Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SHOPPINGPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A EXECUTADO(A): SHEILA WERNER - EPP DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010639-14.2018.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que figuram as partes em epígrafe. Devidamente citada, a parte executada não adimpliu o valor exequendo, tampouco ofereceu embargos. Pesquisa visando constrição judicial direcionada para a empresa de pequeno porte, por meio do SISBAJUD, sem êxito. A parte credora requereu a efetivação de meios constritivos em nome do empresário individual SHEILA WERNER, uma vez que a tentativa em nome da pessoa jurídica não apresentou êxito (a teor do resultado ID 67014923). É o breve relato. Deliberação: Processo se encontrava em arquivo definitivo, desde a data de 25/02/2021, conforme ordem judicial emanada em ID 75598371, vindo conclusos após requerimento do exequente. Pois bem. Tratando-se de empresário individual, é certo que não há autonomia patrimonial entre a pessoa natural e jurídica, de modo que os bens integram um único patrimônio para fins de responsabilidade. Nesse sentido a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Pleito de desconsideração da personalidade jurídica – Indeferimento na origem, determinando a instauração do respectivo incidente (art. 133 e seguintes do CPC)– Desnecessidade – Empresa de pequeno porte – EPP – Ausência de distinção do patrimônio da firma individual e da pessoa física de seu único sócio - Confusão patrimonial caracterizada – Inclusão da pessoa física no polo passivo da lide autorizada, prosseguindo-se na execução - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21398844920198260000 SP 2139884-49.2019.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 23/07/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Empresa de pequeno porte. Único sócio. Patrimônio que se confunde. Desnecessária instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2280387-81.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 06/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) “PENHORA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Possibilidade de constrição de bens da pessoa física, empresário individual Patrimônio que se confunde com o da pessoa jurídica, microempresa Hipótese que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica da executada Decisão recorrida em confronto com a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta colenda 23ª Câmara de Direito Privado Recurso provido.” (TJSP, AI. 2134894-20.2016.8.26.0000, Rel. Paulo Roberto de Santana, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 09.12.2016). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDEM COM O DA PESSOA FÍSICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a vasta jurisprudência pátria, o empreendedor individual é a própria pessoa física ou natural, razão pela qual responde com seus bens pelas obrigações que assumiu, sejam elas civis ou comerciais. (AI 34294/2015, DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/10/2015, Publicado no DJE 19/10/2015) (TJ-MT - AI: 00342947620158110000 34294/2015, Relator: DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 13/10/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2015) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Recurso interposto em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes. O NCPC disciplinou em seus artigos 133 a 137 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tenho entendido que, a partir da vigência do NCPC, para a análise de eventual pretensão de redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios tornou-se necessária a instauração mencionado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. - O caso em análise, contudo, por apresentar situação peculiar, merece destino diverso. O executado é empresário individual. Nestas condições, muito embora esteja inscrito no CNPJ, o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa física, de modo que ambos respondem pelas obrigações contraídas pelo empresário individual. Desnecessária, portanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível a continuidade do feito executivo em relação à figura do empresário individual - pessoa física. Precedentes. - Sem razão os agravantes ao defender a nulidade da CDA por não indicar o fundamento legal da exigência combatida, número do processo administrativo e do auto de infração, o que teria prejudicado seu direito de defesa. Com efeito, tais alegações não se mostram capazes de desconstituir a CDA combatida que, como bem se observa dos autos, aponta com clareza o fundamento legal da exação, bem como a origem da dívida, o respectivo valor e o processo administrativo originário. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 00130614420164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 24/01/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017) grifei. Assim, diante da ausência de adimplemento e inexitosa pesquisa via SISBAJUD em nome da pessoa jurídica, proceda-se à inscrição do empresário individual (pessoa natural) SHEILA WERNER, CPF nº 041.970.404-31, através do SISBAJUD, determinando o bloqueio das verbas disponíveis até o montante da dívida, nos termos do artigo ao art. 835, inciso I, do CPC. Considero como valor do débito o indicado na planilha de débito atualizada, id. 51704737, na quantia de R$ 54.144,02 (cinquenta e quatro reais, cento e quarenta e quatro centavos e dois centavos). Condiciono a realização da pesquisa ao adimplemento das taxas pertinentes, conforme previsão do Provimento 002/2022. Intime-se o autor para apresentação dos comprovantes das taxas devidamente adimplido, no prazo de 05 dias. Aguarde-se resposta do procedimento de bloqueio. Verificada a existência de valores bloqueados depósito ou aplicação em instituição financeira de titularidade da executada, determino a transferência das referidas quantias para conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 4756, à disposição deste Juízo. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos valores irrisórios (art. 836 do CPC). Reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Intime-se a demandada, dando-lhe ciência da penhora. Não adimplida a respectiva taxa, ou mesmo realizada a consulta via SISBAJUD e restando a mesma frustrada, retornem os autos ao arquivo definitivo. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito