Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/02/2002
Valor da Causa
R$ 77.871,68
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/07/2025, 09:15
Expedição de Certidão.
03/07/2025, 09:15
Decorrido prazo de NAIR SILVA CAVALCANTI DE LIRA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:18
Decorrido prazo de SERRARIA CELEIRO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:18
Decorrido prazo de NAIR DA CUNHA CAVALCANTI em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:18
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
26/05/2025, 02:41
Juntada de Outros documentos
23/05/2025, 17:04
Juntada de Outros documentos
23/05/2025, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 01:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/05/2025, 10:38
Conclusos para julgamento
21/05/2025, 10:21
Conclusos para decisão
21/05/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2025, 15:35
Documentos
Sentença (Outras)
•21/05/2025, 10:38
Sentença (Outras)
•21/05/2025, 10:38
17/06/2025, 02:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:18
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
26/05/2025, 02:41
Juntada de Outros documentos
23/05/2025, 17:04
Juntada de Outros documentos
23/05/2025, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 01:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/05/2025, 10:38
Conclusos para julgamento
21/05/2025, 10:21
Conclusos para decisão
21/05/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2025, 15:35
Conclusos 5
29/11/2024, 09:09
Expedição de Certidão.
29/11/2024, 09:08
Dados do processo retificados
29/11/2024, 09:08
Alterada a parte
29/11/2024, 09:08
Processo enviado para retificação de dados
29/11/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição (outras)
04/11/2024, 13:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
31/10/2024, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
31/10/2024, 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
31/10/2024, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
31/10/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SERRARIA CELEIRO LTDA - ME, NAIR DA CUNHA CAVALCANTI, NAIR SILVA CAVALCANTI DE LIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181537443, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003855-68.2002.8.17.0001 Intime-se a outra executada (Nair da Cunha Cavalcanti), para tomar ciência do bloqueio e a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. " RECIFE, 24 de outubro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SERRARIA CELEIRO LTDA - ME, NAIR DA CUNHA CAVALCANTI, NAIR SILVA CAVALCANTI DE LIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181537443, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003855-68.2002.8.17.0001 Intime-se a outra executada (Nair da Cunha Cavalcanti), para tomar ciência do bloqueio e a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. " RECIFE, 24 de outubro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
25/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2024, 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2024, 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2024, 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2024, 11:05
Decorrido prazo de SERRARIA CELEIRO LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:19
Decorrido prazo de NAIR DA CUNHA CAVALCANTI em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:19
Decorrido prazo de NAIR SILVA CAVALCANTI DE LIRA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de NAIR SILVA CAVALCANTI DE LIRA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 02:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
23/09/2024, 22:41
Publicado Decisão em 11/09/2024.
13/09/2024, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
13/09/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SERRARIA CELEIRO LTDA - ME, NAIR DA CUNHA CAVALCANTI, NAIR SILVA CAVALCANTI DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003855-68.2002.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citação válida, penhora realizada pelo Sisbajud e petição de impugnação de penhora. Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço desse ponto em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, a executada Nair Silva Cavalcanti de Lira teve bloqueada em suas contas o valor R$ 8.783,31 (ID nº 180715870), sendo R$ 7.263,13 no Banco do Brasil e R$ 1.506,34 no NU Pagamentos e R$ 13,84 no Banco Santander. Entendo que cabe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada pelo sistema Bacenjud decorre de verba salarial, está depositada em conta-poupança ou incide em qualquer das hipóteses protetivas do art. 833, do CPC. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. NÃO-COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. Nos termos do § 2º do art. 655 do CPC, constitui ônus do executado comprovar que a penhora de valor depositado em conta-corrente recaiu sobre verba de natureza alimentar. A exceção de pré-executividade constitui meio de que dispõe o devedor para, independentemente da prévia segurança do juízo, infirmar, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exequendo. Hipótese em que a parte executada não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a alegada irregularidade. A demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor é matéria de embargos do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064561939, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015) O fato é que, a executada demonstra que a constrição em sua conta do Banco do Brasil decorreu de verba de salário, conforme se depreende do extrato juntado ao ID 180934263. Quanto aos outros valores, entendo não incidir qualquer causa de impenhorabilidade, devendo ser enviado para conta judicial remunerada. Assim, reconheço a impenhorabilidade absoluta dos valores encontrados na conta do Banco do Brasil, devendo esses valores constritos serem liberados. Intime-se a outra executada (Nair da Cunha Cavalcanti), para tomar ciência do bloqueio e a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Determino que a Diretoria Cível proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
10/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/09/2024, 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
09/09/2024, 09:14
Outras Decisões
09/09/2024, 09:14
Conclusos para decisão
09/09/2024, 08:09
Conclusos para o Gabinete
04/09/2024, 11:42
Juntada de Petição de petição (outras)
03/09/2024, 10:46
Juntada de Outros documentos
30/08/2024, 14:44
Expedição de Certidão.
28/08/2024, 11:39
Juntada de Outros documentos
28/08/2024, 11:33
Juntada de Outros documentos
28/08/2024, 11:31
Expedição de Certidão.
21/06/2024, 10:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
15/08/2023, 19:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/08/2023, 12:53
Outras Decisões
20/07/2023, 12:50
Conclusos para decisão
19/07/2023, 15:14
Conclusos para o Gabinete
07/03/2023, 13:56
Expedição de Certidão.
07/03/2023, 13:55
Dados do processo retificados
07/03/2023, 13:55
Processo enviado para retificação de dados
07/03/2023, 13:54
Juntada de Petição de outros (documento)
16/01/2023, 19:09
Expedição de intimação.
13/01/2023, 16:55
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2022, 08:41
Conclusos para despacho
16/11/2022, 17:30
Juntada de Petição de diligência
20/08/2022, 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/08/2022, 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/08/2022, 09:04
Juntada de Petição de diligência
13/08/2022, 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2022, 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2022, 08:34
Conclusos para o Gabinete
25/07/2022, 17:39
Expedição de citação.
25/07/2022, 17:39
Expedição de citação.
25/07/2022, 17:39
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)