Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ezequias Ribeiro Júnior Apelada: Construtora Dallas Ltda. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª Câmara Cível Apelação nº 0030085-05.2018.8.17.2001
Vistos. etc.,
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ezequias Ribeiro Júnior contra sentença proferida pelo juízo da Seção B da 33ª Vara Cível da Capital. Por meio do despacho de ID 40894488, fora determinado o complemento do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, consoante previsão do art. 1.007, § 4º, do CPC. Regularmente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certifica o painel de expedientes deste PJE 2º grau. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da apelação. Retenha-se que o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade recursal, cuja ausência implica em deserção. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial por deserção em razão da ausência de pagamento da despesa de remessa e retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Consoante disposto na Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores a sua concessão. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - 1ª T., AgInt no AREsp 895135/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 22/11/2024). No caso, o apelante Ezequias Ribeiro Júnior não se desincumbiu de comprovar a complementação do preparo recursal. Portanto, não tendo comprovado o recolhimento das custas quando regularmente intimado para tanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Face ao exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por Ezequias Ribeiro Júnior, nos termos do art. 932, III, do CPC, declarando prejudicado o apelo adesivo de ID 9904624. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, procedendo-se à respectiva baixa deste acervo. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Juíza de Direito