ChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 11.555,20
Órgão julgador
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Partes do Processo
MARCIO ALESANDRO ROCHA
CPF
Autor
CIRO ROBERTO PINTO DE MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/09/2024, 07:46
Expedição de Certidão.
27/09/2024, 07:46
Decorrido prazo de MARCIO ALESANDRO ROCHA em 23/09/2024 23:59.
25/09/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ALESANDRO ROCHA EXECUTADO(A): CIRO ROBERTO PINTO DE MELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0037058-87.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de cheque emitido em Igarassu para pagamento em Igarassu. Com efeito, estabelece o Enunciado 89 do FONAJE que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Desta feita, sendo esse o entendimento adotado por este juízo, entendo por, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, extinguir a presente execução ainda em seu nascedouro, visto que, tratando-se de cheque, o art. 2º, I, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), estabelece o local onde a obrigação deve ser satisfeita como sendo "o lugar designado junto ao nome do sacado", sendo que, no caso em apreço, o cheque exequendo foi emitido em Igarassu para pagamento em Igarassu, onde tem lugar a agência do banco sacado e onde se situa o foro competente para processar e julgar a respectiva ação executiva. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. FORO COMPETENTE. LOCAL DO PAGAMENTO. 1) O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais do domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido. 2) Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 485863/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/09/2014). Posto isso, nos termos do art. 51, III, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei n° 9.099/95). P. I. R. Recife/PE, 09 de setembro de 2024. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.