Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0019966-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LINDALVA NUNES DE OLIVEIRA Vistos etc. LINDALVA NUNES DE OLIVEIRA, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A – BANCO PAN inscrito no CNPJ nº 59.285.411/0001-13, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que, em maio de 2020, foi surpreendida com um TED da Ré referente um empréstimo não solicitado na conta: ag:0050 – op. 001 – 0032119-3 – caixa econômica federal, no valor de R$ 3.376,08, em razão de que é descontado mensalmente o valor de R$ 80,00 em seu benefício previdenciário. Refere que os descontos cessaram em razão de decisão liminar deferida no Juizado Especial, todavia, posteriormente, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Aduz que já tentou várias formas para devolver o valor, que se encontra em sua conta, e não conseguiu. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, no sentido de que seja declarada a nulidade da contratação, com a condenação da parte adversa na devolução, em dobro, dos valores pagos e no pagamento de indenização pelos danos morais causados. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 162548250 a 165979839. Instado a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça atrial, o demandado acostou aos autos a peça de defesa e os documentos de ID 174675496 a 174675506 - Pág. 7. Impugnação à contestação (ID n. 179223521). O reu informou não haver mais provas a produzir, e requereu o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Conforme alhures mencionado, depreende-se que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de a demandante, a despeito de não haver contratado qualquer empréstimo consignado junto ao demandado, ter descontado, mensalmente, de seu benefício previdenciário o valor de R$80,00. Alega, ademais, que, buscou a instituição financeira a fim de proceder à devolução do valor que foi creditado em sua conta, todavia, não logrou êxito. Visando subsidiar o seu intento, trouxe à baila os documentos de ID’s n. 162548250 a 165979839. Consoante alhures pontuado, o demandado, regularmente citado para angularizar a relação processual, deduziu a contestação de ID 174675496 a 174675506 - Pág. 7, onde impugnou os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor, bem como arguiu a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegou, em apertada síntese, a inexistência de ato ilícito e a regularidade da contratação do empréstimo. Pois bem, de proemio, passo à análise das questões suscitadas sem sede preliminar/prejudicial de mérito. No que atine à impugnação à concessão das benesses da gratuidade judiciária à demandante, desacolho-a, posto que esta (que, para o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária, pode ser representada por advogado particular), quando do ingresso em juízo, acostou ao caderno processual a declaração de hipossuficiência de ID 162548253 - (não refutada suficientemente pela parte contrária), comprovando a impossibilidade de suportar, sem prejuízo próprio, os ônus decorrentes do processo. No que tange à alegação de prescrição da pretensão autoral, por se tratar a lide de relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º, do CDC, e o Réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, o prazo para reparação do dano por fato do serviço é quinquenal (artigo 27 do CDC), e, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto. Destarte, tendo em vista que o desconto permanece ativo, renovando-se mensalmente, conclui-se que não incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão autoral. Estabelecidas essas premissas, passo à análise do mérito da questão posta. Vê-se que o pano de fundo da presente demanda consiste em aferir a regularidade ou não dos descontos efetuados pelo demandado no benefício previdenciário da autora. Quando da contraposição aos fatos, o demandado acostou aos autos termo cédula de crédito bancário (ID 174675504 - Pág. 2) e recibo de transferência do valor (ID 174675505). Nesse ínterim, tenho que a acurada análise comparativa da assinatura constante do documento de identidade, contrato de honorários advocatícios (ID 162548271), declaração de hipossuficiência (ID 162548253) acostados pela autora na petição inicial com as assinaturas apostas na cédula de crédito, declaração de residência (ID 174675504 - Pág. 9) e ficha cadastral (ID 174675504 - Pág. 7), utilizadas no momento da contratação, revelam demasiada diferença, ainda, que ao homem médio. Cabe gizar, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro. Portanto, conquanto a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Conforme ressaltou o ministro Marco Aurélio Bellizze em seu voto, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova. No caso em análise, inobstante sustente a autenticidade do contrato, a instituição financeira, a despeito da disparidade de traços das assinaturas, disse não ter interesse na produção de outras provas, sendo cogente a procedência dos pedidos autorais. Em relação aos danos morais, prevalece na doutrina que se verificam quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo, tão somente com transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, o mero dissabor. O dano moral, diferente do mero dissabor, traz humilhação, tristeza, dentre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. In casu, restou, por demais comprovada a irregularidade na contratação e o desconto indevido no benefício previdenciário da requerente. Sendo certo que a falha na prestação do serviço causou sofrimento psicológico ao Autor diante do desfalque do seu benefício previdenciário, ocasionado por contrato que não deu causa e sequer sabia da existência, ensejando a sua reparação. Para a adequada fixação do dano, há que se levar em conta, dentre outros aspectos, sua gravidade, os incômodos e constrangimentos suportados pela parte autora, a repercussão do fato em seu meio social e o poder econômico dos Bancos Demandados, devendo a reparação ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem indevida. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, de modo a: - DECLARAR a inexistência / ineficácia, relativamente ao demandante, do contrato n 336142748-1. - CONDENAR o Bancos requerido, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão a pagar ao demandante, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da sua incidência a data do evento danoso – data de efetivação do empréstimo (Súmula 054/STJ e Enunciado da Súmula n. 155 do TJPE), até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024). - CONDENAR, também, o demandado a restituir, na forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, os descontos posteriores a esta data (EAREsp 676.608/RS), a ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos descontos; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). - CONDENAR o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Deve a autora proceder com a devolução do valor recebido, igualmente corrigido monetariamente, ficando autorizada sua compensação com o valor decorrente da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00