Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: RONNY WANDERLEY DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181445283, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030275-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc.
Cuida-se de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, em virtude do bem não ter sido apreendido o bem (movimentação 21). O artigo 4º do Decreto-lei 911/69 disciplina que o credor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva em caso de não ter sido encontrado o veículo. Vejamos: “Art. 4 o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” No presente caso, percebe-se que a tentativa de apreensão do veículo restou infrutífera. Desta forma, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é a medida a ser adotada. Diante disso, visando os princípios da celeridade processual e da economia processual, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4º e artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as respectivas custas, ciente que sua inércia poderá acarretar na extinção e arquivamento do feito. Transcorrido o prazo sem cumprimento, a intimação deve ser pessoal em 05 (cinco) dias, sob a mesma penalidade. Após a juntada aos autos do comprovante do recolhimento das custas, providencie a DIRETORIA CÍVEL a modificação de classe dos autos em relação a natureza do presente feito e a alteração do valor da causa para R$ 70.661,30 (setenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta centavos), nos termos da petição de ID. 171567210. Assim feito, cite-se e intime-se o executado por carta ou Oficial de Justiça, para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens; restando fixados os honorários advocatícios de plano em 10% (dez por cento) do valor da causa (827 CPC), sendo o réu advertido de que o pagamento integral no prazo ofertado implicará em redução para 5% (cinco por cento) a título de honorários (art. 827, § 1º, do CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução. b) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC), prazo contado da juntada do respectivo mandado ou carta, OU c) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento na forma do art. 916 CPC, o que importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 § 6º). Havendo informação de pagamento pelo executado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Apresentados embargos, a tempestividade deve ser certificada e, apresentada objeção ou exceção de pré-executividade, a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, embargos ou objeção/exceção de pré executividade, sem nova conclusão, o exequente deve ser intimado para, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III CPC): apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis. Providencie a Diretoria Cível todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho e trâmite processual. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 06 de setembro de 2024. JULIO CEZAR SANTOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau