Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, B & T ASSOCIADOS CORRETORA DE CAMBIO LTDA, FP VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190707257, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042966-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSA MARIA BISPO DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, proposta por Rosa Maria Bispo dos Santos Cezar contra Banco Bradesco S/A, B & T Associados Corretora de Câmbio Ltda e FP Viagens e Turismo Ltda. Em síntese, a autora alega ter sido vítima de fraude, conhecida como “golpe do bilhete premiado”, que culminou com a contratação de empréstimo, no valor de R$50.670,00, consignado atrelado ao seu benefício previdenciário e, por conseguinte, a realização de transferência para agência de câmbio e posterior saque da quantia obtida com a operação de empréstimo já convertida em euros, que foi entregue a terceiros/criminosos. Sustenta, pois, a falha na prestação dos serviços dos réus, na medida em que não questionaram os motivos do empréstimo e da transação de câmbio, completamente fora do comportamento habitual da correntista e sendo ela uma pessoa idosa e com a saúde fragilizada. Segue narrando que noticiou o fato a autoridade policial, bem assim comunicou à instituição financeira do ocorrido, todavia não logrou êxito em resolver administrativamente a questão, tendo o banco se recusado a cancelar o contrato de empréstimo e a restituir os valores já descontados. Do exposto, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seus proventos, no valor mensal de R$ 1.473,50. Ao final, pretende a declaração de inexistência do contrato e a condenação dos demandados à devolução em dobro dos descontos efetuados e ao pagamento de indenização por dano moral. Indeferido o pleito antecipatório e determinada a demonstração da apontada hipossuficiência financeira para suportar os custos da ação, tudo nos moldes da decisão id. 168085895. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos réus, nos termos do despacho id. 172287985. O Banco Bradesco S/A contestou (id.180021849). Preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade judiciária conferido a autora. No mérito defende, em suma, a ausência de responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima plenamente capaz para os atos da vida civil e a inexistência de danos morais. A B & T Associados e a FP Viagens e Turismo apresentaram contestação conjunta (id. 180936708), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentam a inocorrência de ato ilícito, a legalidade da operação realizada direta e pessoalmente pela autora e a ausência de nexo causal. A demandante apresentou réplicas às contestações (ids. 183998135 e 183998136), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os argumentos das defesas. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. No tocante a impugnação a gratuidade de justiça, tenho que não merece guarida. Não obstante a irresignação da parte ré, não trouxe aos autos nenhuma prova, sequer indícios, capazes de contraditar a apontada hipossuficiência financeira e, por conseguinte, infirmar a posicionamento inicial deste juízo. Relativamente a ilegitimidade passiva ad causam, reputo que se confunde com o próprio mérito da demanda, pelo que será oportunamente apreciada. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Em que pese se cuide de relação nitidamente consumerista, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, analisando detidamente o acervo probatório coligido aos autos em contraponto com os fatos e argumentos alinhavados pelas partes, tenho que não merece prosperar a pretensão autoral. Explico. Com efeito, não subsiste nos autos nenhuma prova, sequer indícios, da indigitada falha na prestação dos serviços dos réus, tampouco que tenham de algum modo atuado ativa ou passivamente interagindo – de forma comissiva ou omissiva, ou haja contribuído para a dinâmica dos acontecimentos. Do contrário, repito, a parte autora afirma na petição inicial que foi convencida pela narrativa/estória contada pelos criminosos a realizar as indigitadas operações financeiras. Para além disso, reconhece que já dentro da agência bancária, na qual possuía conta corrente, presencialmente e neste momento desacompanhada dos estelionatários, que a aguardavam no estacionamento do lado de fora da instituição, solicitou a transferência do dinheiro obtido com o empréstimo e, posteriormente, seguiu para a casa de câmbio localizada no shopping e realizou o saque da quantia e entregou para os criminosos, que na ocasião, também, aguardavam fora do estabelecimento. Inexoravelmente, em momento algum, quando ficou a sós com os atendentes do banco e da casa de câmbio informou ou sequer sugeriu que estava sendo coagida. Decerto, todas essas circunstâncias afastam a alegação de que houve falha na prestação dos serviços dos requeridos, na medida em que o empréstimo fora feito mediante o uso de cartão de crédito e senha de uso pessoal e confirmação biométrica, bem assim o saque (transferência via TED para a casa de câmbio) foi efetivado pessoalmente pela autora, que, frise-se, estava sozinha dentro da agência bancária, já suspeitando tratar-se de golpe, e de nada alertou o gerente do banco que lhe atendeu, pelo que não caracterizada nenhuma omissão dolosa e/ou culposa no dever de segurança. Indubitavelmente, não há que se falar no caso concreto de dever de indenizar decorrente de fortuito interno, nos moldes fixados na Súmula 479 do STJ, mas, ao revés, ressoa configurado fortuito externo, ou seja, situação imprevisível e inevitável alheia a execução dos serviços fornecidos pelos réus, portanto suscetível e suficiente para afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva dos fornecedores, ora demandados, consoante preconiza o art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Entrementes, não restam dúvidas de que a autora, infelizmente, foi vítima de estelionato, acreditando no engodo engendrado pelos golpistas, sem nenhum indicativo de colaboração dolosa ou culposa dos réus. Logo, repito, não evidenciada o malsinado defeito na prestação do serviço por falha no dever de segurança. Mutatis mutandis, colaciono recentíssima decisão do Ministro Humberto Martins reforçando o entendimento ora sinalizado por este juízo, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2176170 - TO (2024/0388012-2) EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO "BILHETE PREMIADO". FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO.
Cuida-se de recurso especial interposto por ZENOBIA FERREIRA GUIMARAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 453): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. VÍTIMA DE ESTELIONATO. NÃO ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. AUTORA SEGUIU EXPONTANEAMENTE AS ORIENTAÇÕES DOS FRAUDADORES. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte alega ter sido vítima do "golpe do bilhete premiado", nesse tipo de golpe, a própria parte realiza as operações bancárias em sua conta (contratação de empréstimo, saques e transferência de valores) livre e conscientemente, com a expectativa de obter lucro fácil a partir de auxílio para a retirada de bilhete premiado. 2. A situação exposta pressupõe a falta de cautela da parte, de modo que resta completamente afastada a hipótese de danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias. 3. O caso se enquadra na hipótese de fortuito externo, porquanto toda a dinâmica trazida pela parte autora ocorreu de forma alheia à atividade do banco requerido, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, certo de que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor por parte do banco. 4. Não demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o prejuízo suportado pela consumidora que realizou as operações bancárias sem qualquer cautela, resta caracterizada a responsabilidade exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC) e afasta o dever de indenizar do banco. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 14, 39, V, 51, IV, § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, que: No presente caso, tem-se a nítida configuração de vício na formação do acordo de vontades (arts. 39, V, 51, IV, § 1º, III, do CDC) com a disponibilização de um empréstimo não contratado e extremamente oneroso à agravante, em grave afronta à boa fé objetiva. E ainda, a nítida afronta ao Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Afinal, tratam-se de clara inobservância à Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003(Estatuto do Idoso). (fl. 537). Apresentadas as contrarrazões (fls. 550-557), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 564-567). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. A recorrente alega falha da instituição financeira em seu dever de informação e segurança, em especial, em seu dever de prevenir fraudes quando as movimentações bancárias fogem do perfil do consumidor. Quanto ao tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 445-448): In casu, a parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de ser indenizada material e moralmente em razão de operações bancárias realizadas em conta corrente de sua titularidade, supostamente, sem o seu consentimento. Relatou ter sido abordada por duas mulheres que lhe contaram uma "estória" de um bilhete premiado que não conseguia sacar no caixa eletrônico e lhe pediram ajuda e que, após isso, as meliantes aplicaram-lhe o golpe e fizeram com que a autora fosse em vários caixas eletrônicos realizar saques, fizeram compras em estabelecimentos comerciais, pagaram contas de telefone e até contrataram um empréstimo consignado. Fato incontroverso é que terceiros, por meio fraudulento, utilizaram dados bancários da parte autora e obtiveram êxito na realização de contratação de empréstimo, transferências bancárias e pagamento de boletos em nome de pessoa que a parte desconhece, tudo isso após a parte autora seguir as orientações das fraudadoras. Entendo, portanto, que não há possibilidade de se atribuir à instituição financeira nenhuma responsabilidade, vez que a parte autora foi ludibriada e realizou voluntariamente os procedimentos solicitados pelas golpistas. Em aprofundada análise aos autos, verifica-se que os fatos narrados na inicial não dão conta de como ocorreu a dinâmica dos fatos, mas no evento 1 - ANEXOS PET INI6, verifica-se que o fato foi detalhadamente narrado no Boletim de Ocorrência comunicado pela parte autora, vejamos: […] Embora a parte autora não deixe claro em sua inicial, no Boletim de Ocorrência, ela relata detalhadamente que antes de se dirigir ao caixa eletrônico, foi convencida pelas golpistas, após receber promessa de recompensa em ajudar a mulher com as transações bancárias, o que denota que seguiu as orientações das golpistas de forma livre e consciente, e realizou as operações mediante sua senha e biometria pessoal. É possível notar que a parte não buscou qualquer informação para aferir a veracidade das alegações prestadas por parte da golpista, o que se nota é que apenas buscou auferir vantagem em ajudar a mulher, contentou-se com as informação prestadas. No mesmo sentido, a parte não demonstrou que tomou a cautela de conferir os dados antes de dar sequência às orientações da agente criminosa. A própria autora relata a utilização dos serviços bancários via caixa eletrônico na companhia das golpistas, somente buscando tomando consciência do golpe, após notar que não recebeu a recompensa pecuniária prometida. Indubitável, portanto, que o caso se enquadra na hipótese de fortuito externo, porquanto os fatos apresentados pela parte autora ocorreram de forma alheia à atividade do banco requerido, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, certo que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais da consumidora por parte do banco. […] Em assim sendo, noto a ocorrência do fortuito externo e a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC), não devendo o banco requerido responder pelo infortúnio, tendo em vista que em nada contribuiu para o seu acontecimento. […] Ademais, é de amplo conhecimento que as operações bancárias devem ser realizadas com cautela e não se notou a adoção de qualquer cautela, por parte da consumidora, para se resguardar de eventuais golpes. Em assim sendo, verificado que o banco não detém qualquer responsabilidade sobre a fraude sofrida pela parte autora, não há como imputar à instituição financeira qualquer dever de reparação material ou moral. Com efeito, esta corte perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso de fortuito externo (REsp n. 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.653.859/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovada a responsabilidade da instituição financeira recorrida, atribuindo a culpa à vítima e ao terceiro estelionatário e afastando a responsabilidade do banco recorrido. Assim, decidiu o Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta corte, de modo que a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAQUE NO BANCO. "GOLPE DO BILHETE PREMIADO". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que a instituição financeira não teve responsabilidade pelo dano sofrido pela autora. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 465.084/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.) No mesmo sentido: AREsp n. 2.770.025, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/10/2024; AREsp n. 2.713.978, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/10/2024; AREsp n. 2.611.840, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/08/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2024. Ministro Humberto Martins Relator. (REsp n. 2.176.170, Ministro Humberto Martins, DJe de 03/12/2024.) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça atrial, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada requerendo as partes, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife,10 de dezembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 13 de dezembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau