Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJEDO APELADO(A): ELIAS DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2º TURMA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000372-04.2011.8.17.0910
APELANTE: Município de Lajedo
APELADO: ELIAS DOS SANTOS RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO 1.
APELANTE: Município de Lajedo
APELADO: ELIAS DOS SANTOS RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Do juízo de admissibilidade: Inicialmente, faz-se necessária a verificação do juízo de admissibilidade do reexame necessário e do recurso voluntário. Passemos a análise. Do reexame necessário Consoante se verifica dos autos, a sentença foi prolatada quando em vigor o CPC/2015, de modo a atrair a incidência das regras do reexame necessário vigentes na época da prolação da sentença. É sabido que a sentença ilíquida prolatada em desfavor da fazenda pública impõe o conhecimento do reexame necessário pelo tribunal (art. 496). No caso em tela, porém, não há como reputar ilíquida a sentença prolatada, embora assim tenha considerado o juízo primevo, eis que, por mero cálculo aritmético, verifica-se que o conteúdo econômico da ação não supera o patamar previsto no §3º, III do art. 496. Frise-se que a doutrina[1] e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2] consideram como líquida a sentença cujo conteúdo econômico dependa de meros cálculos aritméticos. Assim, tendo em vista o teor do art. 496, I, do CPC/2015, e considerando que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública claramente não supera o patamar previsto no §3º, III do art. 496, o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário. Ultrapassada essa questão, passo à análise meritória. A questão a ser apreciada cinge-se em analisar a existência do direito da parte apelada ao recebimento ou não do adicional de insalubridade durante o período laborado no Município de Lajedo, a exceção das verbas abarcadas pelo lustro prescricional. Como é cediço, o adicional de insalubridade consiste em retribuição pecuniária, de caráter transitório, recebida pelas condições anormais em que se realiza o trabalho, isto, é, quando os trabalhadores são expostos a agentes nocivos à saúde. Para a percepção de tal benefício resta imprescindível, além da autorização legal, que discipline a matéria, a demonstração inequívoca da prova constitutiva do direito perseguido, isto é, a comprovação fática de que o trabalhador labora em ambiente insalubre. O que atrai a necessidade de perícia técnica comprobatória. Com efeito, o direito ao referido adicional é assegurado pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. No caso posto ao meu crivo, observo que no lapso temporal do ajuizamento da presente demanda, o apelante disciplinava o direito ao adicional de insalubridade por meio da Lei Complementar Municipal nº 02/95, cuja eficácia plena estava atrelada à existência de decreto regulamentador do Executivo. Era, portanto, imperiosa a prova da existência do decreto ou mesmo de Lei regulamentadora do referido dispositivo legal, a fim de se obter o direito perseguido, haja vista não ser possível exigir do Município o pagamento do adicional sem que houvesse critérios legais acerca dos graus de riscos estipulados, bem como a discriminação de alíquotas para vincular o pagamento a categoria que exerce a função da recorrente, qual seja, a de recepcionista de hospital local. Ocorre que inexiste nos autos prova da existência de decreto regulamentador. De tal arte, muito embora o laudo pericial comprove que a atividade exercida pela parte recorrente se repute insalubre, em grau médio, a improcedência do pleito autoral de pagamento do adicional perseguido se impõe. Destaque-se que não cabe a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho no caso versado nos autos, forte no princípio da legalidade e da reserva de iniciativa e do orçamento, aplicável aos Municípios, no que toca a concessão de vantagens a servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso X, da CF/88. Mutatis mutandis, o poder judiciário não pode usurpar a Competência do Chefe do executivo, e, no intuito de suprir a omissão legislativa, atuar como legislador, criando ou regulamentando direitos para servidores municipais. Impende registrar, ainda, que a Lei Municipal nº 1.342/2011, que passou a prever o pagamento do adicional de insalubridade (em seu art. 171, inciso III), suprindo assim a lacuna legal, passou a vigorar no ordenamento jurídico em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda (10/03/2011), ocorrido em 25.10.2011. Desta feita, considerando que os pedidos elencados na proemial se referem ao período já laborado, isto é, a um momento anterior ao litigio, não se subsumem a norma regulamentadora, que, portanto, resta inaplicável ao caso em concreto. Semelhante entendimento se aplica ao Decreto 41/2013, o qual inclusive conferiu à mencionada categoria profissional o adicional de insalubridade no percentual de 40%, a partir de 22/08/2013. Destaque-se que, desde o advento da aludida previsão pelo decreto, o servidor está auferindo a verba remuneratória almejada (vide fichas financeiras), não há, portanto, o que se falar em direito ao percebimento de adicional de insalubridade. Do dispositivo Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do presente apelo, reformando a sentença primeva para entender devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, apenas a partir de 22/08/2013. É como voto. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000372-04.2011.8.17.0910
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAJEDO
APELADO: ELIAS DOS SANTOS RELATOR: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA NO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EM NORMA REGULAMENTADORA POSTERIOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O direito ao adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, exige regulamentação específica, que, no âmbito do Município de Lajedo, deveria ter ocorrido por meio de decreto regulamentador, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 02/95. 2. A ausência de regulamentação específica durante o período laborado pelo apelado impede a concessão do adicional de insalubridade, mesmo com a comprovação de insalubridade por laudo pericial. 3. Não é cabível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, em face do princípio da legalidade e da reserva de iniciativa, que veda ao Poder Judiciário atuar como legislador, criando ou regulamentando direitos para servidores públicos municipais. 4. O Decreto nº 41/2013, que passou a prever o adicional de insalubridade no percentual de 40% para a categoria do apelado, só se aplica a partir de sua vigência em 22/08/2013, não alcançando períodos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000372-04.2011.8.17.0910
Trata-se de APELAÇÃO interposta contra a sentença de procedência, prolatada na “Ação Ordinária – Cobrança, Obrigação de Fazer e Declaratória”, na qual ELIAS DOS SANTOS pretende o pagamento do adicional de insalubridade (parcelas vencidas e vincendas), no grau máximo, em razão do desempenho de sua atividade de gari/margarida. 2. O juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença julgou procedentes os pleitos da parte autora, condenando a edilidade ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, durante o período compreendido entre 25 de outubro de 2011 (início da vigência da Lei Municipal nº 1.342/2011) e julho de 2013 (mês anterior à implantação do adicional mediante decreto). 3. Irresignado com a sentença prolatada, o Município de Lajedo aviou recurso de apelação, pugnando pela modificação do julgado vergastado, sob os seguintes fundamentos: a) a aplicação do adicional de insalubridade está intimamente ligada à regulamentação por lei municipal; b) a Lei 1342/11 que previu a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade para os servidores do Município de Lajedo dependia de regulamentação a qual se deu apenas pelo Decreto Executivo nº 41/2013. 4. Contrarrazões nos autos. 5. Eis, suscintamente, o relatório. 6. Inclua-se em pauta. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Voto vencedor: 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2º TURMA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000372-04.2011.8.17.0910 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000372-04.2011.8.17.0910, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Desembargador em substituição Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] CARUARU, 4 de setembro de 2024 Magistrado