Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: M. V. D. O. F., representado por seus genitores R. F. e C.V.D.O. ADVOGADOS: PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL - OAB/PE 21.153 e outros, conforme RITJPE, Art. 137, III
APELADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - OAB/PE 19.035 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA (CID 10:E34.3). HORMÔNIO DO CRESCIMENTO E BLOQUEADOR DE PUBERDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECOMENDAÇÕES PELA CONITEC. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE TRATAMENTO. LEI Nº 9656/98 ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/2022. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL COM O RETARDO DO TRATAMENTO. COBERTURA CONTRATUAL. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Considerando que a norma consumerista prevê interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, Art. 47) e o caput do Art. 10 da Lei nº 9.656/98 a obrigatoriedade de cobertura para tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, incluído o CID: E34.3 do qual o paciente é acometido, afigura-se descabida a privação da cobertura, mormente quando o laudo médico afirma não haver outro meio de tratamento. 2 - Conquanto o tratamento hormonal por Somatropina não faça parte do rol da ANS, havendo apenas previsão quanto à dosagem laboratorial do hormônio de crescimento (HGH) para fins diagnósticos e terapêuticos, isto por si só não afasta o fornecimento do fármaco para tratamento, em associação ou não com outras substâncias. Caso o tratamento ou procedimento prescrito não esteja previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação científica da eficácia ou recomendações pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) ou no mínimo, de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, aprovadas para seus nacionais (Lei nº 9656/98, Art. 10, § 13, I e II). 3 - Em consulta ao site da Conitec observa-se que a Somatropina é recomendada para tratamento do déficit de hormônio do crescimento em pacientes de baixa estatura,, sendo indicado pela ANVISA para essa finalidade, e de acordo com o laudo médico, apresenta boa resposta segundo evidências científicas nacionais e internacionais. Da mesma forma, a Leuprorrelina e a Triptorrelina são recomendados pela Conitec para Tratamento de Puberdade Precoce Central e também são substâncias com registros na ANVISA, inexistindo outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o paciente, restando suficientes os elementos de prova acerca do direito invocado, e bem assim o risco de dano irreversível, quando atestada pelo médico assistente a urgência do tratamento, sob pena de se revelar inócuo em face dos sintomas da puberdade. 4 - O pleito de danos morais não merece acolhida; a uma, porque a questão relativa à obrigatoriedade ou não de cobertura contratual para o fornecimento de hormônio do crescimento ainda é controvertida neste e em outros tribunais pátrios; a duas, porque a negativa por parte da operadora se operou com base em interpretação de cláusula contratual que expressamente previa a exclusão, o que não configura conduta ilícita com intenção deliberada de prejudicar o consumidor; a três, porque não demonstrada no caso concreto mácula à honra, imagem ou dignidade do paciente, que ensejasse abalo psicológico, extrapolando os limites do mero aborrecimento. 5 - Recurso parcialmente provido, para condenar a operadora apelada a custear as despesas com o tratamento do menor nos moldes prescritos pela médica assistente, consistente no fornecimento de Somatropina, através do fármaco Genotropin 36UI (Caneta com solução injetável), na dosagem de 1,5mg ao dia e o bloqueador da puberdade, que pode ser a Triptorrelina 11,25 mg a cada 12 semanas ou o Leuprorrelina 3,75 mg a cada 28 dias, sendo o laudo médico atualizado a cada 06 (seis) meses, até o término do tratamento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada interrupção de ciclo prescrito ao paciente. Diante da sucumbência recíproca, a parte ré/apelada arcará com ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 10% sobre o valor da condenação, arcando a autora/apelante com os 30% restantes, na forma do Art. 86 do NCPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034858-20.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0034858-20.2023.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04