Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CECILIA L DO NASCIMENTO, CECILIA LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, assistida por advogados constituído nos autos, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de CECÍLIA L DO NASCIMENTO e de CECÍLIA LOPES DO NASCIMENTO, sob a alegação dos fatos descritos na petição inicial (ID. 135852476). Custas satisfeitas (ID. 147949698). Sem maiores digressões de ordem fática, insta registrar que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, conforme termo de acordo juntado aos autos (ID. 170850147), requerendo a homologação da avença e extinção do processo com resolução de mérito. É o relatório. Decido.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0005229-37.2023.8.17.3250
Cuida-se de demanda em que as partes chegaram a um acordo com relação ao objeto do presente processo, dando por transacionadas todas as pretensões deduzidas. As formalidades legais atinentes à espécie foram cumpridas, com a observância do rito procedimental, da legitimidade e da capacidade postulatória das partes. Assim sendo, deve o magistrado limitar-se a homologar o acordo quando as partes se conciliam espontaneamente, como na espécie.
Ante o exposto, atento ao mais que dos autos constam e tendo em vista a realização de acordo entre as partes, HOMOLOGO a composição amigável realizada pelas partes no termo de acordo de ID. 170850147, o qual fica fazendo parte integrante da presente sentença para todos os fins, e, por consequência DECLARO EXTINTA a presente ação, COM resolução do mérito, com fundamento na alínea b do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em partes iguais, dispensadas as remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo (cláusula 10). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica, certifico o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 9 de setembro de 2024. Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito