Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO DA GALERIA DONNA MARIA
APELADO: SANDRO ROBERTO DE LIMA TAVARES JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA JUÍZA: DRA. EUNICE MARIA BATISTA PRADO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO A apelante, pessoa jurídica, requereu, nas razões recursais, a concessão da gratuidade de justiça. Sobre o tema, a Súmula nº 481/STJ assentou e sedimentou o entendimento no sentido de que: “Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Retenha-se que esse posicionamento sumular restou consagrado no CPC de 2015, haja vista o disposto no §3º do artigo 99, a teor do qual: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Logo, a contrário sensu, com relação à pessoa jurídica não haverá presunção de veracidade da alegação de insuficiência, impondo-se, ao revés, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas. Pois bem. O apelante anexou aos autos: extratos bancários dos meses de abril e maio de 2024 e balancete demonstrativo de receitas e despesas referente a um único mês, abril/2024 (ID 37415962), e planilha de débito atualizada, referente ao valor devido pelo apelado (IDs 37415963, 37415964 e 37415965). No caso em apreço, todavia, não se verificam, de logo, os elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Da análise dos elementos informativos da presente demanda, tem-se que o recorrente apresentou extratos que dão conta da existência de saldo em investimento com resgate automático, do qual não consta demonstrativo de saldo total, mas que indica a existência de reserva financeira. Ademais, do balancete demonstrativo de receitas e despesas também se extrai que o condomínio inicia o mês com saldo positivo que caracteriza existência de uma reserva financeira, sendo que tais elementos permitem inferir pela existência de capacidade econômico-financeira de pagamento das custas referente ao presente recurso. Para além disso, a parte não é beneficiária da gratuidade da justiça no primeiro grau, tendo recolhido as custas devidas. Assim, ao tempo em que
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010607-80.2020.8.17.2990 indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação do apelante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Recife,. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator JCMO