Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004574-29.2006.8.17.0480 INVENTARIANTE: JOSE FELIX DE AZEVEDO HERDEIRO(A): ANALIA MARIA DA SILVA SENTENÇA
Vistos, etc... Diante da não habilitação adequada dos sucessores do Sr.º JOSE FELIX DE AZEVEDO, deve-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não restando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO AR.T 485, IV CPC 2015. RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de ação de exibição de documentos, em que foi noticiado nos autos, ter a autora falecido no decurso da lide (f.56). À f. 55, foi determinada a regularização do polo ativo da ação, sob pena de extinção do processo. No entanto, não houve atendimento à determinação. 2. No caso em comento, verifica-se o descumprimento da determinação contida no artigo 313, 2º§ do Código de Processo Civil: "§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." 3. Logo, diante da não regularização da composição do polo passivo, é de concluir estarem ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Anote-se que, para essa finalidade, não há necessidade de intimação pessoal, bastando intimação de seu procurador, pela imprensa oficial, ou como no caso em análise, intimação do patrono em audiência. 5. Apelação a que se nega provimento à unanimidade.” (Apelação 447480-60002962-71.2015.8.17.0470, Rel. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2016, DJe 06/12/2016) (g. n.)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declaro o EXTINTO esse processo sem resolução do mérito. Condeno o espólio da parte credora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se, na execução, para regra do artigo 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se, inclusive no DJe. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Após, arquive-se. P. R. I. CARUARU, 3 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito