Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: MYRTHES WIVIAN DA SILVA, MARINETE MARCIONILA DE SOUZA, MIRIAM EVARISTO DA SILVA, ANTONIO SERGIO DOS SANTOS, ARTUR JOAO DE OLIVEIRA NETO, INEZ SIMOES DA SILVA ARRUDA, JOSEALDO JOSE NERI, MANOEL SEVERINO DOS SANTOS
REQUERIDOS: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUST e TUSD. INCIDÊNCIA. - Superior Tribunal de Justiça. Recurso Repetitivo. Tese Firmada. Tema 986. Informativo 804. - Devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST. - Improcedência do pleito autoral.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0001960-85.2022.8.17.2001 (MA) Vistos etc. 1. A parte autora propõe a presente ação ordinária cumulada com repetição de indébito em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. 1.1. Afirma a parte autora que não deve incidir ICMS sobre o valor recolhido a título da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição – TUSD no fornecimento de energia elétrica. 1.2. Alega que a base de cálculo do referido tributo em tais operações é o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, dele sendo excluídas as referidas tarifa. 1.3. Requer, por fim, ser eximida do recolhimento do ICMS sobre a TUST e TUSD e demais encargos, bem como a repetição dos valores do mencionado imposto recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da presente ação. É o que importa relatar. DECIDO Da ilegitimidade passiva ad causam da CELPE 2. A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE) como concessionária de serviço público de energia elétrica não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que, na qualidade de substituta tributária, apenas calcula, exige e repassa ao ESTADO DE PERNAMBUCO mensalmente o valor fiscal obtido com a operação. Este também é o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RELATIVA À LEGALIDADE OU NÃO DE COBRANÇA DE ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ARTS. 3º E 267 DO CPC. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes: REsp 1.127.603/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/12/2009; REsp 1.004.817/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22/10/2009. 2. Recurso especial provido”. (REsp 1194607 / MT. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Julgado em 10/08/2010 – Publicado em 10/09/10) (grifo não presente no original) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, mesmo sem se ter pronunciado sobre todos os temas trazidos pelas partes, manifestou-se de forma precisa sobre aqueles relevantes e aptos à formação da convicção do órgão julgador, resolvendo de modo integral o litígio. 2. Não possui legitimidade passiva ad causam a concessionária do serviço público de eletricidade para responder pela devolução de valores de ICMS, pois ela apenas recolhe o dinheiro referente ao tributo devido e repassa para o ente federativo. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg nos EDcl no REsp 1082273 / RJ – Rel. Min. Denise Arruda – Primeira Turma – Julgado em 16/04/2009 – Publicado em 10/08/2009) (grifo não presente no original) Excluo da lide, portanto, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO. Decisão 3. A questão posta em lide gira em torno da possibilidade da incidência do ICMS nas contas de energia elétrica - mais precisamente da inclusão - supostamente indevida, na base de cálculo do referido imposto - da TUST e TUSD (tarifa de transmissão e distribuição de energia elétrica). Ou seja, a matéria deduzida na exordial/queixa é eminentemente de direito. 4. O art. 332, II, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza o imediato julgamento liminarmente improcedente dos pedidos se a tese ventilada na exordial/queixa está em conflito com tese firmada no julgamento de recurso repetitivo pelos Tribunais Superiores, tal como é a hipótese deste feito. Vejamos, a propósito, o que dispõe o dispositivo legal acima referido: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. §2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. §3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. §4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias”. (Destaques não existem no original) 5. Em relação à tese suscitada nesta demanda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recursos repetitivos (Tema 986), que as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para impossibilitar a efetivação do consumo de energia. Nesse sentido, os encargos intermediários só poderiam ser excluídos da base de cálculo do ICMS se o consumidor adquirisse a energia elétrica diretamente das usinas, conforme tese abaixo transcrita: “Tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. “Tema 986 – ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e da sua base de cálculo”. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024. Recurso Repetitivo – Tema 986. Informativo 804). Dessa forma, com amparo nos fundamentos acima expostos e na decisão do STJ supracitada, entendo não ter ocorrido vício sobre a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS cobrado no contexto do consumo de energia elétrica. 6. Por tudo acima exposto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. 7. Providencie a Diretoria Estadual dos Juizados e Turmas Recursais a exclusão do polo passivo do presente processo judicial eletrônico da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO. 8. Intimem-se as partes. 9. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 10. Transitada em julgado, sem alteração, esta sentença, arquivem-se, caso contrário, voltem os autos. P. R. I. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito