Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CHAVES DA SILVA
RECORRIDOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
recorrido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA DISCIPLINADA NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 432/2020 E 460/2021. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELO DOS RÉUS PROVIDO. 1. Os réus apelantes insurgem-se quanto à devolução dos valores descontados em seu contracheque a maior, a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade do autor, referente ao período anterior à vigência da LC nº 432/2020, respeitada a anterioridade nonagesimal. 2. O autor recorrente irresigna-se no que concerne à improcedência da condenação do Estado de Pernambuco e da FUNAPE na obrigação de fazer de cessar a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente, bem como quanto ao indeferimento do pleito aos danos morais e à condenação do apelante em custas e sucumbência. 3. Ab initio, importante esclarecer que o regime previdenciário dos servidores militares não é regido pelo art. 40, §18, da CF/88. O texto constitucional restringe significativamente a extensão das regras do regime previdenciário dos servidores públicos civis aos militares estaduais e das Forças Armadas, conforme se observa em seus artigos 42, §§1º e 2º, e 142, §3º, inciso X. 4. Nesse entendimento, impõe-se trazer à colação recente precedente do STF em sede de repercussão geral (Tema nº 160), onde é feita a distinção entre os regimes previdenciários dos servidores públicos civis e dos militares, com base no diploma constitucional (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). 5. O legislador reformador, com a EC 103/2019, fez opção explícita em outorgar à União a competência legislativa para “normas gerais” ou seja a criação de lei apenas delineadora dos fundamentos do regime, sem adentrar em particularidades, minúcias ou peculiaridades dos demais entes, contudo, essa feição geral, esses fundamentos devem ser respeitados por todos os entes que somente poderão adaptá-los à sua realidade sem alterar a sua substância.Pois bem, do exercício dessa competência nacional a União editou a Lei nº 13.954/19 que modificou a redação do artigo 24 do Decreto nº 667/1969, e lhe acrescentou os artigos 24 -A a 24-J. 6. Não obstante os termos no artigo 24-C, acrescido ao Decreto nº 667/1969, é de importe considerar que o artigo 24 do citado Decreto nº 677/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.954/2019, remete obediência aos artigos 42, §1º e 142, inciso X do §3º, da CF, para que o estabelecimento da remuneração dos militares dos Estados, se dê por lei estadual específica. A realidade de cada ente federativo justifica que estes, de per si, disciplinem sobre o sistema contributivo de seus Policiais Militares, elegendo os aspectos quantitativos da norma de incidência tributária na situação posta. Assim, tem-se que a imposição de base de cálculo e de alíquota de contribuição uniformes aos militares estaduais e pensionistas por lei federal extrapola a competência confiada à União, que o foi para o estabelecimento de normas gerais sobre inatividade e pensões. O STF, acolheu a tese de inconstitucionalidade formal do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, incluído pelo artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, quanto à alíquota da contribuição previdenciária dos militares estaduais, por invasão da competência legislativa reservada ao legislador estadual. 7. Ocorre que, em 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal, analisando os Embargos de Declaração opostos em face do Recurso Extraordinário nº 1338750/SC (Tema nº 1.177 do STF), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, por deduzir que ela implicaria em elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que teriam que devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. 8. Destarte, a Corte Suprema resolveu modular seus efeitos até 1º de janeiro de 2023, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos e inativos e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, cabendo aos Estados, nesse ínterim, publicarem as respectivas leis a respeito, por exemplo, da alíquota e da base de cálculo das contribuições dos policiais militares e dos bombeiros. Nesse sentido, o Estado de Pernambuco fez publicar, em 11/09/2020, a Lei Complementar nº 432, responsável por consolidar na legislação tributária/previdenciária estadual as normas relativas à contribuição para o custeio dos proventos de inatividade e das pensões militares estaduais. 9. Portanto, com a referida norma, reforçada pela Lei Complementar Estadual n.º 460/2021, o Estado de Pernambuco passou a referendar o conteúdo do art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, adotando como próprio o sistema em questão, não havendo que se falar em vício de inconstitucionalidade da legislação estadual. 10. Ora, a tese de inconstitucionalidade acolhida pelo STF do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, incluído pelo artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, detém-se apenas na questão da invasão da competência legislativa, pela União, reservada ao legislador estadual. O que foi suprido com a edição da LCE nº 432/2020. 11. Por fim, a incidência, ainda que indevida, de descontos previdenciários sobre os vencimentos/proventos de militar, não está a ensejar, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de ofensa a direitos da personalidade a respaldar tal postulação. 12. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação dos réus a que dá provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o previsto no art.98, §3º, do CPC.” (destaques no original) Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados. Nas razões recursais do recurso especial, o recorrente alega não aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.177, por haver distinguishing, já que a questão jurídica objeto do precedente teve cenário fático e jurídico do Estado do Acre, distinto da situação jurídica e legal do Estado de Pernambuco. Aduz, ainda, ter o o Supremo Tribunal Federal, decidido reiteradamente pela inconstitucionalidade do Art. 22 da Lei 13.954/2019 que determinou a alteração na alíquota de contribuição dos militares inativos, por se tratar de competência estadual. Recurso tempestivo, com regular representação processual e custas dispensadas. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado, decido. Consta das razões recursais tópico específico com o fim de demonstrar repercussão geral da questão constitucional (art. 1.035, § 2º do CPC). Da aplicação do Tema nº 1.177 do STF A matéria versada nestes autos coincide com a questão jurídica objeto do RE nº 1.338.750/SC, paradigma do Tema 1.177, submetido à sistemática de repercussão geral, com acórdão publicado no DJe STF em 27.10.2021 e tese afirmada com o seguinte teor: “TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS” Desde a publicação da referida Lei Federal nº 13.954/2019 (16.12.2019) até 1º.1.2023, deverá permanecer o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares, ativos e inativos, e pensionistas, independentemente da edição e vigência da Lei Complementar Estadual nº 432/2020, sem prejuízo de eventual consideração acerca da anterioridade nonagesimal. Confira-se trecho do voto da apelação (ID 30487890): “(...)Ocorre que, em 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal, analisando os Embargos de Declaração opostos em face do Recurso Extraordinário nº 1338750/SC (Tema nº 1.177 do STF), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, por deduzir que ela implicaria em elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que teriam que devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Assim, a Corte Suprema resolveu modular seus efeitos até 1º de janeiro de 2023, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos e inativos e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, cabendo aos Estados, nesse ínterim, publicarem as respectivas leis a respeito, por exemplo, da alíquota e da base de cálculo das contribuições dos policiais militares e dos bombeiros.”(Original sem destaques). No caso dos autos, o autor pleiteou, em janeiro de 2020, a restituição das contribuições incidentes em gratificações realizadas entre abril de 2020 a dezembro de 2020. Logo, constata-se estar o julgado deste Tribunal de Justiça em conformidade com o precedente vinculante do STF, incluída a modulação dos efeitos (acórdão publicado no DJe STF em 13.09.2022), no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, paradigma do Tema 1177, motivo de se negar trânsito ao presente recurso.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0020446-86.2021.8.17.3090
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado em apelação pela 3ª Câmara de Direito Público, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Destaco ter o militar ingressado com ação ordinária em janeiro de 2020 objetivando a exclusão base de cálculo da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, como é o caso da gratificação de risco de policiamento ostensivo, dentre outras, desde o mês de abril de 2020 até dezembro de 2020. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (59)