Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDF. IRENE BEZERRA E OUTRO
APELADO: AGS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. – EPP E OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONDOMÍNIO - PRELIMINAR DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO – PERDAS E DANOS – PROBLEMAS, VÍCIOS E FALHAS ESTRUTURAIS EM EDIFICAÇÃO – LAUDO PERICIAL JUDICIAL – COMPROVAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS ATRAVÉS DE PLANILHA – CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA – TÁBULA RASA – OBSERVÂNCIA - CONSIGNAÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS EM REPAROS INICIAIS – DIREITO DA REFERIDA CONSTRUTORA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 371 CPC – JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS - NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS - DECISÃO UNÂNIME. I - A matéria em debate se refere a Ação de Consignação em Pagamento, movida pela AGS Construção e Incorporação Ltda. - EPP, em face do Condomínio do Edifício Irene Bezerra, ora apelante/apelado, ao qual visa a consignação em pagamento no valor devido de R$ 57.055,13 (cinquenta e sete mil e cinquenta e cinco reais e treze centavos). II – Inicialmente, em preliminar arguida pelo Condomínio do Edifício Irene Bezerra, rejeito o pedido de gratuidade de justiça, pois tal condomínio tem condições reais de suportar tal demanda judicial, sem fazer valer o benefício da gratuidade. III – A decisão recorrida (ID 33490150) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA EMPRESA AUTORA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DA PARTE RÉ, para CONDENAR a construtora autora ao pagamento, em favor do Condomínio/Reconvinte, no valor de R$ 444.830,85 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), visando a reparação dos defeitos apontados como vícios construtivos, descritos no item “5.2 – VISTORIAS” do laudo elaborado pelo perito do juízo, restringindo a intervenção na fachada às áreas dos apartamentos 301, 502, 1001, 1204, 1301, 1302, 1303, 1304, 1401 e 2001, o qual deverá ser convertido em perdas e danos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, tendo por base planilha elaborada por perito do juízo, descontado o valor consignado judicialmente no id. 78518762, condenando, ademais, a parte autora/reconvinda, com custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §2º, e 14, in fine, ambos do CPC). IV - As alegações expostas na apelação do referido condomínio não merecem prosperar, pois todos os itens defeituosos relatados a corrigir ou reparar na edificação restaram bem explanados em perícia judicial realizada com a autorização do Juízo singular (IDs números 97422097 e 125249697). Perícia, esta, que constatou todos os vícios que estavam ocorrendo nas unidades da edificação e, em sendo tais vícios apontados desde o ano de 2015, pelo Condomínio do Edf. Irene Bezerra, não há, ademais, como reconhecer, no mérito, a ocorrência da decadência nem da prescrição, ambas apontadas no recurso apelativo da AGS Construção e Incorporação Ltda. - EPP. V – As falhas estruturais foram prontamente estabelecidas em laudo pericial judicial, o que só aumenta a indignação das pessoas que sofreram por tais danos, tornando-se justificável tal condenação da empresa construtora que, flagrantemente, fez tábula rasa da situação e não se esforçou para sanar tais vícios, problemas e falhas estruturais. Por outra via, concordo com a sentença de primeiro grau, no tocante aos valores referentes aos reparos ordenados pela empresa construtora, feitos de maneira deliberada, devendo-se descontar, portanto, do valor total arbitrado e deixado em consignação para a empresa AGS, consoante explanado na sentença monocrática. Assim, não há razão alguma para a reforma do decisum. VI - Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos APELOS de ambas as partes recorrentes, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL n. 0072364-35.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos para manter a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Recife, de de 2024. Des. Fernando Martins Relator hcsc