Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: FABIANO SIMOES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___ 180694231 __, conforme segue transcrito abaixo: " [CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução em face de FABIANO SIMOES DA SILVA, igualmente qualificado. Por meio de despacho id 167769706 foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito nos termos da lei, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte exequente juntou aos autos petição id 170307403 em que requereu a juntada da planilha de débito id 170307399. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: É certo que, ao propor uma execução, a parte deve atender aos requisitos legais, previstos no art. 798 do Código de Processo Civil, dentre os quais se encontra previsto o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, que o caso dos presentes autos haja vista se tratar de ação de busca e apreensão convertida em execução. Nesse diapasão, incumbia a parte exequente atender a determinação legal, juntando tal demonstrativo nos exatos termos do parágrafo único do artigo supracitado. Ocorre que, apesar de intimada para suprir a deficiência apresentada no demonstrativo de débito acostado, a qual foi devidamente especificada, aquela deixou de cumprir a determinação do juízo haja vista que juntou aos autos demonstrativo de débito que não apresentava os índices de juros aplicado, apesar de a determinação do juízo ter sido suficientemente clara nesse sentido e aquela haver informado que a planilha juntada atenderia à determinação. Desta feita, ausente no presente feito requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, demonstrativo de débito nos termos do parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil, o qual prelecionada: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
exequente: I - instruir a petição inicial com: [...] b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133366-69.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Ante o exposto, por ausência de requisito essencial ao desenvolvimento do feito, determino a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de eventuais custa remanescentes a serem pagas estas deverão recair sobre a parte exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I." RECIFE, 9 de setembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau