Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): EMPAVIL EMPACOTAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP, PATRICIA SHEYLA FREIRE DE LIMA SENTENÇA Cuida de ação de execução, com arrimo em título extrajudicial, proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra EMPAVIL EMPACOTAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA – EPP e PATRICIA SHEYLA FREIRE DE LIMA. Após tramitação regular e levantamento de parte do valor da dívida, em petição última recente, datada de 06.05.204, o exequente informa a este juízo que: “ás partes integrantes dá presente avença lide, formalizaram avença extrajudicial, momento em que por mera liberalidade o exequente concedeu um desconto, restando saldo negociado final de R$ 18.123,36 (dezoito mil, cento e vinte e três reais e trinta e seis centavos), a ser adimplido na modalidade à vista. Que em consulta realizada ao setor negocial do Exequente, verificou-se que o acordo celebrado entre os integrantes dá lide se encontra devidamente liquidado, demonstrando assim á boa-fé negocial do executado e interesse em cessar suas pendencias de crédito frutos do presente ajuizamento”. Pede a extinção do feito com resolução do mérito na forma dos artigos 924, II c/c 523 ambos do Código de Processo Civil, observando que a obrigação fora administrativamente satisfeita. Decido. Segundo o exequente, a dívida se encontra satisfeita por acordo extrajudicial travado entre as partes. Quando a execução chega ao fim de modo frutífero, cumprindo integralmente a sua finalidade, se diz então atuada a vontade concreta do direito objetivo substancial e, correlativamente, extinto também o direito do credor e obrigação do devedor. Atinge-se com isso o objetivo de satisfação, que se integra na ideia maior de pacificação social, situada à base de todo o sistema. Isto posto, considerando que a satisfação do crédito pelo executado implica no fim último do processo executivo, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Secretaria, independente do trânsito em julgado: 1 – Promova-se o desbloqueio em favor dos executados da totalidade dos montantes consignados no protocolo Sisbajud 20230001646964 (ID 128096064); 2 – Promova-se a liberação em favor dos executados dos demais bloqueios remanescentes nesses autos via Renajud. Custas e honorários já quitados. Intimem-se. Após as providências supras, arquive-se. Vitória de Santo Antão, 06.09.2024. Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direit
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002372-36.2021.8.17.3590