Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO SAGRADO CORACAO EXECUTADO(A): MIGUEL MORAIS ABAGE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189853133, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053187-14.1996.8.17.0001
Vistos, etc. COLÉGIO SALESIANO SAGRADO CORAÇÃO, devidamente qualificado, por meio de advogado, promoveu neste juízo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra MIGUEL MORAIS ABAGE, igualmente qualificado. Fundou-se a presente execução em cheque devolvido em face da ausência de saldo em conta bancária. Ante a frustração das citações requeridas pela parte autora, considerando que o processo foi proposto desde 1996 e que até outubro do corrente ano ainda não havia sido regularmente formado, este juízo determinou a intimação do exequente para que promovesse a citação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto nos § 2º do art. 240 do CPC. Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem nada requerer, conforme certificado no documento de id. 189559893. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, retifique-se o valor da causa para constar o valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 2.457,70. O título executivo sobre a qual se funda a presente ação é um cheque emitido em 5 fevereiro de 1996. Uma vez que a data de emissão indicada no cheque exequendo foi o dia 5 de fevereiro de 1996, seu prazo de apresentação que seria de 30 (trinta) dias, por se tratar de cheque da mesma praça, nos termos do art. 33 da Lei 7.357/1985, portanto, findaria em 4 de março de 1996, haja vista a contagem do prazo diário e que o mês de fevereiro de 1996 possuiu 29 dias. De outra banda, nos termos do artigo 59 da mesma lei, o prazo de prescrição da ação execução se implementaria em 4 de setembro de 1996. Assim, teve-se por operada a prescrição do título executivo em questão em 4 de setembro de 1996, e entenda-se que aqui não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que sequer foi promovida a citação do executado. De acordo com o disposto no art. 240 do CPC, dispõe em seu § 2º que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ter por interrompida a prescrição em face do despacho que ordena a citação. Dessa forma, e por tudo o que foi exposto, declaro ocorrida a prescrição desde 4 de setembro de 1996, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas satisfeitas. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 13 de dezembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau