Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): PEDRO CARLOS ANDRADE FRANCA CARUARU, 3 de setembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 180256425. " SENTENÇA -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0014048-43.2014.8.17.0480 VISTOS ETC... HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, qualificado na inicial, requereu AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PEDRO CARLOS ANDRÉ FRANÇA, também qualificado. Citado, o executado não pagou o débito nem ofereceu impugnação, conforme certidão de ID nº 86945237 (fls. 12) Petição do exequente pugnando pela penhora on line de valores existentes em nome do executado, conforme ID nº 86945238. Bloqueio on line negativo, conforme ID nº 86945239. Petição do exequente requerendo a penhora de eventuais veículos existentes em nome do executado, conforme ID nº 86945240. Pesquisa RENAJUD negativa, conforme ID nº 86945241. Petição do exequente informando bem móvel à penhora, conforme ID nº 86945242. Indeferimento da petição de ID nº 86945242 diante da existência de restrição do bem, conforme ID nº 86945243. Petição do exequente pugnando pela pesquisa de bens penhoráveis através do INFOJUD, conforme ID nº 86945244. Declarações de bens do executado emitidas pela Receita Federal, conforme ID nº 86945246. Petição do exequente informando bem móvel à penhora, conforme ID nº 86945247. Indeferimento da petição de ID nº 86945247 diante da existência de restrição do bem, conforme ID nº 86945249. Petição do exequente pugnando pela expedição de ofício à 5ª Vara Cível desta Comarca para informar se o bem penhorado é objeto do contrato que deu origem apo presente feito, conforme ID nº 86945250. Despacho indeferindo a petição de ID nº 86945250 no que pertine à expedição de ofício, bem como deferindo o requerimento de avaliação e penhora do bem móvel indicado pelo exequente, conforme ID nº 86945251. Mandados de penhora e avaliação com diligências inexitosas, conforme certidão de ID nº 86945251, nº 86945254 e nº 120193805. Intimado para se manifestar acerca da certidão de ID nº 120193805, o exequente quedou-se inerte, conforme ID nº 169774863. Intimado pessoalmente para dizer se tinha interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 180237606. É o relatório. Decido. O processo encontrava-se sem regular andamento por inércia da parte autora há mais de 30 (trinta) dias, uma vez que não promoveu os atos e diligências que lhe competia nesse prazo. O nosso direito processual civil prevê uma situação processual conhecida como abandono da causa, a qual resulta da comprovação da falta de interesse da parte, causando a paralisação do processo. Há duas hipóteses no Código de Processo Civil que traduzem a presunção de abandono. A primeira é aquela em que o processo fica parado por prazo superior a um ano por negligência de qualquer das partes (artigo 485, II, CPC). A segunda ocorre quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe cabem por prazo superior a trinta dias (artigo 485, III, CPC). Neste caso, a parte foi intimada pessoalmente para cumprir a ordem judicial, em 05 (cinco) dias, mas quedou-se inerte. O silêncio da parte exequente demonstrou seu desinteresse no prosseguimento do feito. Conclui-se então que o processo ficou paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por negligência da parte exequente, que deixou de promover diligência que lhe cabia, de forma que, conforme exposto, restou caracterizado o abandono da causa, a teor do artigo 485, III, do CPC. O abandono tem como conseqüência a extinção do processo, a teor dos incisos II e III, do artigo 485, do CPC. Posto isto, extingo o processo, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. CARUARU-PE, 27 de agosto de 2024 JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA Juiz(a) de Direito" CARUARU, 3 de setembro de 2024. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.