Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181153633, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054025-57.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDA ANGELA PESSOA CESSE
Vistos, etc. EDUARDA ANGELA PESSOA CESSE, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado. Narra a demandante, que é cliente antiga do banco réu, possuindo conta corrente; que recebeu um telefonema da central de segurança do Banco do Brasil, em 04 de fevereiro de 2022, informando a existência de solicitações de transferências suspeitas em sua conta bancária e precisaria ir até um caixa eletrônico para efetuar procedimentos de segurança para evitar prejuízos; que imediatamente ligou para o SAC da instituição financeira a fim de confirmar a veracidade do contato e das informações prestadas, tendo a representante do banco confirmado que o número de telefone era da instituição financeira e que os procedimentos solicitados seriam necessários; que deslocou-se até o caixa eletrônico para realizá-los; que enquanto seguia as instruções repassadas pelo suposto funcionário do Banco do Brasil, começou a desconfiar da situação e voltou a ligar para o SAC reiterando o ocorrido e solicitando o imediato bloqueio de acesso de todas as contas; que, ao chegar em casa, após o bloqueio da sua conta corrente, recebeu mensagens do aplicativo do banco informando que às 18:50h havia sido realizado o pagamento de um PIX no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para Guilherme A. Silva e uma transferência eletrônica no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Jean V Soares e que às 19:30h, teria sido realizada a liberação de um empréstimo no valor de R$ 84.341,92 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), pelo que foi creditado o valor líquido de R$ 82.024,37 (oitenta e dois mil, vinte quatro reais e trinta e sete centavos) em sua conta bancária; que registrou um boletim de ocorrência; que para evitar que o seu nome fosse negativado, solicitou ao banco que o saldo do empréstimo fosse utilizado para pagar/amortizar as parcelas vincendas, pois não teria condições de arcar com recursos próprios; que foi orientada pelo banco demandado a contestar as operações na agência, no entanto, o pedido de defesa administrativa foi indeferido. Ante o relatado, pugna a autora pela concessão, de tutela provisória de urgência com o fito de determinar a imediata suspensão das parcelas vincendas do empréstimo. Intimado a falar de forma resumida sobre o pedido de tutela de urgência, o banco réu alegou que a narrativa da autora não era verossímil o suficiente para fundamentar a concessão de tutela de urgência. Em sede de contestação, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduziu o réu que a referida operação foi autorizada mediante a imposição de senha, de modo que não há como responsabilizar o Banco pelo ressarcimento de valores ou cancelamento de transações, tendo em vista que não houve fraude no cartão, mas eventual intervenção de terceiros para obtenção de informações sigilosas. Explicou que o ocorrido se trata de possível engenharia social, em que o cliente é induzido a realizar procedimentos no terminal de autoatendimento. No mesmo sentido, ressaltou que o uso e guarda do cartão, da senha e do código de acesso é de responsabilidade do correntista. Requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada. Custas pagas. Após ser concedida a antecipação de tutela de ID 115922396, que determinou a suspensão dos descontos das parcelas vincendas do empréstimo objeto desta lide e intimou as partes para indicarem novas provas, a demandante informou o descumprimento, vez que recebeu SMS com cobrança e havia a informação de uma parcela em atraso no extrato bancário. Em nova petição, comunicou que foi inscrita pelo réu no SPC/SERASA, no valor atualizado de R$ 91.127,73. Pleiteou a conversão da sanção pecuniária mensal de R$2.000,00 (dois mil reais) para multa diária, no mesmo valor, majorando-se, inclusive, o limite total de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Intimado, o banco réu noticiou o cumprimento da Decisão de ID 115922396 e colacionou a tela de consulta, em que consta a suspensão do débito. Na sequência, a autora reiterou os petitórios anteriores e requereu a ampliação dos efeitos da tutela para que a demandada interrompa imediatamente as cobranças, assim como seja expedido ofício ao SERASA determinando a suspensão da inscrição da autora ou qualquer outro gravame imposto pela ré com base nos débitos em discussão nestes autos. Após ser intimado a se manifestar sobre a extensão da tutela requerida, o banco réu reafirmou o cumprimento integral da Decisão de ID 115922396, juntando novamente a tela de consulta, em que consta a suspensão do débito. Decisão de ID 139968515 deferindo a ampliação da tutela de urgência deferida no id 115922396, determinando ao banco réu que, no prazo de dez dias, se abstenha de realizar cobranças relativamente ao contrato de empréstimo objeto da presente ação, devendo ainda retirar o nome da parte autora de registros de órgãos de proteção ao crédito. Petição informando o cumprimento da tutela. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, razão pela qual não há necessidade de produção de mais provas além das produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que mesmo intimados, os interessados não pugnaram pela produção de novas provas, o que reforça o entendimento vigente quanto ao julgamento antecipado do mérito. Inexistindo óbices de índole processual, vez que a preliminar perdeu o objeto, conforme Decisão de ID 139968515, passo ao cerne da questão posta em juízo. A autora pretende declaração de nulidade do contrato de empréstimo e de duas transferências, bem como indenização por danos morais. A relação controvertida é tipicamente consumerista, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento também foi consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade do banco réu é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A despeito disso, o mencionado artigo traz em seu bojo, mais especificamente no parágrafo 3º, as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, sendo elas a ausência de defeito na prestação do serviço, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o caso dos autos. Restou incontroverso que a demandante é correntista do réu e foi vítima de fraude praticada por terceiros. Da narrativa autoral, é possível perceber que se trata do golpe conhecido como “falsa central telefônica” em que os estelionatários simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entram em contato com o cliente a partir de um dispositivo que altera o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente o número oficial da Central de Atendimento da referida instituição financeira. O Banco do Brasil alega que não houve falha na prestação dos serviços. Afirma que a parte autora realizou transações por vontade própria, no caixa eletrônico com uso de cartão e senhas, sendo a demandante responsável pela guarda dessas informações e pelas operações realizadas. Assiste razão ao réu. Não há como se estabelecer eventual responsabilidade da instituição bancária. Embora a autora afirme que os criminosos possuíam diversos dados pessoais seus, tal fato não traz a presunção de que obtenção de tais informações ocorreu por meio de falha na segurança do réu. Qualquer empresa na qual o consumidor possua cadastro também dispõe das mesmas informações e poderia ter realizado o vazamento. A autora admite ter seguido todas as orientações passadas pelo criminoso, tanto no celular, como, posteriormente, no caixa eletrônico do banco réu, sem acionar nenhum funcionário do local. Dessa forma, é inquestionável que o acesso se deu mediante utilização de credencial, senha e demais informações de segurança de cunho pessoal e intransferível, cuja guarda, de fato, competia exclusivamente à própria autora, tendo os golpes se perpetrado por culpa exclusiva da vítima. Em situações análogas, a jurisprudência do C. STJ e de diversos Tribunais Estaduais têm afastado a responsabilidade da instituição financeira, quando as compras ou transações são realizadas presencialmente com o uso de cartão e senha, sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros obtenham acesso a eles. Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO.CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO.USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DOCORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO.INEXISTENCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com “chip” e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido.” (STJ –Recurso Especial n° 1.633.785/SP – 24/10/2017 – Terceira Turma – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva- Data de Publicação 30/10/2017) (destaques meus) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.BANCO. "GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO". INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE VAZAMENTO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DOCONSUMIDOR. FALTA DE CAUTELA. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.A jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpe quando evidenciado o vazamento indevido de informações. Não há, no caso concreto, prova de que o golpe foi realizado em razão do vazamento indevido de dados do autor. 2. O golpe foi cometido apenas com base na excessiva falta de cautela do autor, pois ele confessou no Boletim de Ocorrência que seguiu a orientação dos criminosos para acesso a sua conta bancária.3. Assim, não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco a legitimar a sua responsabilização pelo ocorrido, mas sim culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade do banco, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 4.Sentença reformada para afastar a condenação em restituição de valores. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1015368-71.2022.8.26.0451; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado2); Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento:01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024). (destaques meus) RECURSO INOMINADO. "GOLPE DA CENTRALTELEFÔNICA". RESPONSABILIDADE CIVIL DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. Manipulação do aparelho celular, caixa eletrônico e transferência de valores realizadas pela própria recorrida, seguindo orientações do terceiro fraudador. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro caracterizada (art. 14, § 3o, II, do CDC). Sentença reformada para julgar improcedente a ação. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047192-50.2022.8.26.0224; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Datado Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023). (destaques meus) Vale salientar que este magistrado não está insensível à situação lastimável vivenciada pela parte autora. Entretanto, diante das provas carreadas aos autos e não tendo sido demonstrado que o dano suportado ocorreu em razão de defeito nos serviços prestados pelo banco, mas por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a improcedência da ação é medida que se impõe. Registro, porém, que a demandante poderá buscar a reparação do prejuízo em face dos criminosos que praticaram as fraudes noticiadas nos autos, inclusive dos beneficiários dos valores transferidos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e revogo as medidas da tutela de urgência outrora concedidas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. A execução do julgado e das astreintes, se houver, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau