Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
autora: Artigo 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Transpondo tal raciocínio, tomando-se como norte o adágio latino segundo o qual “Verba volant, sed scripta manent” (O verbo voa, porém, a escrita permanece), para o caso em tela verifica-se que a prova do efetivo prejuízo e redução dos vencimentos autorais não existem, tampouco qualquer demonstração de que a legislação discutida nos autos carreou qualquer decesso remuneratório apto a ensejar a intervenção jurisdicional. Assim, servidores efetivos, seja qual o cargo que ocupem, não podem sofrer redução do montante global de sua remuneração na vigência de sua relação com o Estado. Embora haja a possibilidade de supressão de vantagens determinadas, conforme ocorreu no presente caso, o que não se pode reduzir é valor nominal recebido pelo servidor. Tal conclusão deriva, inclusive, do entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado na ADI 2.238, no qual, em medida cautelar, foi suspensa a vigência do art. 23, §1º, da LC 101/00, que possibilitava, justamente, a redução de valores atribuídos a cargos e funções. Portanto, se a legislação não reduzir o montante global ou o valor nominal da remuneração de servidores públicos, não há afronta aos dispositivos constitucionais ou legais invocados pelo autor na peça vestibular. Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). Ex positis, pelo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC e Lei Complementar nº 169/2011, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios à Procuradoria do Estado de Pernambuco, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Apresentado Recurso de Apelação por qualquer uma das partes,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003920-07.2019.8.17.2640 AUTOR(A): VALDERLINS BATISTA CIPRIANO
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de cobrança movido por EDVALDO DE FREITAS FRAZÃO em face de ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE em que a parte autora alega que lhe foram suprimidos direito a percepção de dois quinquênios com o advindo da Lei Complementar nº 169/2011, requerendo seu restabelecimento, bem como o pagamento dos valores não recebidos desde julho de 2011. Requereu a reimplantação dos dois quinquênios retirados dos proventos do autor que foram retirados indevidamente desde junho de 2011. Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça, da ilegitimidade passiva do réu, da prescrição, para no mérito, aventar a extinção da gratificação adicional por tempo de serviço, lei complementar estadual nº 169/2011, incorporação ao soldo dos militares, inexistência de decesso. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica a contestação rebatendo os argumentos da peça de defesa. É O RELATÓRIO. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, entendo que não pode prosperar. Muito embora a FUNAPE tenha a tarefa de gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, foi estabelecida de forma ampla a responsabilidade solidária do Estado para com o ente previdenciário estadual (v. art. 94, §1º, da mesma LCE nº 28/2000). Ademais, a discussão no processo em tela não se adstringe a limites previdenciários, mas a parâmetros anteriores e a discussão referente a atividade legislativa. Nesse sentido é a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS QUE NÃO INTEGRARÃO OS FUTUROS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REEXAME IMPROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. 1. De proêmio, impende registrar que o presente caso se enquadra dentre as hipóteses previstas para o duplo grau de jurisdição obrigatório, eis que a sentença proferida pelo douto magistrado a quo revela-se ilíquida (Súmula 490 do STJ). 2. Ainda preliminarmente, cumpre enfatizar que o Estado de Pernambuco possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, que visa à restituição de valores supostamente recolhidos de forma indevida a título de contribuição previdenciária. 3. Isso porque, apesar de à FUNAPE haver sido legalmente atribuída competência para gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, conforme art. 3º, § 1º, da LCE nº 28/2000 (e, via de consequência, a atribuição de realizar pagamento dos proventos, com inclusão/exclusão de vantagens), foi estabelecida de forma ampla a responsabilidade solidária do Estado para com o ente previdenciário estadual (v. art. 94, §1º, da mesma LCE nº 28/2000). (...) (Apelação 448624-20047627-61.2014.8.17.0001, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016. PRESCRIÇÃO Entendo que no caso, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 previsto no código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de prestação de trato sucessivo, deve se levar em conta as verbas não prescritas de renovação mês a mês. GRATUIDADE JUDICIAL O réu impugnou a gratuidade judicial concedida à parte autora. Há presunção relativa de que a pessoa física, diante da afirmação, é pobre na forma da lei. No caso, a parte autora alegou hipossuficiência e o réu não trouxe elementos que infirmem o direito à gratuidade judicial da autora. No mesmo sentido é a jurisprudência: TRF1-0240558) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. (ARTS. 4º, § 1º, 7º E 8º DA LEI Nº 1.060/1950). 1. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, ao determinar que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado", estabeleceu, em seu § 1º, presunção iuris tantum, já que admite prova em contrário, conforme faculta o art. 7º do citado diploma legal. 2. Hipótese em que a impugnante não comprovou que a parte adversa tenha condições de arcar com o pagamento de eventual ônus de sucumbência, observado, ainda, que o seu rendimento mensal encontra-se abaixo do limite de dez salários mínimos, considerado razoável para que se reconheça o direito de litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, consoante a jurisprudência pátria. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 0008151-61.2012.4.01.3300/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro. j. 27.07.2015, unânime, e-DJF1 04.08.2015). TJPE-0097825) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO ELIDIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A jurisprudência pátria é assente na diretiva de que, "para a concessão do pedido de Justiça Gratuita, suficiente a afirmação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, mantendo-se a regra do Art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (...). A assistência judiciária é instituto de alcance social, a garantir o Acesso à Justiça a todos os cidadãos" (TJPE. Agravo de Instrumento nº 0143145-0, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves, julgamento em 08.01.2007). 2. Na hipótese vertente, cingiu-se o Estado de Pernambuco a demonstrar o valor dos proventos recebidos pelo impugnado, assim como a contratação de advogado particular para atuação no feito, fatos estes que não tem o condão, por si só, de elidir a presunção legal de hipossuficiência do exequente/impugnado. 3. Nesse panorama, não havendo demonstração concreta de que o exequente/impugnado tem condições de suportar os ônus financeiros decorrentes do processamento da demanda, sem comprometer o seu próprio sustento ou da sua família (aspectos subjetivos, portanto), não há de ser recusada a assistência judiciária. 4. Benefício concedido, à unanimidade. (Impugnação a Pedido de Assistência Judiciária nº 0004463-83.2013.8.17.0000 (302713-6), Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 03.06.2015, Publ. 31.07.2015). Mantenho, portanto, a gratuidade judicial concedida à parte autora. DO MÉRITO O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, pois a matéria discutida é só de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, II e 355, I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Oportuno lembrar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª TURMA, Resp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence (RT726/247). A ação foi proposta contra os efeitos concretos que a LC nº 169/2011 acarretou ao autor, pois alega que referida legislação supracitada, ao tempo em que extinguiu o adicional por tempo de serviço (GTS) ou quinquênio, por "incorporação" de seu valor nominal ao soldo dos militares (art. 2º), criou a parcela de irredutibilidade de vencimentos (PIV), cujo valor foi definido de forma a assegurar aos policiais militares um reajuste mínimo de 5% em relação à sua remuneração atual (art. 3º, § 1º). Aduz o autor que referida normatização afronta a Carta Magna, como por exemplo o direito adquirido e a irredutibilidade remuneratória que faz jus, pois a legislação lhe trouxe prejuízos e decesso de direitos que possui, violando as diretrizes administrativas implicadas pelo legislador constituinte. Contudo, compulsando os autos e analisando a legislação, corroborado pela jurisprudência atualizada acerca do tema, alteração promovida pela Lei Complementar em tela não ensejou violação a direito do autor. Inicialmente, porque não possui o servidor público direito adquirido à forma de cálculo da vantagem em questão. Na sequência, porque a alteração legislativa não redundou em diminuição do quantum de suas remunerações, conforme fácil verificação a partir da análise documental existente. “O artigo 37, XV, da Constituição Federal tutela a "irredutibilidade nominal da remuneração global do servidor público, compreendida nesta a soma de todas as parcelas, gratificações e/ou vantagens". Assim, "os critérios legais com base em que o referido quantum foi estabelecido podem sofrer modificações, pelo que é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico de composição de vencimentos". Não evidenciado que a parte autora sofreu decréscimo nominal em seus proventos e assentado o entendimento quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos – assegurada a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, não há se falar em ilegalidade do ato de supressão normativa. Alias, entendimento devidamente firmado pelo A. STF: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.] RE 563965 - I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. [RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.] AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES FEDERAIS. SUBSÍDIO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.358/2006. ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AUTORIDADES CUJO FEIXE DE ATRIBUIÇÕES NÃO ENVOLVE A ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS ESTIPÊNDIOS. 1. A impugnada absorção de vantagens pessoais, por força da instituição de regime remuneratório em parcela única, não é imputável ao Advogado-Geral da União e ao Ministro do Planejamento, autoridades cujo feixe de atribuições não abarca a elaboração da folha de pagamento de servidores públicos. Precedentes: RMS 32290 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 05.09.2016; e RMS 26615, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 31.10.2008. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ademais, admite a alteração do regime remuneratório de agentes públicos, desde que com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade de estipêndios. Precedente: RE 563965 RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20.3.2009. 3. A existência de decisões judiciais asseguradoras do recebimento de vantagens pessoais aos filiados da agravante não altera a compreensão pela viabilidade da subsequente absorção de tais vantagens pelo subsídio. Tese firmada por esta Suprema Corte ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 596.663: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RMS 32289 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017) Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal sempre consagrou jurisprudência relevante segundo a prerrogativa de que não há direito adquirido para regime jurídico, acompanhada pelo pensamento de Celso Antônio Bandeira de Melo: “Em tempos, pretendeu-se que o vínculo jurídico entre o Estado e o funcionário fosse de natureza contratual. De inicio, entendido como contrato de direito público, afinal, prevaleceu o entendimento correto, que nega caráter contratual à relação e afirma-lhe natureza institucional. Isso significa que o funcionário se encontra debaixo de uma situação legal, estatutária, que não é produzida mediante um acordo de vontades, mas imposta unilateralmente pelo Estado e, por isso mesmo, suscetível de ser, a qualquer tempo, alterada por ele sem que o funcionário possa se opuser à mudança das condições de prestação de serviço, de sistema de retribuição, de direitos e vantagens, de deveres e limitações, em uma palavra de regime jurídico." Tem sido pacífico nos tribunais Superiores o entendimento que inexiste direito adquirido a regime jurídico, por parte dos servidores públicos ocupante de cargos públicos, conforme alguns julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes” (RE-AgR 158.649, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.12.2004).” “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO DE DIVISÃO. LEI MUNICIPAL 6.767/91. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI; E 40, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF 279. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado o montante global da remuneração do servidor pela legislação superveniente. 2. Necessidade do reexame de fatos e provas para aferir se houve decréscimo ou não nos vencimentos do ora agravante. Incidência da Súmula STF 279. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AI-AgR 490.910, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.9.2009)” “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 141/99. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O percentual e a forma de cálculo do"adicional de assiduidade"foram, ao longo do tempo, objeto de diversas modificações legislativas, mas o requisito necessário à implementação da vantagem - cumprir o servidor um decênio ininterrupto de efetivo exercício -, não sofreu qualquer alteração. 2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito à percepção do"adicional de assiduidade"somente pode ser concedido com base nos critérios da Lei Complementar Estadual n.º 141/99, porquanto era esse o diploma legal vigente à época em que foi implementado o requisito temporal prescrito na legislação que criou a citada vantagem, isto é, a Lei Complementar Estadual n.º 46/94. 3. As relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração são de natureza estatutária, e não contratual e, portanto, não há direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de cálculo de vantagens. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido, mas desprovido.(RMS 26.562/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)” Nesse sentido segue jurisprudência sedimentada pelo E. TJPE e utilizada como parâmetro para a presente decisão, pois apreciou caso análogo ao ora julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO TJPE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PIV - PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. I. A ação foi manejada contra os efeitos concretos que a LC nº 169/2011 acarretou aos agravantes, pois a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, ao tempo em que extinguiu o adicional por tempo de serviço (GTS) ou quinquênio, por "incorporação" de seu valor nominal ao soldo dos militares (art. 2º), criou a parcela de irredutibilidade de vencimentos (PIV), cujo valor foi definido de forma a assegurar aos policiais militares um reajuste mínimo de 5% em relação à sua remuneração atual (art. 3º, § 1º). II. A alteração promovida pela Lei Complementar em tela não ensejou violação a direito dos agravantes, primeiro, porque não possuem eles direito adquirido à forma de cálculo da vantagem em questão, e segundo, porque não redundou em diminuição do quantum de suas remunerações. III. O artigo 37, XV, da Constituição Federal tutela a "irredutibilidade nominal da remuneração global do servidor público, compreendida nesta a soma de todas as parcelas, gratificações e/ou vantagens". Assim, "os critérios legais com base em que o referido quantum foi estabelecido podem sofrer modificações, pelo que é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico de composição de vencimentos". IV. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. V. Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo Legal. (TJ-PE – AGV: 3626475 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 21.08.2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10.09.2015) Ressalto que o julgamento utilizado como base para a presente decisão entre outros apresentados em sede de Defesa é o AGV Nº 3626475 – TJPE. A autora não efetuou o distinguishing entre as decisões apresentadas e o caso posto a julgamento e descrito na peça vestibular, embora de maneira fundamentado tenha apresentado teses e argumentos jurídicos diversos e jurisprudências pontuais acerca de parte do mérito da presente ação. Entende-se, por distinguishing, na visão de Fredie Didier Jr.: Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.”( [1] MARINONI, Luiz Guilherme; et. al.. Novo código de processo civil comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015). O nosso Superior Tribunal de Justiça é receptivo à referida. Vide a melhor e mais atual jurisprudência: (...) 5. Assim, necessário se faz a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade do precedente consubstanciado no recurso especial nº 1.159.189/RS, pois os fundamentos fáticos ali destacados, que foram reconhecidos pelo Tribunal a quo, não estão presentes no acórdão ora recorrido. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AARESP 201202262460, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/05/2013). No processo, oportuno dizer, a prova é todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato, pois é o magistrado o destinatário da prova, podendo lhe apreciar livremente em sua decisão a partir do principio do livre convencimento motivado, ainda prevalente com o novo CPC. Cabe salientar que no Processo Civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever se provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há, em boa verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional, também valendo para a parte adversa quando não se desincumbe de seu ônus de desconstituir as alegações autorais. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No mais, tem-se, como cediço, que para poder declarar a procedência ou improcedência do pedido, o Juiz examina a questão em dois aspectos, evidentemente interligados, mas que podem ser lógica e idealmente separados: o direito e o fato, em que os fatos alegados devem se submeter-se e estar amparados ao direito arrolado. Apesar de superada pelas modernas teorias da filosofia do direito, a explicação de que a sentença contém um silogismo é bastante elucidativa e pode ser utilizada para ilustrar o processo de aplicação do direito ao caso concreto. É possível entender que o Juiz, na sentença, desenvolve um raciocínio silogístico. A premissa maior é a norma jurídica, norma geral de conduta; a premissa menor é a situação de fato concreta; a conclusão é a decisão de procedência ou improcedência do pedido. Se a interpretação do direito é função da mais alta relevância no processo de efetivação da ordem jurídica, ela somente se torna possível mediante a análise de uma situação de fato trazido ao conhecimento do Juiz. Neste sentido bem nos esclarece o ilustre doutrinador VICENTE GRECO FILHO: de nada adianta o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permita a incidência da norma. Aliás, no plano prático do processo é mais importante para as partes a demonstração dos fatos do que a interpretação do direito, porque esta ao juiz compete, ao passo que os fatos a ele devem ser trazidos. No dizer de KISCH, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. Oportuna se faz a transcrição do artigo 373 do Código de Processo Civil, aplicável ao presente caso, pois a matéria aqui tratada não enseja a aplicação de qualquer inversão do ônus probatório em favor da intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, a fazenda pública no prazo de 30(trinta) dias e o jurisdicionado no prazo de15 (quinze) dias. Juntada contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Garanhuns, 04 de julho de 2024. Glacidelson Antônio da Silva Juiz de Direito" GARANHUNS, 9 de setembro de 2024. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho