Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Fernando Pedro dos Santos Filho Advogados: Bel. Rivan Ribeiro da Silva, OAB/PE 49.225 Bel. Felipe Coral dos Santos, OAB/PE 54.733 Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Revisora: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Procurador de Justiça: Dr. Adalberto Mendes Pinto Vieira EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. TESES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA USUÁRIO DE DROGAS (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006) E REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. DESCABIMENTO. ROBUSTO ESTOFO PROBATÓRIO. FORÇA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA (SÚMULA Nº 75/TJPE). AFASTADA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI Nº 10.826/2003). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO MANTIDO. PEDIDO REVISONAL INDEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Revisão criminal ajuizada pela defesa do acusado que foi condenado nos autos do processo criminal nº 0000550-86.2007.8.17.1590 (antigo nº 243.2007.000550-7), como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas) e também do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), todos na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material), sendo fixada pena definitiva total de 19 (dezenove) anos de reclusão e pena pecuniária de 1.790 (mil setecentos e noventa) dias-multa. 2. Tese defensiva alegando que a condenação encontra-se contrária à evidência dos autos, com insuficiência de provas com força de manter o édito condenatório, buscando ainda a reanálise do processo dosimétrico, sob o argumento de que houve deficiência na defesa técnica após a prolação da sentença condenatória, não tendo o causídico à época interposto qualquer recurso para reduzir a pena, sendo argumentado ainda a existência de circunstâncias que autorizam a diminuição da reprimenda, tudo nos termos no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Descabimento. 3. O Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de cabimento da revisão criminal (art. 621, I, II e III, CPP), cabendo aos aplicadores do Direito interpretar tais hipóteses de forma restritiva, a fim de evitar o ajuizamento da referida ação autônoma de impugnação como se fosse recurso apelatório. 4. O acusado foi preso em flagrante delito por policiais militares no interior de imóvel pertencente à coacusada, sendo encontrados 120 (cento e vinte) papelotes de maconha, 141 (cento e quarenta e uma) pedras de crack e 458g (quatrocentos e cinquenta e oito gramas) de maconha prensada, encontrando-se ainda em poder do acusado 01 (um) revólver calibre 38, com 05 (cinco) projéteis intactos do mesmo calibre. Condenação com base no bojo probatório carreado durante a instrução criminal, possibilitando robusta demonstração da materialidade delitiva e autoria. Força do depoimento dos policiais como meio de prova (Súmula nº 75/TJPE). Incabível a desclassificação do crime de tráfico (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) para uso próprio (art. 28, caput, Lei nº 11.343/2006), haja vista a quantidade de droga apreendida, afastando-se das típicas situações de consumo próprio. Ademais, a alegação de dependência química não tem o condão de afastar a pretensão acusatória em típico cenário de tráfico de drogas. Condenação mantida. 5. No tocante à reanálise, seria cabível tal tarefa em sede de revisão criminal desde que reste demonstrado que após a sentença novas provas ou circunstâncias tenham sido descobertas com força de determinar ou autorizar a diminuição especial da pena. Também poderá ser revista a pena caso haja demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder, injustiça ou teratologia no processo dosimétrico. Como visto, não é o caso. 6. Não havendo apelo, mas em análise de flagrante nulidade, vê-se que as penas-base referentes aos crimes foram fixadas acima do mínimo legal, tendo o juízo sentenciante apresentado fundamentação idônea na valoração de todas as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também relação à natureza e quantidade da droga apreendida (art. 42, Lei nº 11.343/2006). Penas basilares fixadas de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicada a circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) somente em relação ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei nº 10.826/2003), haja vista o acusado não ter reconhecido a autoria em relação aos demais crimes. À míngua de minorantes e de majorantes, mantidas as penas definitivas fixadas em relação aos crimes. Inexistindo erro, nada a corrigir. 7. Pedido revisional indeferido. Decisão unânime. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEÇÃO CRIMINAL Revisão Criminal nº 0011291-46.2022.8.17.9000 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal n° 0011291-46.2022.8.17.9000, acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em INDEFERIR o pedido revisional, mantendo-se intocável a sentença condenatória guerreada, tudo consoante consta do relatório, voto e notas taquigráficas, que fazem parte deste julgado. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator