Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALMIRANTE BARROSO EXECUTADO(A): OLGA HAZIN ASFORA INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 181242768. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 142597708 conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescentar endereço eletrônico das partes. Cumprida a providência, deve à Diretoria Cível dar seguimento aos itens seguintes. Caso não haja cumprimento, voltem conclusos. 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 10) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094352-10.2023.8.17.2001 intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 11) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 12) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b)reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 13) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art.916. § 1º, do CPC. 14) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 15) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente, caso requeira consulta de endereços,intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Caso negativo, proceda-se à suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º do CPC) e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional, consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 9 de setembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.