Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CORES DO SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181196900, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
autora: que a dívida que enseja a presente ação monitória decorre de um contrato de CHEQUE EMPRESA PLUS – BUSINESS (operação nº 3909130023181000173), atraves do qual disponibilizou um credito rotativo no valor limite de R$ 151.906,15 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e seis reais e quinze centavos) a demandada; que, entretanto, a demandada nao cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condiçao de inadimplente; que é, pois, credora da demandada em razao da utilizaçao dos creditos, bem como pelo nao pagamento das dívidas contraídas por meio deste contrato, do qual decorre um débito atualizado no valor de R$ 161.422,91 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), com posiçao em 15/07/21, conforme demonstrativo de cálculo. Juntou documentos comprobatórios da existência da dívida. Recolheu custas. Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios no ID nº 105200050, através dos quais, inicialmente, invocou preliminar de carência de ação, sob o argumento de inexiste demonstrativo que esclareça a evolução do débito. No mérito, afirmou: que o banco autor debitou valores referentes a contrato diverso em sua conta e sem sua autorização; que, em decorrência disso, atingiu o cheque especial; que, diante do não pagamento de uma dívida adquirida, caberia ao banco cobrá-la pelos meios adequados, mostrando-se abusiva sua atitude de realizar um empréstimo (cheque especial) em nome da Embargante, sem o seu consentimento. Nesse sentido, pretendeu asserir que tais alegações podem ser comprovadas documentalmente pelos extratos no momento anexados aos autos em sigilo, assim como pela realização de perícia técnica, a fim de comprovar a origem dos descontos que atingiram o cheque especial da Embargante. Destacou, outrossim, que o contrato original e o cheque especial possuem tarifas e condições diferenciadas, não cabendo ao Embargado quais delas impor ao Embargante, senão por meio do contrato; que o contrato juntado nos autos não é referente ao uso de cheque especial. Prosseguindo em suas razões, pretendeu ponderar, ainda, o embargante que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e que, no presente caso, caberia ao Embargado demonstrar, de forma inequívoca, que foi realizado o aludido contrato entre as partes. Ainda, ao final, pugnou o embargante, caso não acolhida a preliminar, que fossem julgados procedentes os embargos monitórios, declarando-se a nulidade dos pagamentos de juros superiores a 12% ao ano, da capitalização de juros, das taxas e dos encargos abusivos e, ainda, sucessivamente, que fosse determinada a revisão de todas as operações contratuais celebradas entre o Embargado e a Embargante elaborando-se, por conseguinte, novos cálculos referentes ao valor do suposto débito. Ao ID nº 114237673, manifestou-se o autor acerca dos embargos monitórios, por intermédio do qual, em apertada síntese, rechaçou a alegação do embargante de que está faltando liquidez à dívida, ratificando o cabimento do feito monitório. Destacou, nesse sentido, que, para compor a prova escrita de que trata o artigo 700, I, do Código de Processo Civil, juntou aos autos a proposta de abertura de conta, extratos da conta bancária, acompanhado do demonstrativo de débito e da planilha de cálculo, sendo os documentos citados (ID´s 83932986, 83932988 e 83932990) suficientes para ajuizamento da ação monitória. Ainda, destacou a disponibilização do crédito. Instadas as partes nos termos do despacho retro, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial, “a fim de demonstrar a existência de vícios nos serviços/produtos contratados com o Requerente, evidenciando a necessidade de redução de valores e declaração de inexigibilidade de outros, bem como a cobrança de encargos e multas ilegais”. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Era o importante que se tinha a relatar. Passo a decidir.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049078-91.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CORES DO SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, igualmente qualificada. Alega a parte Cuida-se a presente de hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, CPC, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp. 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Inicialmente, quanto à preliminar que se viu suscitada, entendo que, em verdade, confunde-se com o mérito, o que passo, pois, a analisar. A Ação Monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento da quantia certa em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Citada, a parte Ré apresentou Embargos Monitórios, nos quais acabou reconhecendo a existência da relação jurídica objeto dos presentes autos, questionamento, a bem da verdade, a liquidez da dívida, a abertura de cheque especial e os encargos incluídos pela parte autora, aduzindo, quanto a tanto, de forma genérica e sem comprovação, que os valores ora cobrados se encontravam dissonantes com o contrato e que abusivos. Denota-se, assim, que a parte ré reconhece que contraiu o contrato objeto dos autos junto ao banco, entretanto, pretende alegar que os encargos são indevidos, não reconhecendo a soma cobrada. Pois bem. O contrato anexado aos autos pelo autor ao ID nº 83932986, com os correspondentes extratos e planilha demonstrando a evolução da dívida são suficiente ao manejo da presente ação monitória. Assim, o presente procedimento monitório está devidamente lastreado nos documentos apresentados à inicial, os quais se revelam suficientes para a solução da lide, mormente porque o caso telado possui como supedâneo contrato de abertura de conta/limite de crédito rotativo, sobre o qual incidem os encargos livremente pactuados, sendo notório o fato de que há regular evolução do débito em razão da inadimplência – esta, inclusive, que não foi negada pela parte embargante, mas apenas o montante ora perseguido pelo autor -, a qual, pois, remanesce incontroversa. Nessa ordem de ideais, forçoso concluir que a parte ré deixou de se desincumbir do ônus processual que lhe compete nos termos do art. 373, II, CPC. Assim, há de se reconhecer que a parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de título sem eficácia executiva. Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial. O autor alega que não houve amortização da dívida, uma vez que a ré deixou de manter saldo em sua conta a viabilizar os descontos mensais. Quanto a tanto, a parte ré não se insurge. Não alega que os valores não foram disponibilizados em sua conta, pelo contrário, nem afirma que houve pagamento para amortizar o saldo devedor. Nesse aspecto, apenas questiona que não houve contratação de modalidade de cheque especial, entretanto, inadvertidamente, olvida-se que não é esta a hipótese dos autos sob enfoque. Inclusive, a despeito do que pretendeu argumentar em tal sentido, não demonstra que os encargos ora cobrados seriam superiores aos ajustados e que teriam como parâmetro cheque especial, acerca do que pretendeu ponderar que seriam naturalmente superiores. Nessa toada, repita-se, a presente monitória tem como lastro a ausência de amortização da dívida oriunda do contrato firmado entre as partes, o que se deu em razão da ausência de numerário em conta para fazer frente ao pagamento das parcelas mensais do ajuste. Não há qualquer evidência de que o banco autor tenha debitado valores referentes a contrato diverso. Tal alegação, a meu sentir, em última análise, vai de encontro ao postulado da boa-fé objetiva. Assim, caberia ao embargante comprovar a efetiva ocorrência de suas alegações, o que não o fez, a despeito do encargo que lhe cabe, conforme acima registrado. Não merece prosperar, pois, o que requerido pela parte ré em seus embargos monitórios. Doutro giro, a parte autora desincumbiu-se do ônus processual, nos termos do art. 373, I, CPC, portanto demonstrou, mediante a apresentação dos respectivos extratos relativos à respectiva conta corrente, a fim de que fossem analisadas as movimentações. Assim, o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para demonstrar o saldo devedor alegado. Nesse sentido: "APELAÇÃO – COBRANÇA – SALDO DEVEDOR CRÉDITO ROTATIVO – AUSÊNCIA DE CONTRATO - É pacífica a jurisprudência desta Colenda Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado ao exigir, para ação de cobrança ou monitória, a presença do contrato de crédito rotativo e de extratos que comprovem a evolução do débito. Sentença reformada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). RECURSO DORÉU PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AC:10010203420148260320 SP 1001020-34.2014.8.26.0320, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/03/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:01/04/201 Em verdade, da detida análise do documento apresentado pela autora ao ID nº 83932988, denota-se, ao seu final (pág. 29), que se apresenta a quantia apontada nestes autos como devida (posteriormente atualizada e corrigida nos termos da planilha igualmente apresentada à exordial), isto é, o valor de R$ 151.906,15, conforme movimentação que se vê referente ao dia 22/04/2021, sob a rubrica “TRANSFERENCIA PARA CREDITO VENCIDO”. Subsequentemente, observa-se que, entre os meses 09/2020 a 01/2021, houve 05 (cinco) descontos entre valores na casa dos R$ 16.000 e R$ 17.000, ao passo que, em 02/2021, houve um desconto de menor quantia, R$ 6.424,56, até se chegar, pois, a um saldo negativo de R$ 100.000,00, a partir do que, no mês seguinte, isto é, 03/2021, passou-se a calcular os encargos daí decorrentes, chegando, finalmente, no acima referido dia 22/04/2021, ao montante de R$ 151.906,15, sendo estes o valor e o termo inicial a partir do quais foram elaborados os cálculos de ID nº 83932990. Pelo que se constata, portanto, atingido o limite de crédito, o banco passou a cobrar os juros daí decorrentes, com lastro no contrato entabulado entre as partes. Neste aspecto, reitere-se que não merece prosperar a alegação da parte ré quanto a descontos não autorizados e a cheque especial. Pois bem. Registre-se, ainda, voltando aos meses anteriores a tanto, depreende-se que consta, em 20/08/2020, crédito no valor de R$ 1.500.000,00 em favor da ré referente a empréstimo. Aqui, abra-se parêntesis para esclarecer que, no mesmo dia, houve, sob a rubrica “APLICACAO AUT CONTAMAX EMPRESARIAL” a transferência de quase todo o valor recebido, isto é, R$ 1.499.998,16, bem como, no dia seguinte, além de descontos de tarifas de pequeno valor, no total, de R$ 13,74, houve 10 (dez) débitos sob a rubrica “DEBITO TITULO DE CAPITALIZACAO SANTANDER CAP” no valor total de R$ 100.000,00 e, em sequência, “RESGATE AUT CONTAMAX EMPRESARIAL”, no valor de R$ 100.013,74, correspondendo, pois, à soma desses débitos. Dias após, em 28/08/2020, no entanto, houve abatimento referente a um outro empréstimo anteriormente contraído pela ré (PREST. EMPREST/FINANC. C/ GARANTIA 011030 34747,36- PARC 011/037), importando em novo RESGATE para fazer frente a tanto. Assim como o houve, a posteriori, 09/09/2020, as respectivas movimentações “PREST. EMPREST/FINANC. C/ GARANTIA 001850 1505,12-” e “RESGATE AUT CONTAMAX EMPRESARIAL 000000 1521,68”, assim continuando, em tal ritmo, até 22/02/2021, quando se deu “DEBITO EMPRESTIMO” no valor de R$ 6.424,56, consoante acima apontado, chegando-se ao saldo negativo à ordem de R$ 100.000,00, o que se vê à pág. 27 do referido ID, momento em que, como dito, passou a calcular os encargos decorrentes de tanto, consoante folhas 28 e 29. Portanto, considerando que a parte autora apresentou documento hábil a lastrear a pretensão monitória e que a parte adversa, que detém o ônus de demonstrar eventual fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, deixou de fazer prova quanto a tanto, de rigor a procedência da presente ação, com a consequente constituição do título executivo judicial. De mais a mais, imperioso destacar que ao pretender alegar, ainda, o embargante estarmos diante da hipótese de excesso de execução, diante do que pretendeu alegar acerca dos encargos incidentes, impõe-se ponderar que sequer apontou qual o valor que entende devido, limitando-se a apresentar alegações genéricas e vagas quanto a supostas abusividades, sem especificamente controverter. Nessa toada, forçoso concluir que estamos diante de uma alegação clara de excesso de execução, de modo que salta aos olhos que à parte embargante cumpriria atender a exigência do art. 702, §2º, CPC, de modo a “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Assim, além de sequer ter indicado o valor, não apresentou o referido demonstrativo. Requereu, apenas, o embargante, posteriormente, ao ser instado nos termos do despacho retro, a realização de perícia, olvidando-se, portanto, quanto à exigência legal que lhes incumbia ao apresentar os embargos monitórios. Nessa linha hermenêutica, cumpre-me ressaltar que se fosse o seu único fundamento, os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente e, consequentemente, a constituição de pleito direito do mandado monitório em executivo, com base no que prevê o art. 702, em seus §§3º e 8º, CPC, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) omissis. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...) omissis. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Nesse cenário, forte no que dispõe o art. 702, §3º, in fine, CPC, deixo de examinar a alegação de excesso de execução, pelo o que há de se rejeitar a produção da prova requerida com tal desiderato sem antes atentar o réu ao que dispõe o parágrafo anterior do referido artigo. Por fim, para os fins do que dispõe o art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Nesse ponto, entendo por bem esclarecer que não há de se aplicar o CDC à hipótese dos autos, em que pese o esforço argumentativo da parte ré/embargante, diante da natureza do vínculo entre os litigantes e do contrato objeto dos autos, uma veza que a pessoa jurídica não tomou o dinheiro como destinatária final, mas sim como elemento de sua atividade comercial. Desse modo, diante da natureza da operação, não há falar em hipossuficiência técnica a atrair a proteção da legislação consumerista à hipótese dos autos. Outrossim, diga-se, quanto a tal pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que, ainda que fosse admitido, em nada lhes socorreria, porquanto não há qualquer ilegalidade/abusividade no contrato firmado entre as partes, bem como diante da exigência legal acima evidenciada, do que não se desincumbiu o embargante. Assim, não se cogita de qualquer nulidade, seja ao tempo da contratação, seja agora, com a inadimplência e mora caracterizados, não afastados pela genérica alegação do embargante. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação monitória, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, consubstanciado no crédito relativo ao contrato objeto dos autos (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE EMPRESA), condenando, via de consequência, a parte ré ao pagamento do valor de R$ R$ 161.422,91, montante que se viu corrigido quando da propositura da ação, conforme planilha apresentada ao ID nº 83932990, continuando a incidir correção monetária pela ENCOGE a partir de então, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a presente ação prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial (Cumprimento de Sentença). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais, adiantadas quanto do ajuizamento da ação, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. RECIFE, 4 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau