Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Ipojuca
Apelado: Pernambuco Pilots Sociedade de Práticos S/S LTDA Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE IPOJUCA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DUPLICIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ipojuca, visando a cobrança de créditos fiscais da empresa Pernambuco Pilots Empresa de Praticagem. 2. A devedora opôs Embargos à Execução Fiscal (nº. 0002022-14.2018.8.17.2730), os quais foram julgados procedentes, uma vez que reconhecida a impropriedade das dívidas executadas. Diante da procedência, o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, obedecido o escalonamento do art. 85, §3º, do CPC. 3. A sentença determinou, ainda, que fosse translada cópia para a presente Execução Fiscal, já que a referida decisão, necessariamente, impacta na extinção do feito executivo. 4. Diante do trânsito em julgado dos Embargos à Execução, a Juíza de 1º grau deferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados na presente ação e, posteriormente, proferiu a sentença ora apelada, extinguindo a Execução Fiscal e condenando o Município em honorários advocatícios. 5. A insurgência do Ente Público, portanto, se refere à condenação em honorários também nos autos da Execução Fiscal. 6. De fato, merece razão o Município, pois a sentença, apenas, declarou a extinção da Execução Fiscal em decorrência lógica da procedência dos Embargos à Execução Fiscal, de modo que não caberia nova condenação em honorários advocatícios. 7. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes” (AgInt no REsp n. 2.019.642/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022); e: “Os embargos foram manejados justamente para extinguir a cobrança executiva, caracterizando duplicidade não justificável a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários também na execução” (AgInt no REsp n. 1.920.176/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 8. Não se desconhece a Tese fixada pelo STJ, nos autos de Recurso Repetitivo (Tema 587), na qual a Corte Superior fixou entendimento pelo cabimento da fixação de honorários advocatícios nos embargos do devedor e na execução. 9. Contudo, como bem asseverado pelo STJ, nos autos do AgInt no REsp nº. 2.019.642/SC, merece ser feito um distinguish da Tese com o presente caso, uma vez que o recurso repetitivo tratou de execução contra a fazenda pública, enquanto a presente discussão diz respeito à Execução Fiscal, ou seja, execução ajuizada pela Fazenda Pública. 10. Ademais, a extinção da Execução Fiscal é decorrência lógica, in casu, da procedência dos Embargos, de modo que nova condenação em honorários incorre em duplicidade. 11. Apelação provida. Sentença reformada, apenas para excluir a condenação do Município de Ipojuca ao pagamento de honorários advocatícios. 12. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0004401-50.2014.8.17.0730 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0004401-50.2014.8.17.0730, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme o registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7