Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE NEVES DE ANDRADE
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 29474-76.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 155/2010 e nº 169/2011. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão violado os artigos 7º, VI, 37, XV e 142, §§ 1º e 3º, VIII, da Constituição Federal. Menciona também violação ao art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 e ao art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010. Relata ter ingressado na Polícia Militar deste Estado antes do ano de 2011 para cumprir 30 (trinta) horas semanais de trabalho, tendo havido aumento na referida jornada para 40 (quarenta) horas com a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, contudo sem o correspondente aumento salarial na proporção de 33,33%. Segundo a parte recorrente, os aumentos salariais implementados nos anos de 2011 a 2014, tiveram por objetivo compensar expurgos inflacionários da época e outros reajustes posteriores, mas não tiveram como objetivo a contraprestação pela majoração na carga horária. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, nos termos da nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), tendo o recorrente tomado ciência do acórdão recorrido em 17.5.2024 e interposto o recurso em 10.6.2024, em conformidade com os dados já existentes no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual fixava o prazo final em 10.6.2024, já considerando o feriado local. Representação regular. Dispensado o preparo ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Brevemente relatado, decido. Ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022). Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa aos artigos 7º, VI, 37, XV e 142, §§ 1º e 3º, VIII, da Constituição Federal. Matéria de fatos e provas. Ofensa a direito local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Ademais, o órgão julgador deste Tribunal de Justiça concluiu não ter o recorrente comprovado o alegado aumento na carga horária da jornada de trabalho. Rever esta conclusão nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” E mais, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021). Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas e a decorrente inadmissão deste recurso pela alínea "a", resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do STJ, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa). De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (36)