Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DAMIANA DIAS GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181451987, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066515-82.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta pela COMPESA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, em desfavor de DAMIANA DIAS GOMES. Narra a parte autora que é concessionária dos serviços municipais de fornecimento de água e coleta/saneamento de esgotos, prestando-os na maioria dos Municípios do estado de Pernambuco. Custas satisfeitas. Aduz a requerente que a parte demandada, conforme demonstra a documentação em anexo, usufrui dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário prestados pela Demandante, faltando, entretanto, com a devida contraprestação pelos referidos serviços. Informa também a parte autora que conforme extrato de débito apresentado a demandada encontra-se em mora com a concessionária autora, cujo débito acumulado, referente ao período de 07/2013 a 12/2017 é de R$10.638,00, com as devidas atualizações conforme relatório demonstrativo de débitos anexo. Deu a causa o valor de R$10.638,00 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais). Determinada a citação da demandada, restou certificado nos autos que esta faleceu no ano de 2010 (Id 86027733). Diante do ocorrido, houve a determinação para que a Requerente manifestar-se nos autos, esta reconheceu o falecimento da ré e requereu a sua substituição processual, indicando que a demanda deveria tramitar em nome da neta da falecida, Sra. Jaciana (Id 90027237). É o relatório do mais essencial. DECIDO. Observa-se dos autos que de acordo com a Certidão do oficial de Justiça (Id 86027733), a parte demandada faleceu no ano de 2010, antes do ajuizamento deste feito (2020), o que implica a ausência de condições da ação por ilegitimidade de parte.
Diante do exposto, ante a ausência de legitimidade passiva da acionada, ora falecida, nos termos do art. 485, VI do CPC, EXTINGO a presente demanda sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, 06 de setembro de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau