Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174988987, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0156223-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO ROBERTO DE SOUZA PESSOA, ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA MELO, ELITON DE OLIVEIRA CANDIDO Vistos etc. 1. BRUNO ROBERTO DE SOUZA PESSOA, ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA MELO e ELITON DE OLIVEIRA CANDIDO, devidamente qualificados, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELAS PROVISÓRIAS contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, objetivando obrigar o Estado de Pernambuco a convocar os autores para realizarem as demais fases do concurso previsto na Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83/2018, a partir da prova escrita nos termos do edital, com a consequente nomeação para o cargo de soldado, em caso de aprovação em todas as fases do certame. Alegam os autores “que são candidatos aprovados na primeira fase, da primeira etapa, do Concurso Público, para o preenchimento de 500 (quinhentas) cargos de Praça da Polícia Militar de Pernambuco, no posto inicial de Soldado, tratado na Portaria Conjunta SAD/SDS no. 083, de 07 de junho de 2018”. Afirmam que se submeteram à prova escrita e obtiveram aprovação, sendo considerados, segundo os critérios de seleção previstos nos itens 6 e seguintes do Edital, candidatos aptos a exercerem o cargo de soldado da PM-PE, caso fossem aprovados nos exames de saúde, testes físicos, investigação social e curso de formação. Os autores foram considerados aprovados na prova escrita nas seguintes colocações, conforme faz prova os espelhos de correção da Banca Examinadora e a lista de aprovados”. No entanto, aduzem que “por força da cláusula de barreira inserta no item 7.1.1, os autores não foram convocados para a realização da segunda fase do concurso público, tendo o Estado Réu convocado, somente, os três mil primeiros aprovados para a realização da segunda fase, muito embora naquele momento já houvesse mais de 7 mil cargos de soldados vagos”. Ainda na peça exordial, alegam que o concurso ainda se encontra dentro do prazo de validade em razão da suspensão imposta pela pandemia da covid-19 e que a parte ré pretende realizar novo certame para o preenchimento de novas vagas. Por estas razões, entendem os autores que deveriam ser nomeados, o que motivou a ingressarem com a presente demanda. Documentos acostados à inicial. 2. Indeferida a tutela de urgência. 3. Contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco pugnando pela improcedência do pedido. Alega que os autores foram eliminados do concurso porque não atingiram a cláusula de barreira, limitador do número de candidatos que seguem para a fase seguinte do concurso. Reconhecimento da constitucionalidade da cláusula de barreira pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 635739 (Tema 376), com fixação tese de Repercussão Geral. Aduz também que a aprovação fora do número de vagas oferecidas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 3. Réplica nos termos da Inicial. 4.
Trata-se de matéria predominantemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos com as provas documentais necessárias à apreciação e julgamento da lide. 5. Deixo de intimar o Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação. Eis o relatório. Passo a decidir. Do Mérito 6. A questão cinge-se sobre a possibilidade de chamamento dos Autores para a fase seguinte do concurso, não se submetendo à cláusula de barreira prevista em edital. Segundo jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria ora tratada, trata-se o presente caso de situação em que há mera expectativa de direito do candidato. Vale dizer, não tem a parte autora, em regra, direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto, segundo entendimento do STF, surge quando houver “preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 – Repercussão Geral). Por oportuno, transcrevo a ementa do RE 837311 paradigma da matéria, com repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) Diante da situação concreta em análise, verifico que não há preterição imotivada do autor/candidato. Assim, os Autores não chegaram sequer a satisfazer a cláusula de barreira, não podendo serem considerados aprovados para a outra fase do concurso. Outrossim, a cláusula de barreira teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no RE nº 635739 (Tema 376), sendo fixada a seguinte Tese de Repercussão Geral: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." Por tudo, não merece acolhida a pretensão autoral, que, conforme se observa, se baseia unicamente em combater o exercício da discricionariedade pelo Poder Público, sobre o qual não cabe qualquer interferência judicial, desde que respeitados os limites da legalidade, como bem se afigura no caso. 7. Com essas considerações, julgo improcedente o pedido do Autor, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com julgamento do mérito. 8. Tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade da causa e o trabalho despendido, condeno o Autor em honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), deixando suspensa sua execução, em função do benefício da justiça gratuita. Custas na forma da lei. P.R.I. Recife, 5 de julho de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho