Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OSVALDO ANDRADE ROCHA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000426-02.2017.8.17.0120 Vistos etc.
Trata-se de embargos do devedor interpostos por Osvaldo Andrade Rocha na qual embargante alega que os bens de sua propriedade não poderiam ser objeto de penhora. Aduz que propriedade rural já está hipotecada imóvel urbano se enquadraria como bem de família. Requer reconhecimento da impenhorabilidade. Concedida gratuidade (f. 29). Impugnação aos embargos (f. 31/40) na qual embargado impugna gratuidade, alega inépcia da inicial por ausência de prova da impenhorabilidade do bem. No mérito, aduz que não há nenhuma evidência de que imóvel se trate de bem de família. Requer improcedência dos embargos. Finda suspensão do processo (f. 51), embargado requereu prosseguimento do feito (f. 52). Decisão de saneamento e especificação de provas (id 163222103). Manifestação do embargado (id 173671754). Inércia do embargante. É o que cumpria relatar. Passo a decidir. Não havendo nulidades ou pendências processuais, passo ao julgamento do processo, pois a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura. Além disso, instadas a se manifestar, as partes não requereram a produção de provas. O cerne da questão cinge-se em aferir se há impenhorabilidade do bem oferecido em garantia. Não prospera a alegação de impenhorabilidade de bem. Não consta a existência de penhora de imóvel, não sendo indicado nenhum imóvel específico para que se possa aferir eventual impenhorabilidade. Conforme diligência 170064744 do processo de execução n.º 0000658-48.2016.8.17.0120, o oficial de justiça deixou de penhorar bens. Outrossim, ainda que tivesse ocorrido a penhora de algum imóvel, caberia ao embargante demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para que fosse reconhecida a impenhorabilidade. Se por um lado é certo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera impenhorável a pequena propriedade rural: A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616). Por outro, cabe ao executado provar que trabalha na terra com a família dela tirando seu sustento, situação não demonstrada no processo. Mais uma vez saliento que foi concedida ao embargante a oportunidade de especificar provas, mas ele permaneceu silente. A mera apresentação de certidão indicando que o embargante só possui um imóvel no município não é suficiente para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais. Nesse cenário, não merecem acolhida as alegações do embargante e os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, condenando o Embargante nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, do CPC, suspendendo a exigibilidade, contudo, ante a gratuidade de justiça que lhe concedo nessa decisão. Certifique-se esta decisão nos autos principais, para que ali se proceda, após o trânsito em julgado, com a análise dos autos de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Afrânio/PE, 09 de setembro de 2024. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício na unidade judiciária, servirá como mandado (RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-CM).