Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA EXECUTADO(A): BRUNA DA SILVA XAVIER 01358390410 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-180708089, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032902-76.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença apresentado por 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA em face de BRUNA DA SILVA XAVIER-ME, ambas as partes qualificadas na Exordial. Intimada para pagamento, a parte devedora não comprovou o pagamento voluntário do débito, consoante se verifica na certidão de ID 35212996. Igualmente, a executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, a requerimento do credor, foram realizadas diversas buscas de bens da executada – todas infrutíferas. Posteriormente e, após suspensão da execução, a exequente acostou aos autos – no ID 148707704 - minuta de transação firmada com a executada e solicitou a homologação por este Juízo. Instada a regularizar a minuta apresentada, a credora, no ID 156702560, juntou termo de transação com a firma da ré devidamente reconhecida. Consoante procuração e substabelecimentos acostados aos autos, o patrono subscritor do acordo em nome da parte exequente possui poderes específicos para realização de acordo em nome de seu constituinte. Isto posto, tendo em vista se tratar de direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo de ID 156702560. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado. Custas Já recolhidas. Publique-se, intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Ressalto, todavia, que, em caso de descumprimento do acordo, os autos podem ser desarquivados a requerimento da parte credora para fins de execução. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 9 de setembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau