Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: município de jaboatão dos guararapes
Apelado: agropecuária são joaquim ltda Juízo de Origem: VARA dos executivos fiscais da comarca de jaboatão dos guararapes Relator: Des. André Guimarães EMENTA: direito PROCESSual CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. EXECUÇÃO FISCAL. sentença que acolhe o pedido de desistência do feito e extingue a execução fiscal, sem resolução do mérito, COM A condenação do exequente em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ, OCORRENDO o pedido de desistência do feito executivo, após a citação do executado e apresentaDA defesa, é cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. MONTANTE DE HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 5% sobre o valor da causa (R$ 3.369.465,86), que corresponde a aproximadamente MAIS DE R$ 150.000,00. VALOR desproporcional e exacerbado. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO Da verba honorária POR EQUIDADE, NOS termos do art.85, §8º do CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA apenas para fixar a verba honorária sucumbencial em R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO ART.85, §8º, DO CPC, mantendo-se os seus demais termos. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público Apelação cível n° 0054453-96.2017.8.17.0810 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0054453-96.2017.8.17.0810, figurando como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (07)