Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARRIBACA EXECUTADO(A): CARLOS ALBERTO TIMOTEO DA SILVA, VERONICA MARIA CASTOR BATISTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0039495-38.2023.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. É de se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, dentre estas, a observância aos princípios e normativo específico da Lei 9.099/95, que regem os juizados especiais. Pois bem, analisando o contido nos autos, verifico que
trata-se de execução de título extrajudicial para as taxas condominiais ordinárias do período de Junho/21; Julho/21; Maio/22; Junho/22; Julho/22; Agosto/22; Outubro/22; Novembro/22; Dezembro/22; Janeiro/23; Março/23; Abril/23; Maio/23; Junho/23; Julho/23; Agosto/23 e, extraordinárias do período de Junho/21; Julho/21; Maio/22; Junho/22; Julho/22; Agosto/22; Outubro/22; Novembro/22; Dezembro/22; Janeiro/23; Março/23; Abril/23; Maio/23, todas da unidade de n° 1403. Ocorre que após várias tentativas de recebimento inexitosas do crédito em execução, foi penhorada a unidade condominial, conforme auto de penhora sob o ID 181537448, contudo, os executados não foram intimados da penhora, conforme certidão do oficial de justiça sob o ID 181537445, por não residirem no endereço do imóvel penhorado. Determinada a intimação do exequente para informar o endereço atualizado dos executados para fins de intimação da penhora e continuidade da execução com a hasta pública do bem objeto da dívida, a providência não foi adotada, se limitando o exequente a requerer a indicação de leiloeiro. É certo que a execução e a hasta pública não podem ocorrer sem a intimação dos executados, sob pena de nulidade. Assim, por estarem em local incerto e não sabido e não terem sido localizados, será necessária a intimação editalícia, o que é absolutamente vedado pelo art. 18, §2°, da Lei 9.099/95, sendo essa forma de intimação, apenas possível no Juízo comum. Posto isto e pelas razões já expostas em fundamentação, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.Intimem-se as partes desta decisão. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp