Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO CRISTOVAO EXECUTADO(A): EDMILSON DE OLIVEIRA MIRANDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 180678421 ___, conforme segue transcrito abaixo: "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO CRISTÓVÃO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs nesse juízo Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de EDMILSON DE OLIVEIRA MIRANDA, igualmente qualificado. Analisando os autos, verificou-se que na planilha de débito apresentada pelo exequente, houve a cobrança de valores prescritos, razão pela qual o exequente foi intimado para apresentar planilha de débito com exclusão dos referidos valores, sob pena de indeferimento da inicial, tendo, este, permanecido inerte, conforme certidão de id. 171629153. Após mais de dois meses do decurso de prazo, a parte exequente apresentou petição juntando procuração na qual constituiu novos patronos, sem nada requerer. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme art. 801 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, o juiz determinará que o exequente a corrija, sob pena de indeferimento. O título executivo precisa, além de previsão legal, gozar de certeza, liquidez e exigibilidade. Há entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, inclusive em julgamento de acórdãos repetitivos no STJ que o prazo prescricional aplicado às taxas condominiais estabelecidas em atas de assembleias é o mesmo aplicado aos contratos particulares, ou seja, 05 (cinco) anos. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017) A planilha de débito deve apresentar os valores devidos que serão cobrados na execução, atendendo aos requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil. No presente caso, devidamente intimada para apresentar planilha de débito com exclusão dos valores prescritos a parte exequente quedou-se silente, entendo que o título executivo carece de liquidez, posto que o demonstrativo de débito acostado aos autos não corresponde ao valor que pode ser perseguido por meio da execução. Por todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c inciso II e IV, do art. 330 do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Certificado o trânsito em julgado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050287-95.2021.8.17.2001 intime-se o réu, nos termos do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se. P. R. I." RECIFE, 9 de setembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau