Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA EM SAÚDE LTDA EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181317774, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0003383-61.2014.8.17.2001 Vistos etc. I - RELATÓRIO CONNECTMED - CRC CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA EM SAÚDE LTDA, qualificado na inicial, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, ingressou com os presentes embargos à execução fiscal, em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, igualmente identificado, postulando a extinção da ação executiva. Na peça vestibular, que se fez acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o requerente, em síntese, defendeu a existência de prejudicialidade da legalidade do tributo ora cobrado, diante da tramitação da Ação Declaratória que aponta em uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo, razão pela qual o imposto seria indevido. Custas processuais pagas, bem como garantida a execução fiscal. Recebidos os embargos e conferido efeito suspensivo ao curso do processo executivo, foi a Fazenda Municipal intimada para respondê-los, tendo-se manifestado nos termos da petição de ID-12057870, requerendo a improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, com o prosseguimento da ação executiva e condenação da embargante em honorários advocatícios. Ato contínuo, vieram-me os autos relacionados para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que em sede de embargos à execução fiscal, toda matéria útil à defesa do executado poderá por ele ser veiculada, não sendo o caso de delimitação de questões defensivas, consoante se verifica na dicção da primeira parte do artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Em sua exordial, a demandante limita-se a suscitar a necessidade da suspensão destes embargos, em face da existência de discussão acerca da dívida ora cobrada, no âmbito de Ação Declaratória em trâmite na Vara da Fazenda Pública, em São Paulo/SP. Em relação a tal argumento, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de não ser possível a reunião de executivo fiscal com ação anulatória de débito, precedentemente ajuizada, quando esta última não estiver em curso perante Vara especializada, dada a natureza absoluta da competência, sob pena de ferimento à distribuição da jurisdição, realizada pela Lei local. Atente-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTIMAÇÃO. CONTRIBUINTE PRESO NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 102 e 111 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve pré-questionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do pré-questionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. 4. Assim, incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. 5. O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1587337 / SP, 2016/0065228-4, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgamento em 17/05/2016, publicação DJe de 01/06/2016). (sem grifos no original). Dessa forma, não há como ser deferido eventual pedido de suspensão dos presentes embargos, vez que não se trata de vara especializada, com competência para o processamento deste executivo fiscal, o que feriria a disposição do Código de Organização Judiciária Estadual, em prejuízo da parte autora, na mesma linha conhecimento explicitada pelo STJ. Ademais, mediante consulta pública ao site do TJSP, constata-se que, nos autos da Ação Declaratória n° 0012103-07.2005.8.26.0053, em trâmite na 14ª Vara Da Fazenda Pública de São Paulo, fora prolatada sentença de Extinção do Processo com Resolução de Mérito, declarando o Município do Recife como sujeito ativo da obrigação tributária incidente sobre as atividades da autora consistentes na prestação de serviços de administração de sistemas de saúde de terceiros, restando fulminada qualquer discussão acerca da validade da CDA ora discutida. Sendo assim, a declaração de competência do Município do Recife para a cobrança do tributo, ora discutido, faz improceder o objeto desta demanda, que se refere à cobrança do Imposto aqui discutido. III - DISPOSITIVO Posto isso, pelas razões acima expostas, julgo improcedente o pedido formulado e resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas satisfeitas. Condeno a parte embargante, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, os quais fixo no percentual mínimo, conforme o caso, na forma do art. 85, §3º, e seus incisos, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se esta sentença para os autos do feito principal e, após desapensá-lo, aguarde-se, em arquivo, o requerimento de cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife – PE, datado e assinado digitalmente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito [1] BARRETO, Aires Fernandino. ICMS e ISS - Extremação de Incidência. Revista Dialética de Direito Tributário, n° 71, p. 13." RECIFE, 9 de setembro de 2024. SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho