Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUESI LAURINDA DA SILVA ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177484262, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – Extinção com resolução de mérito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080025-65.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente Ação de Cobrança, em desfavor de SUESI LAURINDA DA SILVA ME, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que a parte demandada é usuária dos serviços de fornecimento de água e coleta/saneamento de esgotos, que presta, estando inadimplente com o valor de R$ 13.364,42, cuja cobrança pleiteia. Instruiu a Exordial com os elementos de ID’s n. 72654108 a 73215063. Citada por edital, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, ofereceu contestação (ID 163554176). Réplica (ID 170233372). Instadas a falarem sobre a produção de outras provas, as partes informaram não haver provas a produzir. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo (sobretudo em razão da revelia da demandada) que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). Conforme alhures mencionado,
trata-se de ação de cobrança movida pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, nos termos delineados na petição inicial, objetivando o percebimento do importe de R$ 13.364,42 relativo ao período de 11/2010 a 01/2014, aduzindo que o demandado usufruiu dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela demandante, faltando, entretanto, com a devida contraprestação. Requereu, desta feita, a condenação da demandada ao pagamento da dívida em aberto, bem como, das faturas vincendas, e que, declarando-se a situação de inadimplência da parte demandada, ou de declaração de não utilização do serviço de esgotamento sanitário pela parte demandada, a autorização para o tamponamento do esgoto do imóvel. Devidamente citado por edital a demandada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, pelo que foi reconhecida a sua revelia e nomeado curador especial que se manifestou, arguindo, em preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. da ausência de provas dos fatos alegados e em prejudicial a prescrição do débito. No mérito, alegou a ausência de prova da medição de consumo e de comprovação da titularidade da conta/contratação. Pois bem, de proemio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, sendo de se relevar que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão, os quais podem perfeitamente ser produzidos ao longo da instrução processual. Igualmente, rejeito a prejudicial de prescrição, posto que, tratando-se de cobrança decorrente da prestação de serviços públicos, fornecimento de água e tratamento de esgoto, dada a natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional é decenal. Dessa forma, considerando que a ação foi proposta no dia 16/10/2020, a prescrição não alcança as prestações que estão sendo cobradas por se referir às faturas do período de dezembro de 11/2010 a 01/2014, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Pois bem. Diante do arcabouço probatório, verifico ser plenamente verossímil o débito gerado pelo consumo de água e coleta de esgoto, conforme faturas e planilhas apresentadas pela concessionária de serviço público, não merecendo prosperar os argumentos expendidos pela curadora especial no sentido de infirmar a titularidade e a medição do consumo, as quais ao mesmo tempo em que retratam a existência do débito, dando conta de que se trata do parcelamento de débitos anteriores inadimplidos, provam a relação contratual, e pelo memorial de cálculo do débito anexado. Sendo assim, merece acolhimento a pretensão autoral de cobrança. Deixo, entretanto, de acolher o pedido de tamponamento do esgoto do imóvel porquanto a concessionária autora não comprovou o cumprimento dos requisitos especificados no art. 40, V e § 2º, da Lei Federal 11.445/2007 para interrupção/suspensão do serviço de esgotamento sanitário a saber: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:(...) V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)(...)§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. Com efeito, não há nos autos prova alguma de que houve notificação formal enviada à parte ré acerca da pretensão de interrupção do fornecimento do serviço de esgotamento sanitário pela COMPESA, como também não há informações acerca da garantia de cumprimento das condições mínimas de manutenção da saúde do consumidor após a interrupção do serviço, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos textualizados, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido refletido na Inicial para CONDENAR a ré, SUESI LAURINDA DA SILVA ME, ao pagamento da quantia de R$ 13.364,42, pertinente as faturas vencidas no período de 11/2010 a 01/2014, em favor da autora, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, acrescido das faturas mensais do serviço em apreço que porventura se venceram no curso deste processo e as demais que restarem inadimplidas, enquanto durar a obrigação, sobre os quais incidirão correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% a.m, do vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex ré. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a demandante e a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau