Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SANDRA HELENA FÉLIX MONTEIRO E OUTRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO E OUTRO DECISÃO
RECORRENTE: SANDRA HELENA FÉLIX MONTEIRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS NO PROCESSO 0006345-67.2019.8.17.3590
Trata-se de recursos especiais interpostos por Sandra Helena Félix Monteiro e pelo Município de Vitória de Santo Antão, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Público de Sandra Helena Félix Monteiro e deu parcial provimento à apelação do município de Vitória de Santo Antão. Eis a ementa do acórdão: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. INTERSTÍCIO MÍNIMO NÃO PREENCHIDO. DIREITO A PROGRESSÃO POR DESEMPENHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeitada a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, posto deferido com a simples alegação do requerente de não possuir condições de arcar com os ônus financeiros do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, configurando-se, portanto, desnecessária a comprovação de seu estado de pobreza, conforme disposição dos arts. 98, §3º e 99, §3º, do CPC/15. 2. Também não merece acolhimento a prefacial de ilegitimidade passiva do Município, haja vista a sua solidariedade passiva com a autarquia VITORIAPREV, em causas envolvendo questões previdenciárias. 3. Mérito. O cerne da questão se refere ao regime jurídico aplicável a aposentadoria da autora, se o aprovado pela Lei nº 4.329/2018, o qual reduziu a jornada de trabalho para 180h/aula ou o anterior que previa 240 horas/aulas com um pedágio de 36 (trinta e seis) meses recebendo o valor ampliado para ser incorporado aos proventos; assim como o direito à progressão de desempenho disciplinada no art. 16 da Lei nº 4.042/2015. 4. Dispõe o Estatuto do Magistério (Lei nº 4041/2015), em seu art. 30, §1º que “A carga horária do professor da Educação Básica, da Creche ao 5º ano, será de 180 horas aula mensais, facultando-lhe a opção de ampliar sua jornada até 240 horas/aula mensais”. 5. De acordo com o art. 29, §6º, da Lei nº 4.042/2015 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério), na hipótese de majoração da jornada de trabalho, há a necessidade de permanência de 36 (trinta e seis) meses no efetivo cargo e função para fins de contabilização da jornada ampliada na aposentadoria. 6. A autora requereu a sua aposentadoria voluntária e integral, em 13/11/2018, portanto, quando da vigência das Leis Municipais nº 4.041/2015 e 4.042/2015, posto as Leis Municipais n° 4.328/2018 e 4.329/2018, só terem entrado em vigência em dezembro de 2018. 7. Verificado o labor com carga horária ampliada apenas a partir de janeiro de 2018 não preenchendo, assim, o interstício de 36 (trinta e seis) meses exigido no art. 29, § 6º, do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério (Lei nº 4.042/2015), razão pela qual não faz jus à revisão de aposentadoria requerida. 8. Concernente a PROGRESSÃO POR DESEMPENHO, dispõe o art. 16, da Lei 4.042/15, a necessidade de submissão a processo de avaliação, todavia, apesar de ter sido intimado para apresentar o resultado da Avaliação de Desempenho da parte autora, o Município de Vitória de Santo Antão não apresentou nenhum documento, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. Havendo previsão legal quanto ao direito vindicado, não há de se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 10. Apelo autoral improvido, posto não comprovada a permanência de 36 (trinta e seis) meses no efetivo cargo e função para fins de contabilização da jornada ampliada na aposentadoria. 11. Recurso municipal provido em parte, tão somente, para condenar ambas as partes em metade das custas processuais e nos honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; observando-se no caso da parte autora o disposto no art. 98, §3º, do CPC; mantendo-se os demais termos da sentença, a qual condenou “o demandado a pagar o valor equivalente a gratificação de desempenho de 5% (cinco) por cento sobre os vencimentos da autora dos meses de Janeiro a junho/2019”, com aplicação ex officio de juros de mora e correção monetária, de acordo com os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, aprovados pela Seção de Direito Público desse Eg. TJPE, com publicação em 11.03.2022, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. 12. Decisão unânime. (Destaques no original) Nas razões recursais, Sandra Helena Felix alega ter o acórdão recorrido violado os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Menciona ter cumprido os requisitos para aposentadoria nos termos do estatuto do magistério público municipal e plano de cargos e carreiras do magistério público municipal, porém, as leis municipais 4.328/2018 e 4.329/2018 trouxeram alterações prejudiciais ao cálculo dos proventos de inatividade. Destaca a realização de jornada extraordinária, entre 2016 e 2018, bem como a realização de jornada sobressalente de 2019 não reconhecidas. O Município de Vitória de Santo Antão aponta nas razões do seu recurso especial ter o acórdão recorrido violado os artigos 8º, 17 e 373, I do Código de Processo Civil (CPC). Alega ser parte ilegítima para realizar a revisão de aposentadoria, em razão da competência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Vitória de Santo Antão – VITÓRIA PREV. Afirma não haver comprovação da realização de avaliação de desempenho, portanto não foi comprovado o direito à gratificação por desempenho. Recursos tempestivos e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas pelo Município de Vitória de SAnto Antão. Brevemente relatado, passo a analisar cada um dos recursos especiais. Recurso especial de Sandra Helena Félix Monteiro. Inexistência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. De acordo com o contido nos autos, não constato contrariedade aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, ambosdo CPC,visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão, esta restará configurada quando não houver no acórdão enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre o qual o julgador deveria se pronunciar. O acórdão recorrido não se ressente de omissão a ser suprida, estando fundamentado suficientemente e em sintonia com o entendimento esboçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339 da repercussão geral. Aplicação de direito local. Incidência da Súmula 280 do STF. Superado tal óbice, ao analisar a decisão combatida, constato ter sido a controvérsia solucionada a partir da análise de normas locais, quais sejam, as Leis Municipais 4.041 e 4.042, ambas de 8 de novembro de 2015, e Leis Municipais4.328 e 4.329, ambas de 21 de dezembro de 2018. Sendo assim, rever o entendimento adotado por esta Corte demandaria o revolvimento da legislação e do direito local, o que é vedado pelo Enunciado 280 da Súmula do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aplicada por analogia. Desse modo, a pretensão recursal ainda encontra óbice na referida súmula. Recurso Especial do Município de Vitória de Santo Antão. Da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). REVER a pretensão da municipalidade objetiva rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento do apelo, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Isso porque, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, com a finalidade de considerar e acolher a alegada ilegitimidade passiva do município de Vitória de Santo Antão e o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da gratificação por desempenho demandaria no inevitável reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, expediente vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A sócia tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da legitimidade e do interesse de agir da agravada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1892662 PR 2020/0220944-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (Original sem destaques) Ressalte-se que a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova.
Diante do exposto, inadmito os recursos especiais com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 0006345-67.2019.8.17.3590
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível de Sandra Helena Félix Monteiro e deu parcial provimento à apelação do município de Vitória de Santo Antão. Eis a ementa do acórdão: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. INTERSTÍCIO MÍNIMO NÃO PREENCHIDO. DIREITO A PROGRESSÃO POR DESEMPENHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeitada a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, posto deferido com a simples alegação do requerente de não possuir condições de arcar com os ônus financeiros do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, configurando-se, portanto, desnecessária a comprovação de seu estado de pobreza, conforme disposição dos arts. 98, §3º e 99, §3º, do CPC/15. 2. Também não merece acolhimento a prefacial de ilegitimidade passiva do Município, haja vista a sua solidariedade passiva com a autarquia VITORIAPREV, em causas envolvendo questões previdenciárias.3. Mérito. O cerne da questão se refere ao regime jurídico aplicável a aposentadoria da autora, se o aprovado pela Lei nº 4.329/2018, o qual reduziu a jornada de trabalho para 180h/aula ou o anterior que previa 240 horas/aulas com um pedágio de 36 (trinta e seis) meses recebendo o valor ampliado para ser incorporado aos proventos; assim como o direito à progressão de desempenho disciplinada no art. 16 da Lei nº 4.042/2015. 4. Dispõe o Estatuto do Magistério (Lei nº 4041/2015), em seu art. 30, §1º que “A carga horária do professor da Educação Básica, da Creche ao 5º ano, será de 180 horas aula mensais, facultando-lhe a opção de ampliar sua jornada até 240 horas/aula mensais”. 5. De acordo com o art. 29, §6º, da Lei nº 4.042/2015 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério), na hipótese de majoração da jornada de trabalho, há a necessidade de permanência de 36 (trinta e seis) meses no efetivo cargo e função para fins de contabilização da jornada ampliada na aposentadoria. 6. A autora requereu a sua aposentadoria voluntária e integral, em 13/11/2018, portanto, quando da vigência das Leis Municipais nº 4.041/2015 e 4.042/2015, posto as Leis Municipais n° 4.328/2018 e 4.329/2018, só terem entrado em vigência em dezembro de 2018. 7. Verificado o labor com carga horária ampliada apenas a partir de janeiro de 2018 não preenchendo, assim, o interstício de 36 (trinta e seis) meses exigido no art. 29, § 6º, do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério (Lei nº 4.042/2015), razão pela qual não faz jus à revisão de aposentadoria requerida. 8. Concernente a PROGRESSÃO POR DESEMPENHO, dispõe o art. 16, da Lei 4.042/15, a necessidade de submissão a processo de avaliação, todavia, apesar de ter sido intimado para apresentar o resultado da Avaliação de Desempenho da parte autora, o Município de Vitória de Santo Antão não apresentou nenhum documento, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. Havendo previsão legal quanto ao direito vindicado, não há de se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 10. Apelo autoral improvido, posto não comprovada a permanência de 36 (trinta e seis) meses no efetivo cargo e função para fins de contabilização da jornada ampliada na aposentadoria. 11. Recurso municipal provido em parte, tão somente, para condenar ambas as partes em metade das custas processuais e nos honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; observando-se no caso da parte autora o disposto no art. 98, §3º, do CPC; mantendo-se os demais termos da sentença, a qual condenou “o demandado a pagar o valor equivalente a gratificação de desempenho de 5% (cinco) por cento sobre os vencimentos da autora dos meses de Janeiro a junho/2019”, com aplicação ex officio de juros de mora e correção monetária, de acordo com os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, aprovados pela Seção de Direito Público desse Eg. TJPE, com publicação em 11.03.2022, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. 12. Decisão unânime. (Destaques no original) Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os artigos 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, bem como a súmula 359 do Supremo Tribunal Federal (STF). Destaca ter a recorrente cumprido os requisitos para aposentadoria antes da modificação legislativa municipal, portanto não seria possível a aplicação da Lei Municipal 4.329, de 21 de dezembro de 2018. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Incidência da Súmula 280 do STF A controvérsia posta nestes autos foi solucionada a partir de interpretação conferida à legislação do ente municipal (Lei Municipal nº 4.329, de 21 de dezembro de 2018). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. LEIS MUNICIPAIS 7.528/91 E 7.673/93. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário. II – Conforme a Súmula 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1294450 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022).” Sendo assim, rever o entendimento adotado por esta Corte demandaria o revolvimento da legislação e do direito local, o que é vedado pelo Enunciado 280 da Súmula do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aplicada por analogia. Incidência da Súmula 279 do STF Ademais, observo que as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar os requisitos da revisão de aposentadoria da recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 279 do STF. Desse modo, a pretensão recursal ainda encontra óbice na referida súmula.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64)