Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REPRESENTANTE DE MARIA ANETE MARTILIANO DA SILVA
RECORRIDO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. DECISÃO
recorrido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA Nº 1.002/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB DO BRASIL, POR NÃO POSSUIR CARÁTER VINCULANTE, E FACE A EXCESSIVIDADE DOS VALORES ALI CONSTANTES, DADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. A controvérsia cinge-se apenas em se aferir a correta fixação dos honorários sucumbenciais, após a condenação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda, integrante da Administração Indireta do Estado, a restabelecer o VEM LIVRE ACESSO da parte autora, em razão do acervo probatório constante nos autos, conforme suscitado na exordial, determinante para procedência do pedido ali formulado. 2. O apelado é pessoa jurídica de direito privado, a qual possui autonomia gerencial e financeira, de modo que é cabível a sua condenação em verbas sucumbenciais em seu desfavor, inclusive, quando a parte contrária estiver sendo representada pela Defensoria Pública, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n° 421 do STJ. 3. Irrazoável a utilização da tabela de honorários da OAB/PE para processos judiciais de matéria administrativa (a qual estabelece o valor de R$ 4.744,61 (quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme o seu item 4.1), posto NÃO possuir a referida tabela caráter vinculante, sendo tal valor exorbitante diante da baixa complexidade da causa. 4. NEGADO provimento à Apelação Cível para manter a sentença integralmente, a qual julgou procedente o pedido exordial para determinar ao demandado a emissão do VEM LIVRE ACESSO em favor da parte, permitindo-lhe embarcar gratuitamente nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, com ônus sucumbencial em 10 % (dez por cento) do valor da causa. 5. Decisão unânime.” (original com destaques) Em suas razões a recorrente alega violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a necessidade de estabelecimento dos honorários advocatícios de acordo com os valores estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Brevemente relatado, decido. A controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada nos REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, paradigmas do Tema 1.076, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a seguinte tese: “Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Constato ter a parte recorrente atribuído à causa o valor de R$ 954,00, vindo os honorários a serem fixados em 10% sobre o valor da causa. Conquanto não seja aplicável a tabela OAB por força do precedente afirmado em repercussão geral pelo STF, Tema 1.074, quando distingue os regimes jurídicos da Defensoria Pública e da Advocacia, verifica-se no caso concreto, a aparente desconformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a orientação ditada pelo STJ no julgamento dos citados recursos paradigmas do Tema 1.076, especificamente no que se refere ao arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo. Sendo assim, com base no art. 1.030, II, do CPC, determino a remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, mais precisamente ao eminente relator, para eventual juízo de retratação ou reafirmação do julgado. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19)
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0032120-35.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em apelação. Eis a ementa do acórdão