamento dos valores devidos desde o óbito. 2. A reiteração parcial do pedido enseja a aplicação do art. 286, II, do CPC, mesmo quando se trate de demandas de naturezas distintas, a exemplo do mandado de segurança e da ação ordinária. Precedente do STJ ( CC 97576). 3. Considerando que a segurança foi denegada por não ter a impetrante provado, prima facie, o fato "dependência econômica" de seu genitor, não há falar em resolução do mérito nos autos do mandado de segurança, de forma que, reiterado parcialmente o pedido em ação ordinária, impõe-se a distribuição por dependência ao juízo prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC. 4. Conflito de competência julgado improcedente. Declarada a competência do j uízo suscitante da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, para declarar a competência do juízo suscitante, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 04 de abril de 2018 (data do julgamento). FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS Juiz Federal Convocado 1 (TRF-2 - CC: 00039148420174020000 RJ 0003914-84.2017.4.02.0000, Relator: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 06/04/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREVENÇÃO. JUÍZO SUSCITADO. JULGAMENTO DE CAUSA ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AJUIZADA PELA MESMA PARTE AUTORA, COM SIMETRIA ENTRE OS REQUERIDOS E REITERAÇÃO DOS PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 286, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABAIANA (JUÍZO SUSCITADO). DECISÃO UNÂNIME. I.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência ( CPC, art. 66, inciso II), suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana, atribuindo ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, a competência para processar e julgar ação indenizatória que foi redistribuída ao Suscitado sob o fundamento da ocorrência de prevenção, nos moldes do art. 286, inciso II, do CPC, posteriormente devolvida ao Suscitante. II. Enfatize-se, inicialmente, o que dispõe o art. 286, inciso II, do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” (grifamos). III. Na espécie, do exame dos elementos cognitivos carreados aos autos e de breve consulta realizada no SCPV, depreende-se – em relação aos dois processos sob análise: a Ação de Indenização e a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral – que há perfeita identificação da autora, além da simetria dos requeridos, existindo, ainda, a reiteração dos pedidos. IV. Com efeito, do cotejo entre a demanda formulada no processo nº 202152000313 (Ação de Indenização) e a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral (processo nº 202152100101), deduz-se que os pedidos veiculados na primeira ação estão contidos na segunda, originando-se dos mesmos fatos narrados nas duas ações. V. Destarte, considerando que as duas ações sob cotejo, além da perfeita identificação da autora e da simetria entre os requeridos, apresentam a reiteração dos pedidos – conceituados como a consequência jurídica (eficácia) que se pretende efetivar através da prestação jurisdicional pleiteada –, indicando a renovação da demanda extinta sem resolução de mérito e ensejando a forma peculiar de prevenção prevista no art. 286, inciso II, do CPC, impõe-se concluir pela procedência do Conflito Negativo de Competência. (Conflito de Competência Nº 202200602728 Nº único: 0001082-30.2022.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos) - Julgado em 07/10/2022) (grifo nosso) (TJ-SE - CC: 00010823020228250000, Relator: Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos), Data de Julgamento: 07/10/2022, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - CONEXÃO ENTRE AÇÕES - EXTINÇÃO DE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REITERAÇÃO DO PEDIDO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR - MANUTENÇÃO DO POLO ATIVO - ALTERAÇÃO PARCIAL DO POLO PASSIVO. Extinto o feito sem resolução de mérito, havendo o ajuizamento de ação posterior com mesmo pedido e causa de pedir, ainda que haja litisconsórcio ativo com outros autores ou parcial alteração do polo passivo, a distribuição deve ser realizada por dependência (Art. 286, II, CPC). A distribuição por dependência é medida adotada pelo legislador, com base no princípio do juiz natural, para promover a reunião de processos alcançados pela conexão ou continência, de modo a preservar a segurança jurídica e coibir a má-fé processual, evitando que os casos que contenham o mesmo pedido ou causa de pedir recebam julgamentos conflitantes.TJ-MG - CC: 10000220470074000 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Em suma, uma vez distribuída uma ação e extinta sem resolução do mérito, o Juízo para o qual ela for distribuída será prevento para recebê-la novamente em caso de repropositura.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o presente feito, reconhecendo a competência do Juízo da 32ª Vara Cível – Seção B da Capital, devendo o mesmo ser, para aquele Juízo, redistribuído, após as anotações necessárias. Caso haja renúncia ao prazo recursal, proceda-se com a redistribuição, de pronto. Intime-se e cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito