Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Olinda
Apelado: Pernambuco Participações e Investimentos S.A. Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO) E TLP (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. IMUNIDADE RECÍPROCA QUANTO AO IMPOSTO. ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL A TAXAS. DECOTE CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS VALORES REMANESCENTES REFERENTE À TAXA. AFERIÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A executada Pernambuco Participações e Investimentos S.A., sociedade de economia mista estadual, goza de imunidade tributária recíproca, nos termos da decisão deste Tribunal de Justiça proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0010011-25.2018.8.17.2810, inexistindo controvérsia a esse respeito. 2. No entanto, tal benefício fiscal recai, no caso concreto, exclusivamente sobre o IPTU, não alcançando a TLP (Taxa de Limpeza Pública) cobrada em conjunto por meio da mesma certidão da dívida ativa. 3. Estabelece o art. 150 da Constituição Federal de forma expressa que a vedação de cobrança incide apenas em relação aos impostos, não alcançando taxas e contribuições. 4. Sobre a matéria, o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária disposta na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF/88 se refere somente a imposto. 5. Analisando o caso, verifica-se que a nulidade da CDA é apenas parcial, permanecendo hígida quanto à taxa inscrita na dívida ativa. 6. Com efeito, o título executivo em questão, em tese, observa o disposto no art. 202, incisos II e III, do CTN, vez que especificou o valor relativo à TLP, os juros de mora e correção monetária, além dos respectivos fundamentos legais, sendo necessários meros cálculos aritméticos para excluir o valor indevido e apurar o quantum remanescente. 7. Nesse desiderato, de rigor o provimento do recurso, para modificar em parte a sentença, a fim de determinar a manutenção do processo na origem quanto à cobrança da TLP. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0010331-20.2018.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, processo n.º 0010331-20.2018.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, permitindo o prosseguimento da ação de execução fiscal na origem apenas em relação à TLP (Taxa de Limpeza Pública), na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06