Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181400124, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091372-90.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NARCISO GOMES DA SILVA FILHO Vistos e examinados etc. NARCISO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Aduz o demandante que é aposentado e que recentemente, ao analisar seus salários verificou que existia um desconto em seu benefício que não era proveniente de nenhum dos empréstimos consignados autorizados, que diante dos fatos constatou que o contrato em comento seria intitulado “373 CT PANAM”, e que o referido “Contrato Consignado” desconta de seus salários em folha de pagamento, desde o ano de 2018, mensalmente. Diz que nunca autorizou tais descontos e que a dívida é impagável, assim como não existe indicação do prazo de término do contrato ou do vencimento. Que a amortização é quase impossível, e que o demandado agiu de má-fé. No detalhamento dos fatos, o autor noticia como as entidades que trabalham com esse tipo de empréstimo coaptam as pessoas, tendo em vista que se valem das mais ardilosas artimanhas para iludir os consumidores. Finalmente, requereu pela declaração de inexistência do débito, com a condenação do requerido para devolver as quantias indevidamente cobradas, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos, IDs 140950580/14095323. Devidamente intimado para falar sobre o pedido de Tutela Antecipada pugnado pelo autor em sua inicial, o banco comparece aos autos, e se manifestou no ID 144838950, ocasião em que se insurgiu contra a concessão da medida cautelar. Ato contínuo à manifestação sobre a tutela requerida, o banco demandado comparece ao processo com sua peça de bloqueio em forma de contestação, aduzindo preliminarmente a prescrição, e no mérito, o seguinte: Que a contratação foi legítima e ocorreu formalmente, contando com a assinatura do consumidor, tal qual como ainda constam documentos de identificação do autor, e apesar deste não ter realizado saque, usou o cartão em despesas. Diz que existe no ordenamento jurídico legislação específica que autoriza o funcionamento dos Cartões de Crédito Consignado. Ressalta ainda em sua combativa defesa que as assinaturas do contrato e as postas na exordial são idênticas. Exalta ainda em sua defesa que não houve ato ilícito ensejador de danos morais, vez que os descontos foram autorizados pelo demandante, através de contrato celebrado com o banco. Requer a improcedência de todos os pedidos. Autos conclusos para a eminente magistrada, esta profere decisão indeferindo a tutela perseguida, e determina a realização da Audiência de Conciliação. ID 153527037. Réplica apresentada pelo autor, refutando todos os argumentos da parte ré. Pronunciado o despacho saneador, as partes responderam não ter mais interesse na produção de provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. RELATADO. DECIDO. A presente hipótese dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos probatórios até então acostados aos autos são suficientes para a prolação de uma decisão de mérito, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Finalmente, resta enfrentar, as prejudiciais de direito material, a prescrição. O banco alega que o artigo 27 do CDC e súmula consideram como termo inicial do prazo quinquenal a ciência do vício do serviço, o que não se discute, contudo, tendo em vista a relação jurídica que em testilha tratar-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. Agitam-se nos autos Pedido de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob a alegação, produzida pela parte autora, de que estavam sendo descontadas indevidamente parcelas no benefício dele, demandante, referente a um empréstimo consignado por ele não contratado. Afirma o autor que nunca autorizou o referido empréstimo, e que a instituição financeira ré, por sua vez, agiu com total imprudência e ausência de cautela ao firmar contrato sem sua assinatura. Analisando detidamente os elementos de prova presentes ao caderno processual ora em análise, vejo que razão não assiste ao demandante, uma vez que pelo prisma que se analisar, as razões da demandada devem prosperar. Vejamos. O autor, a meu crivo, de fato, não juntou a mínima prova do que alegou, isto é, de que não teria firmado contrato de cartão de consignado junto ao banco demandado, tanto é assim que pugnou, já em sua peça vestibular, a inversão do ônus probante. Ocorre que a instituição financeira requerida se desincumbiu do dever de comprovar, pois acostou aos autos do processo o instrumento contratual, do qual consta a assinatura do demandante, cuja assinatura em réplica o autor não disse que era falsificada. Vale salientar que a assinatura presente no contrato, mais precisamente a constante no ID 147305927, pag. 03. (Termo de Adesão) contém similitude com as que constam dos documentos pessoais do autor, tais como Carteira de Identidade e de Habilitação, levando-se à certeza que o requerente, de fato, compareceu à agência do banco, ou algum representante, solicitando o empréstimo e assinando os respectivos termos de contratação. Além do mais, o banco traz igualmente aos autos cópias dos documentos apresentados pelo demandante no momento da formalização da avença, tais como documento de identidade, CPF, comprovante de residência, etc. De mais a mais, da mesma maneira, comprova, através de extratos, que o autor usou o cartão de empréstimo consignado em loja, dele fazendo uso e se beneficiando, o que afasta a tese de ausência de conhecimento, no tocante à contratação reclamada e impugnada. Note-se que o autor, em réplica, silenciou sobre os gastos noticiados na contestação em uma loja, pois se insurgiu, nesta oportunidade, sobre a forma de contratação, alegando que não foi pautado pela boa-fé, nem caracterizou vontade do autor. Inova ainda quando diz que a boa-fé contratual foi vilipendiada, bem como no final da contestação defende a revisão contratual das cláusulas que lhe teria prejudicado. Repita-se, o autor em nenhum momento se reporta aos gastos efetuados. Não havendo, portanto, qualquer prova que indique que houve contratação de empréstimo de forma fraudulenta, sobretudo por ato ilícito praticado pelo réu, e comprovação de que a referida instituição financeira requerida agiu com qualquer conduta ilícita, não se pode falar na existência de responsabilidade civil objetiva e do seu correspondente dever em indenizar. Ressalte-se ainda, mais uma vez, uma questão altamente relevante, que acima já mereceu destaque. O demandante em nenhum momento diz que não usou o crédito, isto é, aceitou o seu recebimento e fez uso do crédito disponibilizado pela instituição financeira quando realizou compras, bem como os descontos começaram a ser feitos também no mesmo período, no já longínquo ano de 2018. Apesar dos descontos estarem ocorrendo desde o ano de 2018, o autor somente entrou com a ação questionando as consignações dos débitos em seu contracheque no ano de 2023, isto é, quase três anos depois, o que implica dizer também é que, mesmo que não fosse comprovada a autorização expressa do autor para desconto diretamente em seus vencimentos, é de se entender que a sua concordância durante mais de 03 (três) anos com as consignações que vinham sendo efetuadas mensalmente em seu contracheque gerou no banco a legítima expectativa de que ela foi permitida, configurando, dessa forma, uma anuência tácita do demandante. Aplica-se, portanto, a máxima da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum propium non potest), que decorre da boa-fé objetiva. A aplicação desse princípio encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Tendo em vista esse comportamento inicial adotado por uma das partes, há geração de confiança na outra de que a conduta será a adotada também posteriormente, mas depois de certo tempo é alterada, quebrando, dessa forma, a boa-fé objetiva. Nos dizeres de Luiz Flávio Gomes, em artigo extraído do seu sítio eletrônico, existem, assim, quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. É de se repreender a conduta do autor, que por três anos fez uso do serviço, com o consequente desconto das parcelas em seu contracheque, e que, posteriormente, se volta contra o contrato, sustentando a sua ilegalidade, utilizando como justificativa para tanto a ausência de autorização expressa para a consignação direta em seus vencimentos, numa manifesta atitude contraditória. Nessa senda, necessário mencionar que é pouco crível, como acima já frisado, que o demandante somente tenha percebido os descontos depois de três anos, ao ajuizar a ação somente em 2023. Sabe-se que quando a pessoa se sente lesada, torna-se muito difícil acreditar que ela espere quase 03 (três) anos para no mínimo não fazer uma reclamação em órgão competente ou buscar a tutela dos seus direitos, principalmente quando o autor é uma pessoa esclarecida. Não obstante a insatisfação do autor com o aludido crédito, deixou ocorrer os descontos, e deste modo, anuindo tacitamente, tanto quanto aos serviços prestados, quanto aos descontos efetuados em seu contracheque. Diante deste contexto fático, inegável que houve consentimento pelo requerente das condições propostas pelo requerido. Existem julgados que abaixo trago à colação, que revelam essa linha de pensamento no âmbito do TJPE. Eles dão conta de que o usuário do cartão de crédito, ao dele fazer uso, tendo ciência dos descontos em seus vencimentos para pagamento do valor mínimo da fatura, não pode reclamar das consignações, havendo concordância tácita do usuário que aceitou a situação por período considerável de tempo. Os descontos, por tal motivo, não podem ser declarados inválidos. É o entendimento que adoto nesta decisão meritória. Vejamos o teor dos precedentes, que guardam estreita semelhança com o caso ora em análise: DIREITO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO SALÁRIO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ANUÊNCIA TÁCITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1) Não há que se falar em ilegalidade do desconto diretamente no contracheque, posto que o Decreto Estadual nº. 26.330 de 27.01.04 expressamente permite que o funcionário público utilize margem do salário para consignações, inclusive para amortizar empréstimos rotativos de cartões de crédito; 2) No caso evidenciado apesar do Apelado não ter autorizado expressamente o desconto diretamente em seu salário, expressou a concordância tácita seja por providenciar o desbloqueio do cartão aceitando os termos do contrato, seja por ter silenciado por longos 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses; 3) Admitir o reembolso causaria flagrante locupletamento ilícito, mormente porque a parte confessadamente utilizou o cartão de crédito para as mais diversas finalidades; 4) Agravo Legal improvido à unanimidade." (TJ-PE - AG: 253336-6/01, Relator: Sílvio de Arruda Beltrão, Data de Julgamento: 12/04/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2012). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Inexistência de comprovação de autorização expressa para o desconto mensal na sua folha de pagamento de parte das faturas do cartão de crédito da parte autora. - Embora não tenha sido comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, a sua concordância durante quase 05 (cinco) anos com o desconto que vinha sendo feito mensalmente em seu contracheque gerou no banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida. - Há de ser aplicada a teoria da surrectio, corolário do princípio da boa-fé objetiva. - Em consequência, o conteúdo obrigacional resta ampliado para ter-se como lícita a aludida dedução em folha. - Recurso provido. Sentença reformada. Decisão unânime." (TJ-PE - APL: 3078946 PE, Relator: Francisco Manoel Tenório dos Santos, Data de Julgamento: 06/03/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2014). APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELADO DE QUE NÃO AUTORIZOU O DESCONTO MENSAL NA SUA FOLHA DE PAGAMENTO DE PARTE DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ELE RECEBERA EM VIRTUDE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O BANCO-APELANTE E O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SURRECTIO, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MESMO QUE NÃO TENHA HAVIDO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO USUÁRIO DO CARTÃO, A SUA CONCORDÂNCIA DURANTE QUASE 09 (NOVE) ANOS COM O DESCONTO QUE VINHA SENDO FEITO MENSALMENTE EM SEU CONTRACHEQUE GEROU NO BANCO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A REALIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO FORA PERMITIDA. AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDO OBRIGACIONAL PARA TER-SE COMO LÍCITA A ALUDIDA DEDUÇÃO EM FOLHA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME." (TJ-PE - APL: 1433152620098170001 PE 0143315-26.2009.8.17.0001, Relator: Eduardo Augusto Paura Peres, Data de Julgamento: 13/03/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 55) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. ULTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVADA A ANUÊNCIA AO PACTO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Caso em que o consumidor não apenas desbloqueou o cartão enviado pela instituição financeira como também passou a utilizar o crédito ofertado, razão pela qual resta inequívoco que, ao fazê-lo, contratou os serviços ofertados pelo Banco réu. 2. No momento da utilização efetiva do cartão de crédito estabelece-se de imediato o vínculo contratual entre as partes, fazendo surgir obrigações recíprocas, dentre as quais está a do consumidor em pagar as faturas em dia ou arcar com os encargos moratórios decorrentes de inadimplemento ou pagamento parcial do débito. 3. Desta forma, se o próprio autor, de livre e espontânea vontade, passou a utilizar o cartão e o crédito disponível mostram-se irrelevantes eventual inobservância dos aspectos formais da celebração do contrato. 4. Destarte, ainda que não tenha assinado nenhum contrato por escrito, estamos diante de um negócio jurídico válido, posto que o próprio autor recebeu o cartão, realizou o seu desbloqueio e passou a utilizá-lo, assumindo diversas dívidas. Há, in casu, explícita anuência ao contrato, bem como às cláusulas que o integram. 5. Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento ilícito do demandante e legitimar o venire contra factum proprium, comportamento inconciliável com o princípio da boa-fé objetiva e a tutela da confiança nos negócios jurídicos. 6. O pleito do autor não merece acolhida em razão do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 7. Portanto, mesmo que aplicável a legislação consumerista ao presente caso, não pode ser desconsiderado o fato de que, na celebração de um contrato, à semelhança do ora discutido, o cliente, tal qual qualquer consumidor, busca um tipo de mercadoria que, como qualquer outra, também tem um custo e atende a variações de mercado (TJPE, APL 4260173, 4ª Câmara Cível, Relator Jones Figueirêdo, julgado em 19/05/2016). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGAR PROVIMENTO. 1. Não procede o argumento que a filiação ao cartão de crédito seria necessária para que o autor-apelante pudesse utilizar os serviços do Hospital da Polícia Militar de Pernambuco, pois o servidor tem direito à saúde, bem como acesso às unidades de saúde, inclusive, da classe. 2. A aceitação aos termos contratuais restou configurada, à medida que houve o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito, conforme provas carreadas aos autos. 3. Portanto, é lícito o desconto do saldo de fatura de cartão de crédito em folha de pagamento, respeitado o limite previsto. 4. Recurso a que se nega provimento (TJPE, APL 4117442, 5ª Câmara Cível, Relator José Fernandes, julgado em 25/05/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS TERMOS CONTRATADOS. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO DAS DEDUÇÕES. DECRETO ESTADUAL 37.355/11. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A legalidade dos descontos em folha de pagamento relativos à utilização do cartão de crédito emitido pelo Banco Apelado através de convênio firmado com o Estado de Pernambuco, está condicionada à anuência prévia e expressa do servidor militar. No caso, a instituição financeira acostou aos autos cópia da proposta de adesão ao cartão BMG Card, comprovando a autorização para a realização das deduções questionadas e sua legitimidade. A utilização do cartão de crédito pelo Apelante demonstra a aceitação tácita do acordo em todos os seus termos, incluindo aqui o desconto em contracheque do valor mínimo da fatura e os encargos de financiamento. A taxa de juros remuneratórios e demais encargos financeiros praticados pelo Banco deve observar a média do mercado, incumbindo ao autor a comprovação da abusividade alegada, ônus de que não se desincumbiu. Precedentes desta Corte de Justiça. Os descontos realizados em folha de pagamento do Apelante não ultrapassam o valor estabelecido no Decreto Estadual 37.355/2011, portanto não há ilegalidade na sua efetivação. Demonstrada a ausência de mácula na relação jurídica objeto da demanda, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, direito à repetição de alguma quantia ou à indenização por danos morais. Apelo improvido (TJPE, APL 4144261, 2ª Câmara Cível, Relator Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 25/05/2016). Em suma, demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada pelo uso do crédito e pela aceitabilidade dos descontos em folha por um período considerável, não há como decretar qualquer ilegalidade dos descontos, isto porque, respeitados os limites legais, a consignação é lícita. Deste modo, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, de direito à repetição das quantias descontadas e à indenização por danos morais. A dívida existe e é devida, assim como são lícitos os descontos efetuados. Não havendo ilegalidade dos descontos, a repetição não é cabível. A indenização por danos morais também não tem razão de ser, diante da ausência da prática de qualquer ato ilícito pelo banco que, pelo contrário, somente exercitou regularmente seu direito de cobrar, mediante desconto no vencimento do demandante, que concordou com os termos do contrato celebrado com a instituição financeira, conforme exaustivamente já demonstrado.
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial. Em face da sucumbência verificada, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, eis que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. Recife, 06 de setembro de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau