Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE MARAIAL RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta em ação de cobrança, pela qual o autor pleiteia o recebimento de valores pela confecção e entrega de um quadro executivo em aço inox, conforme nota fiscal eletrônica emitida, sem a apresentação de documento comprobatório da realização do negócio jurídico e da entrega do produto. A questão em discussão consiste em verificar se a emissão de nota fiscal eletrônica é suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico e fundamentar o pedido de cobrança na ausência de prova de entrega dos bens. O ônus da prova incumbe ao credor, que deve demonstrar a efetiva realização do serviço ou entrega do produto. A simples emissão de nota fiscal eletrônica, sendo documento unilateral, não comprova, por si só, a existência do negócio jurídico e da obrigação de pagamento. Mantida a sentença, uma vez que não foram apresentados documentos comprobatórios da solicitação e entrega dos produtos, como orçamentos ou comprovantes de recebimento. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de apelação. Na ocasião, foi majorada a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o apelante litigar sob os auspícios da justiça gratuita. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000333-81.2018.8.17.2940 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000333-81.2018.8.17.2940 em que figura como apelante CARLOS EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA e como apelado o MUNICÍPIO DE MARAIAL ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do Relator, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador