Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): JEFFERSON HENRIQUE FERREIRA DE LIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181125914, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Visto, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069127-85.2023.8.17.2001
Trata-se de Embargos Declaratórios contestados pela cessionária Itapeva em face da decisão da id. 170561487, sob o argumento de que a decisão baseou-se em premissa fática errada ao indeferir o pedido de substituição processual, pois o número constante do título executivo anexado aos autos seria o número da proposta, e que o número efetivo do contrato só seria gerado posteriormente, apresentando um print de tela em que informa que o bem que garantiu o contrato cedido é o mesmo que foi objeto da proposta. Ao mesmo tempo, homologou a cessão de crédito ocorrida e solicitou a aceitação dos embargos à execução. Aqui está o importante a relatar. Eu decido: Consequentemente, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e só aplicáveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria ter sido pronunciado pelo juiz singular ou mesmo pelo Tribunal. A rigor, ontologicamente, não pode ser chamado de recurso. Nisto, toda a competência ratificadora e retificadora é devolvida ao instrumento que a aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta nenhuma modificação, cancelamento ou referendo da decisão embargada, mas apenas um esclarecimento que esclareça mal-entendidos. Dessa forma, percebe-se que no presente caso a parte, em verdade, afirma que houve um entendimento equivocado do magistrado em sua decisão com a qual ele não concorda, e não uma premissa real equivocada. O pedido de substituição processual face à cessão de crédito deverá ser acompanhado de documentos que comprovem, sem sombra de dúvida, que o crédito discutido na execução foi de fato cedido. No presente caso, não houve prova convincente, o que levou o tribunal, diante da realidade existente nos autos, a rejeitar a substituição processual requerida. Ressalta-se que nem mesmo a estampa do tecido apresentada na solicitação de identificação. 172672882 informa o número do contrato, sendo que no pedido inicial o executor se refere expressamente ao suposto número da proposta como sendo o número do contrato. Considerando que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão nº, e que o autor, na realidade, requer a alteração da decisão, não cabe aqui o tratamento de embargos declaratórios. Este é o entendimento da jurisprudência nacional: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRACTOR. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO EM RELAÇÃO A DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. JURISDIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos declarativos constituem instrumento processual destinado a retirar do acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre matéria cujo pronunciamento foi imposto pelo acórdão ou, ainda, corrigir erro material manifesto, servindo, desta forma, de instrumento de aperfeiçoamento do julgamento (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar a omissão de dispositivos constitucionais, sob o pretexto de violação do art. 535 do CPC, considerando que a Constituição Federal reservou tal competência ao Praetório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA EQUIPE, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).
Diante do exposto, na ausência de qualquer um dos pré-requisitos necessários à aceitação dos esclarecimentos, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. cumprir Fique íntimo Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 9 de setembro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau