Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181254201, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102100-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MARCONE SOARES DE FREITAS
Vistos, etc. JOSÉ MARCONE SOARES DE FREITAS, devidamente qualificado e por advogado regularmente habilitado, propõe a presente Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de indenização por danos morais e Tutela de Urgência em face da CELPE – Companhia de Abastecimento de Energia Elétrica de Pernambuco. Alega a parte autora, em síntese, em sua peça inicial e documentos a ela acostados, que – desde janeiro de 2019 - é locatário da unidade consumidora localizada na Rua Virginio Campelo, nº 207, no bairro do Prado, nesta cidade do Recife/PE e, portanto, consumidor final dos serviços prestados pela ré. Esclarece que os serviços de energia elétrica fornecidos pela concessionária ré, através do código de instalação sob o nº 3169900 e do código do cliente sob o nº 412922026. Narra o demandante que, no dia 23.08.2024, teve o fornecimento energia elétrica de sua residência suspenso em razão de débito pretérito, referente a recuperação de consumo decorrente de procedimento administrativo de inspeção instaurado em 20.12.2022 e do qual o consumidor não participou ou foi cientificado. Ainda, esclareceu que tentou resolver administrativamente a controvérsia, mas não obteve êxito, uma vez que a ré informou que o reestabelecimento do serviço apenas se daria mediante o pagamento da fatura de recuperação de consumo - no valor de R$ 503,10, que teve vencimento em 01.06.2023. Assim, requer a antecipação da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de prosseguir com a cobrança da multa acima mencionada e reestabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel locado pela parte autora. Pede os benefícios da justiça gratuita. Após determinação de emenda da inicial, acostou aos autos os comprovantes de pagamento referentes aos três meses anteriores à interrupção do fornecimento de energia perpetrado pela ré. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Passando adiante, para que uma tutela antecipada seja concedida, requer o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que existam nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Verifico que a parte autora comprovou a probabilidade do direito juntando aos autos o contrato de locação firmado com a responsável pela unidade consumidora especificada na inicial. Além disso, demonstrou estar em dia com os pagamentos das faturas de consumo e que o fornecimento de energia elétrica em sua residência se encontra suspenso (ID 181222138). Ainda, o postulante acostou aos autos a fatura impugnada (ID 18122241). Já o requisito subjetivo do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo se demonstra pelo de corte de energia elétrica, serviço essencial. Nesse contexto, afigura-se pertinente o acolhimento do pleito antecipatório, à luz do artigo 300 do NCPC, uma vez que há o perigo de dano caso a medida ora requerida venha a ser deferida apenas ao final do processo, qual seja, a privação de um serviço público essencial causado pelo corte de energia. Além disso, é abusivo o corte de energia elétrica em razão de débito pretérito. Transcrevo, a propósito, o seguinte aresto: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda versa sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em decorrência do inadimplemento de débito pretérito. 2. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando esta for motivada por inadimplemento de débito pretérito, buscando compelir o consumidor a quitar a dívida para que obtenha o serviço essencial restabelecido, especialmente por se tratar de demanda que envolve grande número de pessoas que utilizam o bem para atividades de subsistência e cultivo agrícola (cerca de 15 mil pessoas e 47 agrovilas). 3. Consoante o entendimento do STJ, bem como o posicionamento pacífico do TJPE, é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica decorrente de débitos pretéritos como forma de coagir o devedor a quitação da dívida. 4. Manutenção da liminar proibindo a concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica até o julgamento da ação principal. 5. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura digital.(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0008437-79.2022.8.17.9000, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 06/06/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) grifei Por essa razão, DEFIRO a tutela antecipada requerida, inautida altera pars, para determinar à empresa ré que se abstenha de realizar a cobrança da fatura de consumo especificada na inicial, em razão do débito em discussão nos presentes autos e adote providências no sentido de reestabelecer o fornecimento de energia elétrica, IMEDIATAMENTE, sob pena de multa diária de R$500,00 a até 10.000,00. Intime-se a ré, via oficial de justiça, para que cumpra a presente decisão. O §1º do art. 373 do NCPC permite ao juiz proceder à inversão do ônus probatório, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção do fato contrário, desde que o faça em decisão fundamentada, devendo, ainda, conceder à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso, verifico tratar-se de relação de consumo, e, assim, inverto, nos termos do art.6º, inciso VIII do CDC, o ônus da prova para que a parte demandada apresente os meios de prova adequados para o caso em tela. Diante das peculiaridades do presente feito, deixo de designar a audiência conciliatória do art.334 do CPC. Todavia, ressalto que podem as partes, a qualquer momento, conciliar e requerer a homologação judicial.
Ante o exposto, com o fito de dar AGILIDADE ao feito, determino a citação da ré, por mandado, para apresentar defesa, com as advertências legais constantes do artigo 335 do Código de Processo Civil, alertando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do expediente citatório cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará, nos limites legais, revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. CITE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. " RECIFE, 9 de setembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau