Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA ROUSE MENDES DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000110-23.2016.8.17.0120 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta em face de MARIA ROUSE MENDES DA SILVA. Recolhidas as custas (ID. 170045974). Determinada a citação (id 170046110). Realizada a citação pessoal (id 179989066). Exequente requereu a conversão do título em mandado executivo (id 182280635). Certidão informando inércia da autora (id 181577483). É o que cumpria relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas. O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". O art. 701, §2º do CPC, por sua vez estabelece que: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” Nesse sentido, a ação monitória visa a dar a quem tem prova pré-constituída a possibilidade de encurtar o procedimento e chegar à constituição de seu crédito, sem atravessar o longo caminho do processo de conhecimento. Na hipótese dos autos, a ação o embargado instruiu sua pretensão com documento hábil (Cédula de crédito de id 170045976). No caso, executada não realizou o pagamento do valor cobrado e nem apresentou embargos. As notas fiscais e duplicatas que instruíram a petição inicial representam prova inequívoca da obrigação contraída pelo embargante em face do embargado, qual seja a de efetuar o pagamento do valor nela estampado. Ressalte-se, ainda, que a prova do pagamento é ônus do devedor, mediante resgate da duplicata, ou apresentação de recibo de pagamento, haja vista que não se admite que a exequente faça prova do não pagamento. Por tais motivos, tem-se que a ausência defesa resulta na presunção de legitimidade da cobrança. Ademais, observa-se que na espécie sequer existe alegação de que o executado não teria emitido tal Cédula de Crédito, havendo apenas a declaração ao Oficial de pagamento, sem, contudo, demonstrar no processo. O autor afirma que foi paga apenas uma das dívidas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação monitória e CONSTITUO como título executivo judicial o valor de R$ 22.015,57 (vinte e dois mil e quinze reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a data estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos arts. 84 e 85, §§ 2° e 6°, todos do CPC, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I do § 3º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º). Afrânio/PE, 26 de setembro de 2024. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERIDO: MARIA ROUSE MENDES DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000110-23.2016.8.17.0120 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta em face de MARIA ROUSE MENDES DA SILVA. Recolhidas as custas (ID. 170045974). Determinada a citação (id 170046110). Realizada a citação pessoal (id 179989066). Exequente requereu a conversão do título em mandado executivo (id 182280635). Certidão informando inércia da autora (id 181577483). É o que cumpria relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas. O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". O art. 701, §2º do CPC, por sua vez estabelece que: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” Nesse sentido, a ação monitória visa a dar a quem tem prova pré-constituída a possibilidade de encurtar o procedimento e chegar à constituição de seu crédito, sem atravessar o longo caminho do processo de conhecimento. Na hipótese dos autos, a ação o embargado instruiu sua pretensão com documento hábil (Cédula de crédito de id 170045976). No caso, executada não realizou o pagamento do valor cobrado e nem apresentou embargos. As notas fiscais e duplicatas que instruíram a petição inicial representam prova inequívoca da obrigação contraída pelo embargante em face do embargado, qual seja a de efetuar o pagamento do valor nela estampado. Ressalte-se, ainda, que a prova do pagamento é ônus do devedor, mediante resgate da duplicata, ou apresentação de recibo de pagamento, haja vista que não se admite que a exequente faça prova do não pagamento. Por tais motivos, tem-se que a ausência defesa resulta na presunção de legitimidade da cobrança. Ademais, observa-se que na espécie sequer existe alegação de que o executado não teria emitido tal Cédula de Crédito, havendo apenas a declaração ao Oficial de pagamento, sem, contudo, demonstrar no processo. O autor afirma que foi paga apenas uma das dívidas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação monitória e CONSTITUO como título executivo judicial o valor de R$ 22.015,57 (vinte e dois mil e quinze reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a data estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos arts. 84 e 85, §§ 2° e 6°, todos do CPC, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I do § 3º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º). Afrânio/PE, 26 de setembro de 2024. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto