Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173403408, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001590-29.2017.8.17.2730
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado de Pernambuco com o objetivo de cobrar de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A débito constituído no processo administrativo n. 2014.000002606248-30. Citado, o Executado peticionou para informar que já garantiu antecipadamente o débito exequendo por meio da apólice n.º 04-0775-0253408 ofertada nos autos da TUTELA INCIDENTAL DE EVIDÊNCIA nº0043889-74.2017.8.17.2001, que aguarda o julgamento do conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, para onde o feito foi redistribuído, vindo originariamente da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Vindo os autos conclusos, determinou-se a lavratura do termo de penhora e intimação do devedor. Também foi determinada a suspensão da presente execução até o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal opostos (n. 000437-24.2018.8.17.2730).(id. 47284884) O Executado apresentou os Endossos n°s 04-0775-0385195 e 04-0775-0384232, a fim de renovar a vigência da apólice anteriormente ofertada Após, o Executado peticionou nos autos informando aderiu ao Programa Dívida Zero (PERC 2023 - ICMS), instituído pelo Estado de Pernambuco por meio da Lei Complementar nº 520/2023, realizando o pagamento integral do Auto de Infração 2014.000002606028-61 (CDA 74559/17-6), débito no qual originou a presente Execução Fiscal. Assim, requereu o desentranhamento da garantia prestada, qual seja, a Apólice de Seguro Garantia nº 04-0775-0353434 e os Endossos n°s 04-0775-0385195 e 04-0775-0384232, bem como a extinção do presente feito executivo. (id. 159375596) Juntou-se a sentença de improcedência proferida nos autos dos Embargos à Execução n° 000437-24.2018.8.17.2730. Intimado para se manifestar sobre a quitação da dívida, o Estado informou que, com base nas disposições da Lei Complementar Estadual n° 520/2023(Programa de Recuperação de Créditos Tributários), o Executado efetuou o pagamento integral do débito fiscal em execução, além dos honorários advocatícios correspondentes e custas judiciais. Diz não se opor ao pedido de liberação das garantias. (id. 164547128) Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. O processo de execução fiscal visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa. Já tendo havido pagamento integral da dívida (incluindo honorários e custas), resta apenas declarar satisfeita a obrigação e extinguir o feito com o exame do mérito. Dispositivo: Isto posto, extingo o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Como informado pelo Exequente, custas e honorários advocatícios satisfeitos. Libere-se/desentranhe-se eventual garantia/penhora em favor do executado. Visando imprimir celeridade ao rito processual, intime o Estado para, caso queira, apresentar renúncia ao prazo recursal. Caso apresente renúncia, proceda a Secretaria com as certificações e registros necessários para, em seguida, arquivar os autos. P.R.I.C.A Ipojuca, (conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito] " IPOJUCA, 9 de setembro de 2024. EMANUELA CARRAZZONI LOBO MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho