Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): BORBAO SUPERMERCADO LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO BORBA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 169624400, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000184-75.2022.8.17.3480
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por ALEXANDRE MONTEIRO BORBA alegando, em síntese, que o Estado Excepto não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a efetiva dissolução irregular da legítima Executada, bem como, a nulidade da decisão que reconheceu o redirecionamento da execução fiscal. Ao final, pleiteou pela procedência da exceção para suspender o processo em face do excipiente. O excepto apresentou impugnação aduzindo que a empresa redirecionada opôs exceção de pré-executividade, sem, contudo, apresentar e comprovar qualquer argumento que viesse a dar respaldo à invalidade e à nulidade da presente ação executiva. Ao final, pleiteou pela improcedência da ação. É, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. De proêmio, cumpre anotar que a exceção de pré-executividade só é cabível quando o devedor pretende a imediata extinção da execução, tendo como causa de pedir a existência de vícios ictu oculi, ou seja, que dispensam dilação probatória e que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 393, STJ, in verbis: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. In casu, a exceção de pré-executividade se revelou instrumento processual impróprio para análise das alegações do excipiente, já que a questão demanda produção probatória só permitida pelo meio processual adequado. É cediço que a exceção de pré-executividade é cabível somente para arguição de matérias de ordem pública devidamente instruída com a prova do alegado. Não é desconhecido que a jurisprudência firmou entendimento acerca do caráter restritíssimo à análise da existência formal e eficácia de título executivo e que exatamente por esta razão não permite dilação probatória ou aprofundadas abordagens acerca do questionamento jurídico da matéria. Assim, no caso em questão, constata-se que o excipiente pretende discutir, em sede de exceção de pré-executividade, matérias que não foi comprovada de plano e que demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o incidente da exceção de pré-executividade. Tanto que a executada busca requer a suspensão de julgamento de processo judicial até julgamento de processo administrativo. Dessa forma, em decorrência da inadmissibilidade da exceção de pré-executividade relativa a matéria que demande dilação probatória a mesma deve ser rejeitada. EM FACE DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra e normas atinentes à espécie, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta por impropriedade da via eleita. Intimem-se. Timbaúba, 07 de maio de 2024. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito TIMBAÚBA, 9 de setembro de 2024. ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata