Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFA EXECUTADO(A): MARCOS MANOEL MONTEIRO DE FREITAS DECISÃO
Embargante: Companhia Textil Pé de Serra e outro
Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outro Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DECISÃO TERMINATIVA Na origem
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063209-66.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde a parte Requerente pleiteia pela gratuidade da justiça. Instada a comprovar sua hipossuficiência, juntando documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, trouxe vários documentos. Contudo, nestes casos se torna imprescindível que seja comprovada, efetivamente, a impossibilidade financeira da pessoa jurídica para arcar com os encargos processuais. Tal questão é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em cuja Súmula 481 assim dispõe: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Diga-se, para o deferimento do pedido de justiça gratuita à pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração da parte. No caso dos autos foi oportunizada à Requerente que, através de documentos idôneos, comprovasse a sua incapacidade de arcar com as custas do processo, tendo a mesma trazido vários documentos, os quais não me convenceram da impossibilidade. Inexiste nos autos qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da pessoa jurídica Requerente. Enfim, a Requerente não demonstrou que se encontra em condição de insolvência ou em estado pré-falimentar, de modo que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios possam impactar na sua atividade, mormente em função do valor das custas. Nossas Cortes tem mantido esse entendimento, senão vejamos alguns precedentes: GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO CANTO 3ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 505.313-2*
trata-se de ação de cumprimento de obrigação de Fazer proposta pelo Banco do Brasil contra a Companhia Têxtil Pé de Serra. Sentença (fls. 316/320): O Juiz a quo julgou procedente a referida ação. Apelação do Banco do Brasil (fls. 195/207): alegou dever ser fixada multa por descumprimento da obrigação e ter sido ínfimo o valor da condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Apelação da Companhia Têxtil Pé de Serra (fls.211/218): na ocasião de seu recurso requereu o benefício da justiça gratuita por se encontrar em recuperação judicial, anexando para fazer prova do estado de pobreza, o Plano de recuperação Judicial e a decisão judicial que homologou o mencionado plano, além de cópias de consulta processual com números de várias ações nas quais é executada. Despacho (fls. 292/292v.): Proferi despacho concedendo a apelante, no prazo de cindo dias úteis, trazer aos autos documentos atualizados que comprove a sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita nos termos do § 7º, art. 99 do referido diploma legal. Petição (fls. 295/300): A Companhia Têxtil Pé de Serra peticionou ratificando suas alegações de encontrar-se em Plano de Recuperação Judicial, além de existirem várias ações nas quais é executada, ocasião na qual trouxe cópia do Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2017 a fim de fazer prova da sua condição de hipossuficiência. Despacho (fls. 303/303v.): Proferi despacho determinando ao apelado se pronunciar a respeito dos documentos juntados pela apelante. Petição (fls. 311/317): O Banco do Brasil, em síntese, alegou não fazer jus a empresa ao benefício da justiça gratuita, vez em que pese constar no seu Balanço patrimonial um prejuízo de R$ 32.462.987,70, consta no referido Balanço Patrimonial um saldo de R$ 46.688.187,51, sendo inexistente os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão interlocutória (fls. 320/321): Proferi decisão interlocutória indeferindo o pedido de justiça gratuita. Embargos de declaração (fls. 324/329): A Companhia Têxtil Pé de Serra interpôs o presente recurso alegando omissão na decisão embargada pelo fato de não ter enfrentado a questão atual da empresa que passa por dificuldades financeiras, se encontrando em recuperação judicial e sofrendo diversas demandas executivas. Aduziu, ainda, que o fato de ter um ativo maior que o passivo não significa ter liquidez, vez ser o seu ativo composto de todos os bens da empresa e não efetivamente dinheiro, somado ao fato de encontrar-se em recuperação judicial com inúmeras demandas executivas o que já faz presumir a sua hipossuficiência. Contrarrazões (fls. 341/344): O Banco do Nordeste do Brasil S/A alegou inexistir omissão ou contradição na decisão embargada tratando-se de mera tentativa de rediscutir o julgado. É o breve relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição ou erro material nos termos inciso I, II e III do Art. 1.022. c/c parágrafo único do CPC/2015. A Companhia Têxtil Pé de Serra interpôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, omissão da decisão recorrida quanto a não ter enfrentado a questão atual da empresa que passa por dificuldades financeiras por se encontrar em recuperação judicial e enfrentar diversas demandas executivas, se limitando referida decisão a repetir os termos da decisão anteriormente proferida. Ao contrário do que afirma a embargante, não há omissão ou contradição, na decisão embargada, pois, como restou apreciado na decisão recorrida, o fato de encontrar-se em liquidação extrajudicial e de enfrentar diversas demandas executivas, não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, pois, tratando-se de pessoa jurídica, não pode referido benefício ser deferido por presunção. Desta feita correta a decisão embargada ao evidenciar não ter sido comprovada a condição de hipossuficiência da empresa embargante, inclusive fundamentada com jurisprudência pátria, ex vi: "(...) Como cediço, o fato de ser pessoa jurídica não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, necessita comprovar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais, conforme o teor da Súmula n. 481 do STJ, in verbis:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"Esse é entendimento pacífico do STJ sobre a matéria, conforme se percebe pela jurisprudência abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DEASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIMEPREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Conforme entendimento desta Corte,"em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuitaprevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seuestado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais"(REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir PassarinhoJunior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Dessemodo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão doPresidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg na MC: 20248 MG 2012/0241585-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2012) Assim, diferente da pessoa física, onde há uma presunção do estado de pobreza, por simples petição, quanto à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, deve existir prova da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1."Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos"(AgRg no REsp n. 1.509.032/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1069169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)(Original sem destaque) Ressalto, também, não servir como prova da condição de hipossuficiência o fato de responder a inúmeras ações na qualidade de executada. Tanto que proferi despacho, concedendo a apelante, no prazo de cindo dias úteis, trazer aos autos documento atualizado que comprove a sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita nos termos do § 7º, art. 99 do referido diploma legal (fls. 292/292v.). Por sua vez a apelante, trouxe aos autos cópia do Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2017, a fim de fazer prova da sua condição de hipossuficiência (fl. 300). Verifico no referido Balanço Patrimonial constar em 31/12/2017 um prejuízo de R$ 32.462.987,79, porém, consta, ainda, no referido Balanço Patrimonial um patrimônio líquido de R$ 46.688.357,51 no mesmo período (fl. 300). Dessa forma, diante da ausência de elementos nos autos a verificar a falta de recursos financeiros da empresa apelante para suportar com os custos do processo, considero inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita com base no § 7º do art. 99 do CPC/2015, e, determino a apelante/Companhia Têxtil Pé de Serra recolher o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos do § 2º do art. 101 do mesmo diploma legal.(....)" Portanto, não há qualquer omissão na decisão agravada como restou acima transcrito o Superior Tribunal de Justiça entende quanto a pessoa jurídica ser necessário comprovar a sua condição de hipossuficiência, não havendo que se falar em presunção, sendo irrelevante o fato de encontrar-se em recuperação judicial e ter diversas demandas executivas. Quanto a alegação da embargante de que o fato de ter um ativo maior que o passivo não significar ter liquidez, vez ser o seu ativo composto de todos os bens da empresa e não efetivamente dinheiro, não procede. Verifico ter a embargante trazido aos autos o Relatório do Balanço Patrimonial em dinheiro, no qual consta o saldo em 31/12/2017, passivo de R$ 32.461.987,70 e o ativo de R$ 46.668.157,51. Como dito necessário se faz a comprovação de sua condição de hipossuficiência através de documentos, como o balanço patrimonial da empresa, o qual não demonstrou esta condição, pois, como dito na decisão embargada o seu ativo é superior ao passivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Recife, 18.12.19 EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - EMBDECCV: 5053132 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Publicação: 08/01/2020)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UGHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO, de decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 95 - originário): Indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça, porquanto não comprovada a impossibilidade da empresa embargante de arcar com as despesas processuais, mormente porque se trata de sociedade anônima com expressiva movimentação financeira, segundo indicam os documentos contábeis juntados. Ademais, a ocorrência de prejuízos, mesmo acumulados, não dispensam a empresa do pagamento das custas e demais despesas processuais. Nesse sentido, acolho entendimento da eminente Ministra Laurita Vaz, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AEDRCL nº 1.037, DJ 08/04/2002: 'quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que sustenta o Agravante, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas, e quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas, o que não ocorre in casu'. Intime-se a embargante a comprovar o depósito judicial dos honorários periciais. Requer seja conhecido e provido o recurso para conceder o beneficio da justiça gratuita, em virtude da empresa agravante se encontrar em situação financeira precária, sendo que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o pagamento dos salários de seus funcionários. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é possível desde que se comprove, de maneira inequívoca, situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa, ou não, da entidade requerente. Nesse sentido, verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos. (Embargos de Divergência em RESP Nº 603.137 - MG, Min. Castro Meira, publicado em 23/08/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. 1. De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, compete à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, comprovar, de forma inequívoca, situação de precariedade financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais. 2. Ao analisar a situação financeira apresentada pela empresa nos autos, constata-se que a agravante não comprovou a impossibilidade do recolhimentos de custas e despesas processuais. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5021246-51.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Não tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que não demonstrar, de forma inequívoca, não possuir recursos para arcar com os encargos processuais. (TRF4, AG 5026236-85.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 03/09/2019) Tal entendimento, inclusive, restou consolidado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, não tendo a parte agravante demonstrado efetivamente a necessidade de litigar ao amparo da justiça gratuita, correta a decisão singular.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, letra a, do CPC. (TRF-4 - AG: 50071465720204040000 5007146-57.2020.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 25/03/2020, SEGUNDA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ARTIGO 5º, LXXIV DA CF/88 - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA Nº 481 DO STJ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - EXIGUIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO. - A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Congruente a este entendimento e mais especificamente em se tratando de pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento no sentido de que "faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481/STJ)- Ausente à prova da hipossuficiência, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10525120110347001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 27/10/0019, Data de Publicação: 29/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – justiça gratuita – pessoas físicas e jurídicas - alegação de hipossuficiência – indeferimento - inteligência dos artigos 98 e 99, § 2º do NCPC – concessão de oportunidade para comprovar o direito – documentos juntados – indeferimento do beneficio em primeiro grau – insurgência – impossibilidade - situação patrimonial incompatível com a alegação de pobreza – ausência de elementos mínimos da alegada hipossuficiência financeira - despacho mantido - recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22521065720198260000 SP 2252106-57.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) Por último, é de suma importância registrar o conteúdo do OFÍCIO-CIRCULAR – 0775832, expedido pelo Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, datado de 19 de abril de 2020, no qual solicita especial atenção quanto às exigências acerca do preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade judiciária. Assim sendo, e tendo em vista que os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça encontram-se ausentes, já que a parte Requerente não comprovou a incapacidade de arcar com os custos do processo, não vejo outro comando que não seja o INDEFERIMENTO da gratuidade da justiça, o que faço neste momento. Pelas razões acima, determino a intimação da parte Requerente, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321 do CPC/2015), no sentido de efetuar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (parágrafo único do mesmo dispositivo legal supra). Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Recolhidas as custas processuais, cumpra-se, integralmente, a decisão de ID 173454440. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito