Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): FABIOLA R DE C BEZERRA - ME DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001284-73.2010.8.17.0380
Trata-se de Execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Determinada a citação da executada em 2010, a diligência só foi devidamente cumprida em 2020. Não realizada a citação por insuficiência de endereço, o exequente foi intimado para manifestação em 2022, havendo requerido a citação da executada por edital. Dessa forma, em tendo havido demora em razão do Judiciário, não há que se falar em prescrição intercorrente. Quanto ao requerimento de citação por edital, entendo ser cabível. A certidão da oficiala de justiça (ID 86537729, pág. 04) informa que a executada não foi localizada no endereço indicado por haver se mudado para Petrolina/PE e, em comunicação por telefone, recusou-se a declinar o endereço atual. A súmula 414 do STJ prevê que “somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização da executada por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital”. Ocorre que a jurisprudência vem aperfeiçoando tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/2009). 2. Tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/12/2020. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de citação por edital por entender que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal dos executados, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1937970 GO 2021/0144159-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021). Nesse sentido, entendo que não foram esgotados os meios reais de localização da demandada, uma vez que cabível a citação por meio de seu sócio. A pretensão de citação da pessoa jurídica por meio do sócio é meio legalmente previsto no artigo 242 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. Frise-se que a citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, é meio legítimo disponível para cientificar a empresa, possuindo maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital e determino a intimação do exequente para apontar meios para concretização da citação ou requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Por fim, ressalta-se que o pedido de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal ou instituições análogas somente será deferido mediante o recolhimento das custas referentes a cada diligência deferida, por executado, conforme Provimento nº 002/2022, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do TJPE. Prazo: 15 dias. Cabrobó, data da assinatura digital. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto